ࡱ> RTQ-bjbj8@%P  \\\\\ppp84pxCEEEEEE E\E\\ZOOO\\COCOOO8lpUNO/p0O\!\!O\!\OOEE\!  ": LEI COMPLEMENTAR N. 328, de 11 de janeiro de 2017 ============================================ (Dispe sobre o Fundo de Solidariedade Prof Maria Muro Pozzobon) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR: CAPTULO I DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1. O Fundo Social de Solidariedade Prof Maria Muro Pozzobon, criado pela Lei n 1934 de 13 de outubro de 1983 e denominado pela Lei n 4899 de 09 de fevereiro de 2011, rgo da Administrao Municipal, vinculado ao Prefeito, regido por disposies desta lei complementar. 1. O Fundo Social de Solidariedade ter na estrutura administrativa do Municpio, rgos de apoio administrativo no desenvolvimento de suas atividades, com finalidades e atribuies definidas na Lei Complementar que dispe sobre a estruturao administrativa organizacional da Prefeitura do Municpio de Votuporanga. 2. A execuo dos servios administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade ficar a cargo de servidores pblicos, postos sua disposio sem prejuzo dos respectivos vencimentos e vantagens. 3. vedado deferir, por conta dos recursos do Fundo Social de Solidariedade, vantagem pecuniria de qualquer espcie aos servidores pblicos a que se refere o 2. 4. O Fundo Social de Solidariedade constitui-se em unidade oramentria prpria. CAPTULO II DAS FINALIDADES E ATRIBUIES Art. 2. So finalidades do Fundo Social de Solidariedade conceber, implementar e desenvolver, isoladamente ou em cooperao com outros rgos e entidades de promoo social, programas, projetos e servios de atendimento e assistncia populao do Municpio em situao de vulnerabilidade social, com o objetivo de melhorar sua qualidade de vida, e ainda as seguintes competncias: I instituir programas sociais destinados a atender pessoas em situao de vulnerabilidade social, tendo por objeto, precipuamente: a) ampliar as oportunidades educacionais e profissionais de crianas e adolescentes, bem como estimular a promoo de atividades culturais, esportivas e artsticas como forma de proteo e incluso social; b) incentivar a prtica, pelos idosos, de atividades esportivas, artsticas e culturais, visando melhoria da qualidade de vida e ao incremento da participao comunitria e integrao social; c) prevenir e recuperar a sade ocular de crianas, adolescentes e idosos; d) implementar projetos voltados gerao de renda; e) difundir prticas relacionadas segurana alimentar e nutricional com vista produo e utilizao de alimentos de qualidade para uma vida saudvel, em colaborao com a Secretaria Municipal de Assistncia Social; f) apoiar entidades de fins no econmicos com aes que lhes propiciem a melhoria de atendimento populao; g) auxiliar no enfrentamento dos rigores climticos e de desastres naturais; h) reduzir a vulnerabilidade social. CAPTULO III DAS RECEITAS DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 3. Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade: I as dotaes oramentrias que lhe sejam destinadas; II os auxlios e subvenes concedidos por pessoas jurdicas de direito pblico interno, externo ou internacional; III as contribuies, doaes, heranas e legados com que seja contemplado; IV os resultados de suas aplicaes financeiras; V o produto da venda de peas artesanais resultados de cursos e oficinas promovidos em seu mbito; VI quaisquer outras rendas ou receitas que lhe sejam atribudas. Pargrafo nico Todos os recursos destinados ao Fundo Social de Solidariedade devero ser contabilizados como receita oramentria municipal e a ele alocados atravs de dotaes consignadas na lei oramentria municipal ou de crditos adicionais, obedecendo sua aplicao s normas gerais de direito financeiro. Art. 4 - O Fundo Social de Solidariedade dever contar com conta especial junto ao agente financeiro do Tesouro Municipal para depsito e movimentao dos valores mobilirios que tenha disponveis. CAPTULO IV DA ADMINISTRAO DO FUNDO SOCIAL DE SOLIDARIEDADE Art. 5. O Fundo Social de Solidariedade ser dirigido por um Conselho Deliberativo, composto por doze (12) membros, sob a presidncia da esposa do Prefeito, ou de outra pessoa de livre escolha deste. 1. Os membros do Conselho Deliberativo sero escolhidos e nomeados pelo Prefeito pelo perodo de 2 (dois) anos, permitida a reconduo, dele fazendo parte, preferencialmente: I a esposa do Prefeito ou outra pessoa de livre escolha; II o Secretrio Municipal de Assistncia Social; III - um representante do Poder Judicirio da Comarca de Votuporanga; IV um representante do Ministrio Pblico da Comarca de Votuporanga; V um representante dos Rotary Clube sediados em Votuporanga; VI um representante dos Lions Clube sediados em Votuporanga; VII um representante das Lojas Manicas sediadas em Votuporanga; VIII um representante da Associao Comercial de Votuporanga; IX um representante da Associao Industrial da Regio de Votuporanga AIRVO; X um representante do Sindicato dos Comercirios de Votuporanga; XI um representante do Sindicato Rural de Votuporanga; e XII um representante das Entidades Beneficentes de Votuporanga. 2. No caso de vacncia antes do trmino do perodo a que o alude o 1 deste artigo, far-se- nova nomeao para o perodo restante. 3. Concludos os mandatos, os membros do Conselho Deliberativo permanecero no exerccio de suas funes at a posse dos novos designados. Art. 6. O Conselho Deliberativo se reunir com a maioria de seus membros: I trimestralmente, em sesses ordinrias; e II extraordinariamente, tantas vezes quantas for convocado pelo Presidente do Fundo Social de Solidariedade, mediante comunicao feita a todos os membros do colegiado, com a indicao do motivo, local, data e hora. Art. 7. As deliberaes sero tomadas por maioria simples de votos dos presentes, cabendo Presidncia o voto de qualidade. Art. 8. O Conselho Deliberativo poder convidar para participar de suas reunies, sem direito a voto: I representantes de rgos ou entidades, pblicos ou privados, cuja participao seja considerada importante diante da pauta de reunio; e II pessoas que, por seus conhecimentos ou experincias profissionais, possam contribuir para a discusso das matrias em exame. Art. 9. Compete ao Conselho Deliberativo: I manifestar-se a respeito das propostas de organizao dos servios administrativos e assistenciais; II aprovar o plano de atividades assistenciais do Fundo Social de Solidariedade, acompanhando a respectiva execuo; III dar diretrizes e parmetros cooperao com rgos e entidades de promoo social do Municpio , do Estado de So Paulo e da Unio; e IV - disciplinar e fiscalizar a arrecadao das receitas, a realizao das despesas e a aplicao das disponibilidades financeiras. Art. 10. Ao Presidente do Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade compete: I em relao ao Conselho Deliberativo: a) exercer-lhe a representao; b) convocar e presidir as suas reunies, estabelecendo-lhes a correspondente ordem do dia; c) proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votaes; d) supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reunies; e) editar os atos, normativos ou individualizados, necessrios ao cumprimento de suas decises. II em relao as atividades gerais: a) expedir atos e instrues para a boa execuo de dispositivos constitucionais, legais e regulamentares no mbito do Fundo Social de Solidariedade; b) decidir pedidos formulados em grau de recurso, bem assim proposies encaminhadas pelos dirigentes dos rgos subordinados; c) superintender a execuo dos servios administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade; d) designar seu substituto; e) apresentar, ao Prefeito, relatrio peridicos das atividades assistenciais do Fundo Social de Solidariedade; f) manifestar-se sobre assuntos que devam ser submetidos ao Prefeito relacionados as finalidades e competncias do Fundo Social de Solidariedade; g) autorizar a distribuio gratuita de bens, valores ou benefcios em favor de pessoas fsicas em situao de vulnerabilidade social ou entidades de fins no econmicos; h) promover a exposio, divulgao e venda de peas artesanais confeccionadas nos cursos e oficinas ministrados pelo Fundo Social de Solidariedade, determinando o local de sua realizao, bem como a quantidade e preo dos produtos, observada, quanto a este ltimo, sua compatibilidade com os praticados em iniciativa da mesma natureza; i) autorizar o recebimento de doaes de bens mveis, sem encargos, de pessoa fsica ou jurdica. j) desempenhar outras atividades necessrias ao cumprimento das finalidades do Fundo Social de Solidariedade, bem como outras que lhe forem delegadas. CAPTULO XV DAS DISPOSIES GERAIS Art. 11. Ficam revogadas a Lei n 1934 de 13 de outubro de 1983 e n 5244 de 06 de maro de 2013. Art. 12. Esta lei complementar entrar em vigor na data de sua publicao. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 11 de janeiro de 2017. JOO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. CSAR FERNANDO CAMARGO Secretrio Municipal de Governo     PREFEITURA DO MUNICPIO DE VOTUPORANGA GABINETE DO PREFEITO   aborQ R \ ] v w F { 2 ]^h$B*phh$hRPB*ph hRP5hhRP5 h^hRPhRPhE_hB5hE_hE_5 h^h/w^hBhRPh/w^5hRPhHI5 hrshHI hrsh/w^hA3hRP5CJaJh~khRP5CJaJhH[.4abQ R ] v w [ _t $J `J a$gdRPJ ^J gdRP $J ^J a$gdRP`gdym>.f)\>6D/u: $J `J a$gdRP56Dq*****++*++#,y,z,,,,,,,- -#-0------------ؖ}vnjnjnjnjh`cjh`cU hh}1h,@5OJQJaJhfOh,@5OJQJaJhfOh,@5aJhkh,@5aJh,@OJQJaJhkh,@OJQJaJh /h,@5 h,@5h /h,@5aJ h,@5aJh,@OJQJ hzoPhRPhRP hRP5h=BhRP5$:~RZ5c=% 4!`!!?""T####S$$$L%r% $J `J a$gdRPr%&&&'~'(( *n*+++*+++ ,!,",#,z,,!-"-#- ` gd,@J `J gd,@ $*$a$gd,@J `J gd,@ $J `J a$gdRP#-$-M----------------$ 3 $Ifa$gdJ $IfgdJ $J `J a$gd,@  J ^J gd,@J ^J gd,@ ` gd,@---------- hh}1h`ch$h$h$5h-8Sh$5CJaJh$5CJaJh-8Sh$5CJ aJ h$OJQJjhPh$EHU ------} $J `J a$gd,@rkdc$$If0&!0&4aytJ6&P 1h:pRP. 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