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A Lei Complementar n.º 41, de 21 de dezembro de 2001, Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes alterações: “ LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 6º. Além dos tributos que forem transferidos pela União, pelo Estado, integram o Sistema Tributário do Município: I- ..................................... a)-................................. b)-................................. c)-................................. . II – as Taxas: de Fiscalização de Localização e Instalação e de Fiscalização de Funcionamento; (NR) . . . f) de Fiscalização de Obra de Construção Civil e Similares;(NR) g) de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, solo, subsolo e espaço aéreo;(NR) h) revogado i) revogado TÍTULO II IMPOSTOS CAPÍTULO I DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 12. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel, por natureza ou acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município. §1º-............................... I-.................................. . . . VI-................................ § 2º-............................. § 3º -............................ § 4º - ............................ a)-............................... b)-.............................. c)-............................... § 5º. Para efeito deste imposto, considera-se terreno: o solo, sem benfeitoria ou que contenha: a)-............................... b)-............................... c)-............................... d) - revogado. § 6º. Para efeito determinado, considera-se imóvel construído o terreno com construções permanentes, que sirvam de habitação, uso, recreio ou para o exercício de atividades, lucrativas ou não, seja qual for a sua forma ou destino aparente ou declarado, independentemente de estar a obra totalmente construída ou possuir certidão de habite-se.(NR) § 7º. Serão consideradas como construções paralisadas, as que, devidamente comprovado, estejam nessa situação por um período de um ano, desde que não habitadas ou utilizadas.(NR) § 8º- ............................. § 9º. O imposto é devido também para os proprietários, ou titulares do domínio útil ou possuidores a qualquer título de imóvel edificado que, mesmo localizado fora das zonas urbanas, seja utilizado como “áreas de lazer ou sítio de recreio” e no qual as eventuais produções agropecuárias não se destinam a comercialização, e que realmente não faça contribuição ao INCRA. § 10º . O imóvel situado na zona rural, pertecente a pessoa física ou jurídica, será considerada como “área de lazer ou sítio de recreio”, quando: I – sua produção não seja comercializada; II- sua área não seja superior a área do módulo, nos termos da legislação agrária aplicável, para exploração não definida na zona típica onde estiver localizado; III - tenha edificação e seu uso seja reconhecido para a destinação de que trata este código. Art. 22 O Executivo procederá, anualmente, pela Planta de Valores Genéricos, à avaliação dos imóveis para fins de apuração do valor venal. (NR) §1º-................................ . . § 2º. Não sendo expedido a Planta de Valores Genéricos, os valores venais dos imóveis serão atualizados, por Decreto, com base nos índices oficiais de correção monetária divulgados pelo Governo Federal. (NR) Art. 23. A Planta de Valores Genéricos conterá a Planta de Valores de Terrenos e de edificações que fixarão, respectivamente, os valores unitários do metro quadrado de terreno e do metro quadrado de construção que serão atribuídos: (NR) § 1º. A Planta de Valores Genéricos conterá, ainda, os fatores específicos de correção que impliquem depreciação ou valorização do imóvel. (NR) § 2.º Fica isenta de ITU (Imposto Territorial Urbano) a parte do lote correspondente à área de preservação permanente considerada pela Lei, desde que o proprietário assim o requeira, juntando croqui demonstrativo da área tributada e isenta, cujo deferimento dar-se-á após levantamento do imóvel. Art. 24. O valor venal do terreno resultará da multiplicação de sua área total pelo correspondente valor unitário de metro quadrado de terreno e pelos fatores de correção, previstos na Planta de Valores Genéricos, aplicáveis conforme as características do terreno. (NR) Art. 25. O valor venal da construção resultará da multiplicação da área total edificada pelo valor unitário de metro quadrado de construção e pelos fatores de correção, aplicáveis conforme as características predominantes da construção. Parágrafo único. O valor unitário do metro quadrado de construção e os fatores de correção serão obtidos na Planta de Valores Genéricos de Edificações. (NR) Art. 26. A área total edificada será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou no caso de pilotis, da projeção do andar superior ou da cobertura, computando-se também a superfície das sacadas, cobertas ou descobertas de cada pavimento. § 1º. Os porões, jiraus, terraços, mezaninos e piscinas serão computados na área construída. (NR) § 2º-.............................. § 3º- ............................. Seção III Da Base de Cálculo Art. 28. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel: I – Imóveis sem edificação ou imóveis com edificação, contendo área excedente a cinco vezes a metragem da área construída, em terrenos de área igual ou superior a 400 m2: 3,00 % (três por cento); (NR) II – Demais imóveis: 0,75% (setenta e cinco décimos por cento); (NR) § 2º. Os imóveis objeto de loteamento aprovado pela Prefeitura Municipal terão o Imposto Territorial Urbano calculado progressivamente mediante a aplicação das seguintes alíquotas sobre o valor venal do imóvel: I-.................... . . IV – revogado. . . . § 3º. No caso de loteamento sem autorização da Prefeitura Municipal será aplicada alíquota de 3,00 % (três por cento). CAPÍTULO II DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" A QUALQUER TÍTULO, POR ATO ONEROSO, DE BENS IMÓVEIS Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 37. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos, quando: I-................................... . . VIII – as instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos abaixo, para atendimento de suas finalidades essenciais: 1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a qualquer título; (NR) 2-.................................. 3-................................. Seção III Da Base de Cálculo Art. 41. A base de cálculo do imposto é  o  valor  dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, no momento da transmissão ou cessão. Parágrafo único. O valor será determinado pela administração fazendária, por avaliação com base nos elementos aferidos no mercado imobiliário ou constantes  do Cadastro Imobiliário ou o valor declarado pelo  sujeito  passivo, se um destes últimos for maior.(NR) Art. 43 . Para efeito de recolhimento do imposto, no caso de transmissões de imóveis rurais, fica estabelecido o valor básico de 8.000 (oito mil) UFMs – Unidades Fiscais do Município, por alqueire. (NR) Art. 45. O imposto será pago com guia específica emitida pelo órgão fazendário e vistada pelo setor competente: (NR) CAPÍTULO III DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 51. O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, em caráter habitual, eventual ou intermitente, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço especificado na Lista de Serviços constante na Tabela I, integrante desta lei. Parágrafo único . A Lista de Serviços, embora limitativa, comporta interpretação ampla em cada um de seus ítens.(NR) Seção III Da Base de Cálculo Art. 61. O valor do imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente, na forma da Tabela I (um) anexa, ressalvados os casos previstos nos artigos seguintes. § 1º. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, excetuados os serviços terceirizados mediante comprovação.(NR) . . . § 5º. A base de cálculo apurada nos termos do parágrafo anterior: I – será reduzida de 60% de seu valor se o posto de cobrança de pedágio não for no município;(NR) II – será acrescida do complemento necessário à sua integridade em relação à Rodovia explorada se houver posto de cobrança de pedágio no Município.(NR) §6º-............................... Art. 64. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observados os artigos 293 a 297 e as seguintes condições: (NR) I - ................................. II - ................................ III -............................... § 1º- ............................. § 2º- ............................. § 3º- ............................. § 4º- Revogado Art. 68. Na prestação de serviços a que se referem os itens 32, 33, 34 da lista de serviços constantes da Tabela I, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzidas as parcelas correspondentes: I – ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço; (NR) II-................................... Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento Art. 73. O lançamento será feito com base nos dados constantes do Cadastro de Prestadores de Serviços e nas declarações e guias de recolhimento. Parágrafo único - O lançamento será feito de ofício: I-................................... II – na hipótese de atividade sujeitas a tributação fixa. (NR) Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher, por guia própria, o imposto correspondente aos serviços prestados, na seguinte forma: I-.................................. II-................................. III – para as atividades sujeitas a tributação fixa, o lançamento será anual com prazo para pagamento em 15 de junho, 15 de agosto, 15 de outubro e 15 de dezembro. (NR) Seção VII Das Isenções Art. 77. São isentos do imposto, além do previsto na Constituição Federal, os serviços prestados por: I- .................................. II – empresas jornalísticas e estações de rádio e televisão legalmente sediadas no Município, exceto quanto à última nos programas de auditórios com cobrança de ingressos; (NR) III – cinemas; IV – revogado V – revogado VI – revogado VII – revogado VIII – microempresas, nos limites dispostos nesta lei. (NR) Seção VIII Dos Livros e Documentos Fiscais Art. 79. revogado Art. 80. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mencionando-se nos termos de abertura e encerramento o número de folhas, a espécie do livro, número do livro, nome ou razão social da empresa, endereço, atividade, número da inscrição municipal e assinatura e número de registro do técnico em contabilidade ou Contador no CRC, exceto quando escriturados por processamento eletrônico de dados previamente autorizado pelo fisco municipal. (NR) § 1º- .................................... § 2°. No caso de encerramento de atividade, os livros fiscais apresentados à Fiscalização Fazendária deverão estar, todos, devidamente encadernados e assinados pelo contribuinte e contador. (NR) Art. 81. Os livros e documentos fiscais serão conservados no próprio estabelecimento para serem exibidos ao fisco, e daí não poderão ser retirados a não ser quando da apresentação em juízo ou quando se impuser sua apreensão. (NR) § 1°. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pela fiscalização, com prazo de 8 (oito) dias;(NR) § 2°. As folhas do Livro de Registro de Prestação de Serviços emitidas por processamento eletrônico de dados, quando apresentadas parcialmente à Fiscalização Fazendária, deverão ser autenticadas pelo agente fiscal, e quando da encadernação do livro deverão, obrigatoriamente, fazer parte do mesmo. (NR) Art. 83. No caso de inutilização ou extravio de livro fiscal será autenticado novo livro após diligência que a autoridade fiscal julgar conveniente à apuração do fato. § 1º- .............................. § 2°. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas as penalidades cabíveis. (NR) Art. 93. É obrigatória a emissão dos documentos e notas referidas no artigo anterior em todas as operações que sirvam de base de cálculo para pagamento de imposto sobre serviços de qualquer natureza. Parágrafo único. Os contribuintes referidos no artigo 66 ficam desobrigados da emissão e escrituração de documentos fiscais. (NR) Art. 95. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços, recibos, guias e demais documentos relacionados com o imposto sobre serviços ficarão à disposição do fisco pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do primeiro dia do exercício seguinte a sua emissão. (NR) Art. 97. A Nota Fiscal de Prestação de Serviços série “A”, prevista nesta Lei é documento de emissão obrigatória no ato de entrega ou término do serviço e conterá as seguintes indicações impressas tipograficamente: I-................................. . . . . . XII-.................. § 1º- ...................... § 2°. Poderão constar ainda da Nota Fiscal de Prestação de Serviços quaisquer outras indicações de interesse do contribuinte, desde que não prejudique a clareza do documento, a critério da Fiscalização Fazendária. (NR) Art. 98. As Notas Fiscais de Prestação de Serviços serão numeradas tipograficamente, em ordem crescente, a começar do número 01 (um) e enfeixadas em talonário de, no mínimo, 25 e de, no máximo, 50 (cinqüenta) notas fiscais. § 1º-............................... . § 2°. No mesmo talonário não poderão ser emitidas notas fiscais fora de ordem, nem serem escrituradas as de numeração inferior após uso de numeração superior. (NR) Art. 102. As notas fiscais serão apreendidas quando os seus lançamentos apresentarem indícios de fraude. (NR) Art. 103. Nas operações sujeitas ao imposto sobre serviços que ocorra movimentação de mercadorias, estas devem ser acompanhadas da Nota Fiscal de competência de fisco Estadual, além da Nota Fiscal de prestação de serviços. (NR) Art. 106. O extravio ou perda do talonário de nota fiscal deverá ser tornado público por aviso nos órgãos de imprensa local. Parágrafo único. Caso se comprove dolo do contribuinte ser-lhe-ão aplicadas às penalidades cabíveis. (NR) Art. 107. Não sendo encontrado o talonário extraviado ou perdido, a Fiscalização Fazendária, procederá de acordo com o disposto no artigo 63. (NR) Art. 109. Os documentos serão autenticados pela Fiscalização Fazendária, quando assim entender necessário. (NR) Seção IX Das Declarações Fiscais Art. 112. O Contribuinte deverá apresentar anualmente, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte, a DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, contendo os valores relativos à movimentação econônica-financeira do ano anterior, que se destinarão ao controle estatístico da arrecadação e para fornecer elementos à Fiscalização Fazendária, como base de tributação. (NR) § 1º-.............................. . . . § 5º. Ficam dispensados da apresentação da DRBA - Declaração da Receita Bruta Anual, os contribuintes que estiverem submetidos ao regime de tributação fixa anual, os imunes e os submetidos ao regime de estimativa que optarem por tornar o lançamento definitivo. (NR) Art. 113. O impresso será reproduzido pelo interessado ou adquirido no comércio local. Parágrafo único. O impresso deverá ser preenchido em duas vias, sendo a primeira via destinada à Fiscalização Fazendária e a segunda via ao Contribuinte. (NR) Art. 116. O contribuinte que estiver sujeito a mais de uma alíquota diferente referente ao ISSQN variável, deverá apresentar DRBAs distintas para cada alíquota. (NR) Art. 117. A baixa de inscrição somente será deferida após o lançamento de todos os tributos devidos, ou mediante confissão de débito e parcelamento de débito junto à Dívida Ativa, salvo cancelamento de ofício. (NR) Art. 120. Com a finalidade de orientar o lançamento, a fiscalização e a arrecadação do ISS, são competentes para expedir Ordens de Serviços e Ordens de Acompanhamento, o Diretor da Divisão da Fiscalização Fazendária ou qualquer outra pessoa por ele designada. (NR) Seção X Da Microempresa Art. 121. Consideram-se microempresas, para os fins desta Lei, as pessoas jurídicas ou firmas individuais, que desenvolvam atividades de prestação de serviços, constituídas por um só estabelecimento, que obtiverem, num período de 12 (doze) meses, receita bruta igual ou inferior ao valor de 18.000 (dezoito mil) UFM, e observarem ainda os seguintes requisitos:(NR) I - ................................. II - ............................... III - .............................. §1º-............................... § 2º. Para efeito de determinação do limite previsto  no "caput" deste artigo, será considerado o valor da UFM vigente no mês de ocorrência do fato gerador e a receita bruta.(NR) § 3º. As pessoas jurídicas ou firmas individuais, no ano em que iniciarem suas atividades, terão o seu enquadramento calculado mensalmente na proporção de 1/12 (um doze avos) do valor da receita bruta definida no "caput".(NR) Art. 124. O cadastramento de microempresas será  feito mediante requerimento do interessado,  instruído com DRBA (Declaração de Receita Bruta Anual) e documentos comprobatórios do atendimento dos requisitos desta Lei. (NR) § 1(. O requerimento mencionado no “caput” deste artigo será deferido após constatação fiscal do movimento econômico-financeiro da requerente. § 2º. A sucessão não interrompe a aplicação dos parágrafos anteriores. § 3º. A simulação de encerramento de atividades, com a constituição de outra pessoa jurídica, com mesmo quadro societário ou quadro diverso, mesmo que em outro endereço, será objeto de desenquadramento automático dos incentivos fiscais concedidos às microempresas. TÍTULO III DAS TAXAS CAPÍTULO II DO ESTABELECIMENTO EXTRATIVISTA, PRODUTOR, INDUSTRIAL, COMERCIAL, SOCIAL E PRESTADOR DE SERVIÇO Art. 134. Estabelecimento: I -.................................. II -................................. III -............................... IV- revogado . . . § 1º. A existência do Estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos: (AC) a) manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos; estrutura organizacional ou administrativa; inscrição nos órgãos previdenciários; indicação como domicílio tributário para efeito de outros tributos; permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação de endereços em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás. § 2º. A circunstância da atividade, por sua natureza, ser executada, habitual ou eventualmente, fora do estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento. (NR) CAPÍTULO III DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO (NR) Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 137. A Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e a Taxa de Fiscalização de Funcionamento, fundadas no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fatos geradores a fiscalização exercida sobre a localização e a instalação de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços, e a fiscalização sobre o seu funcionamento em observância à legislação do uso e ocupação do solo urbano e às normas municipais de posturas relativas à ordem pública. (NR) Art. 138. O fato gerador das taxas considera-se ocorrido: I – referente a Taxa de Localização e Instalação à data de fiscalização; (NR) II – referente ao funcionamento na data de início de atividade na primeira licença e no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subseqüentes; (NR) III – na data de alteração do endereço e/ou da atividade, em qualquer exercício referente à localização e instalação e ao funcionamento. (NR) Art. 139. Ficam isentas da Taxa de Fiscalização de Localização e Instalação e da Taxa de Funcionamento as pessoas jurídicas assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública municipal, que atendam às disposições desta Lei: (NR) I – para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais: que são consideradas como de Utilidade Pública pelo Município; (NR) -................................ II-................................... Seção II Do Sujeito Passivo Art. 140. O sujeito passivo das obrigações tributárias é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da localização e instalação e do funcionamento de estabelecimentos extrativistas, produtores, industriais, comerciais, sociais e prestadores de serviços. (NR) Seção III Da Base de Cálculo Art. 141. A base de cálculo das taxas será determinada em função do custo da respectiva atividade pública específica. (NR) § 1º. As referidas taxas serão cobradas conforme a Tabela II, anexa a esta Lei. (NR) § 2º-.............................................. Art. 142. A taxa de Fiscalização de Localização e Instalação será calculada uma única vez, em razão da localização e da atividade; a taxa de fiscalização de funcionamento será calculada anualmente em função da natureza da atividade ou de outros fatores pertinentes, ambas de conformidade com a Tabela II, anexa à presente Lei. (NR) § 1º-............................... § 2º-.............................. Seção IV Do Lançamento e do Recolhimento Art. 144. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de abertura do estabelecimento, transferência do local ou qualquer alteração contratual  ou  estatutária. Art. 145. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I-................................... . II – a partir de janeiro, com vencimento no dia 15 (quinze) dos meses de maio, julho, setembro e novembro de cada ano, nos anos subsequentes; DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ANÚNCIO Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 146. A Taxa de Fiscalização e Instalação de Anúncios é devida em razão de atividade municipal de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora da exploração ou utilização, por qualquer meio ou processo, de anúncios nas vias e nos logradouros públicos, ou em locais deles visíveis, ou ainda, em outros locais de acesso ao público. (NR) Parágrafo único-.............................. Art. 148. A taxa não incide sobre o anúncio, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário seja: (NR) I – destinada a fins patrióticos e à propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos, na forma prevista na legislação eleitoral; (NR) II – efetuada no interior de estabelecimentos, divulgando artigos ou serviços neles negociados ou explorados; (NR) III-................................ IV-................................ V – colocado em estabelecimentos de instrução, quando a mensagem fizer referência, exclusivamente, ao ensino ministrado; (NR) VI – referente às placas ou letreiros que contiverem apenas a denominação do prédio; (NR) VII – para indicar uso, lotação, capacidade ou quaisquer avisos técnicos elucidativos do emprego ou finalidade da coisa; (NR) VIII – referente às placas ou letreiros destinados, exclusivamente, à orientação do público; (NR) IX – para recomendar cautela ou indicar perigo e seja destinados, exclusivamente, à orientação do público; (NR) X – referente às placas indicativas de oferta de emprego, afixadas no estabelecimento do empregador; (NR) XI – referente às placas de profissionais liberais, autônomos ou assemelhados, com até 1,00 m² (hum metro quadrado), quando colocadas nas respectivas residências e locais de trabalho e contiverem, tão-somente, o nome e a profissão; (NR) XII- .............................. XIII – de painel ou tabuleta afixada por determinação legal, no local da obra de construção civil, durante o período de sua execução, desde que contenha, tão-somente, as indicações exigidas e as dimensões recomendadas pela legislação própria; (NR) XIV-............................. XV – de anúncios em cartazes ou impressos, com até 1,00 m² (hum metro quadrado), quando colocados na própria residência, onde se exerça o trabalho individual; (NR) XVI – de nomes, siglas, dísticos, logotipos e breves mensagens publicitárias identificativas de empresas que, nas condições legais e regulamentares se responsabilizem gratuitamente, pela colocação e manutenção de cestos destinados à coleta de lixo nas vias e logradouros públicos, ou se encarreguem de conservação, sem ônus para a Prefeitura. (NR) Seção II Do Sujeito Passivo Art. 149. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita à fiscalização municipal em razão da propriedade do veículo de divulgação. (NR) CAPÍTULO V DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE Seção II Do Sujeito Passivo Art. 154. A Taxa de Fiscalização de Veículos de Transporte, fundada no poder de polícia do município, concernente à preservação da segurança pública e ao bem-estar  da população, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o veículo, em observância às normas municipais de autorização, permissão e concessão ou outorga  para exploração do serviço de transporte. (NR) Art. 155. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido: I – na data de início da efetiva circulação do veículo, relativamente ao primeiro ano de exercício; (NR) II-................................. III – na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício. (NR) Seção II Do Sujeito Passivo Art. 156. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular de domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do veículo, sujeita à fiscalização municipal em razão do veículo de transporte. (NR) Seção III Da Solidariedade Tributária Art. 157. É solidariamente responsável pelo pagamento da taxa o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte. (NR) Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 159. A taxa será devida anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo. (NR) Parágrafo único-.............................. Art. 160. Sendo anual o período de incidência, o lançamento da taxa ocorrerá: I-................................ II - no ato da alteração das características dos veículos, em qualquer exercício. (NR) CAPÍTULO VI DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 162. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o funcionamento do estabelecimento comercial, fora do horário normal de abertura ou fechamento do comércio. (NR) Seção II Do Sujeito Passivo Art. 163. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa sujeita à fiscalização municipal em razão do funcionamento, em horário extraordinário, do estabelecimento. (NR) CAPÍTULO VII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE AMBULANTE, EVENTUAL E FEIRANTE Seção II Do Sujeito Passivo Art. 169. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica sujeita a fiscalização municipal em razão do exercício da atividade ambulante, eventual e feirante. (NR) Seção IV Da Atividade Ambulante, Eventual e Feirante Art. 173. Ficam isentos da fiscalização do Exercício de Atividade Ambulante, Eventual e feirante: (NR) I-................................... II-................................. III – revogado VI – os vendedores ambulantes ou feirantes aposentados ou com idade superior a 65 anos; (NR) Parágrafo único -................................. Seção VI Do Lançamento e do Recolhimento Art. 175. A taxa será devida por dia, mês ou ano, conforme modalidade de licenciamento solicitada pelo sujeito passivo ou constatação fiscal. Parágrafo único . A taxa será proporcional ao número de meses de atividade do ano, nos casos de abertura de atividade ambulante. (NR) CAPÍTULO VIII DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 177. A Taxa de Fiscalização de Obra de Construção Civil e similares fundada no poder de polícia do Município, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre o projeto e a respectiva execução de obras de construção civil e similares, no que diz respeito à construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e execução de loteamento, em observância às normas municipais relativas à disciplina do uso do solo urbano. (NR) Art. 178. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com o protocolo do projeto de construção, reforma, ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento. (NR) Seção II Do Sujeito Passivo Art. 179. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, do imóvel, sujeito à fiscalização municipal em razão da construção, reforma ampliação, demolição, agrupamento, desmembramento e o pedido de execução de loteamento. (NR) Art. 180. A taxa não incide sobre: I-...................................... II - a construção de passeios e logradouros públicos providos de meio-fio, quando do tipo aprovado pela Prefeitura; (NR) III - a construção de barracões destinados à guarda de material para obras já devidamente licenciadas. (NR) Art. 185. Ficam isentos da Taxa de Fiscalização para Execução de Obras de Construção Civil e similares: (NR) I - as construções de habitações populares até 70 (setenta) metros quadrados, quando o seu proprietário não possuir outro bem, a não ser o terreno da construção e viva do trabalho definido em regulamento. (NR) II - Construções, reformas e ampliações de associações e entidades assistenciais reconhecidas de utilidade pública municipal. (NR). III - a construção de muros divisórios. (NR) IV – revogado. V – revogado. Art. 186. Para obter a isenção prevista no inciso I do artigo 185, o interessado deverá cumprir as seguintes exigências: (NR) I-................................... II - juntar à declaração, comprovação de renda própria, que poderá ser: cópia do contrato de trabalho; declaração do empregador; cópia da inscrição municipal quando se tratar de prestador de serviço; declaração ou atestado fornecido por órgão oficial de previdência social. (NR) Seção V Do Lançamento e do Recolhimento Art. 189. A taxa será devida pela aprovação do projeto e execução da obra, conforme comunicação do sujeito passivo ou constatação fiscal. (NR) Art. 190. Sendo por aprovação de projeto e execução de obra, o lançamento da taxa ocorrerá: (NR) I – no ato do protocolo do projeto, quando comunicado pelo sujeito passivo; (NR) II – de ofício, quando constatada pela fiscalização. CAPÍTULO IX DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS, EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 191. A Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias, em Logradouros Públicos, Solo, Subsolo e Espaço Aéreo fundada no poder de polícia do Município, concernente ao ordenamento da utilização dos bens públicos de uso comum, tem como fato gerador a fiscalização por ele exercida sobre a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos, em observância às normas municipais de posturas relativas à estética urbana, aos costumes, à ordem, à tranqüilidade, à higiene, ao trânsito e a segurança pública. (NR) Art. 192. O fato gerador da taxa considera-se ocorrido com a localização, a instalação e a permanência de móveis, equipamentos, veículos, utensílios e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, solo, subsolo e espaço aéreo. (NR) Parágrafo único – Consideram-se, equipamentos urbanos todas as instalações de infra-estrutura urbana, tais como: abastecimento de água, serviço de esgoto, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica, gás canalizado, oleoduto e congêneres, televisão a cabo e todos os outros de interesse público. Seção II Do Sujeito Passivo Art. 193. O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa física ou jurídica, proprietária, titular do domínio útil ou possuidora, a qualquer título, de móvel, equipamento, utensílio e quaisquer outros objetos em áreas, em vias, em logradouros públicos, no solo, no subsolo ou no espaço aéreo. (NR) CAPÍTULO X DAS RENDAS Seção I Das Disposições Gerais Art. 197. As rendas se constituem de receitas que dependam ou não da atividade do Poder Público Municipal. (NR) § 1º- A expressão “rendas” referida neste artigo é termo genérico e abrange: outras receitas; preços públicos. § 2º- A expressão “outras receitas”, referida na alínea “a” do parágrafo anterior, independe da classificação específica prevista na lei reguladora dos orçamentos públicos. Art. 198. Os preços públicos, conforme disciplina do artigo 7(, serão regulamentados no prazo de noventa (90) dias, após a promulgação desta lei. (NR) Seção II Das Outras Rendas Art. 199. Outras receitas se constituem: (NR) De receita patrimonial, proveniente de: receita imobiliária, tais como: condomínio, foros, arrendamentos e aluguéis; receita de capitais; outras receitas patrimoniais. II. De receita industrial, proveniente de: receitas de serviços públicos; receita de mercados e feiras; receita de cemitérios. III. De transferências correntes, provenientes de: quota-parte do Imposto sobre a Propriedade Rural; produto da arrecadação do Imposto sobre Rendas e Proventos de Qualquer Natureza que, de acordo com a Lei Federal, o Município é obrigado a reter como fonte pagadora de rendimento do trabalho e dos títulos de sua dívida pública; quota-parte do fundo de participação dos municípios; quota-parte dos impostos relativos a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e operações sobre minerais do país; quota-parte de impostos estaduais ou da União, provenientes de transferências de encargos de arrecadação, para assegurar programas de investimentos e serviços públicos; quota-parte ou reembolso proveniente ou não de convênio com o Estado ou a União, para assegurar programas de investimento e serviços públicos e de contribuições diversas; quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços. IV. De receitas de capital, provenientes de: alienação de seu patrimônio; transferência de capital; auxílios diversos. V. De receitas diversas, provenientes de: multas por infrações à lei, a regulamentos, a contratos, a convênios, multas de mora, atualização e juros; receita de exercício anterior; dívida ativa; outras receitas diversas. Art. 200. Na efetivação das receitas referidas nesta seção, quando dependam da atividade do Poder Público Municipal para a sua consecução, aplicam-se, quando couber, as mesmas regras estipuladas para os tributos. (NR) Art. 201. Fica o Poder Executivo autorizado a fixar preços ou tarifas públicas: (NR) de serviços e pelo fornecimento de bens, respeitado o limite de recuperação do custo total; pelo uso de áreas de domínio público e áreas de propriedade do município, edificadas ou não. Art. 202. Os serviços públicos municipais, quando concedidos, terão os critérios de fixação de preços ou tarifas públicos estabelecidos no ato da sua concessão. (NR) Art. 203. Os preços ou tarifas públicos se constituem: (NR) § 1º- Dos serviços de natureza industrial, comercial e civil, prestados pelo Município, em caráter de empresa e suscetíveis de serem explorados por empresas privadas: transportes coletivos; execução de muros ou passeios; roçagem e limpeza, inclusive extinção de formigueiros e retirada de entulhos de terreno; escavações, aterro, terraplenagem, inclusive os destinados à regularização de loteamentos. § 2º- Da utilização de serviço público municipal como contraprestação de caráter individual, ou de unidade de: fornecimento de plantas, projetos, placas, cópias fotográficas, heliográficas, mimeografadas e semelhantes; fornecimento de alimentação ou vacinas a animais apreendidos ou não; prestação de serviços técnicos, tais como: demarcação e marcação de áreas de terreno, avaliação de propriedade imobiliária, vacinação de animais. fornecimento de guias de recolhimento, formulários, confecção de protocolos e outros atos administrativos de interesse particular do contribuinte. § 3º- Do uso de bem ou serviço público, a qualquer título, os que: utilizarem áreas pertencentes ao Município; utilizarem áreas de domínio público; utilizarem espaços de propriedade exclusivamente municipal a título de débito ou guarda de animais, objetos, mercadoria e veículos apreendidos. Art. 204. A enumeração referida nos parágrafos, com suas respectivas alíneas, do artigo anterior é meramente exemplificativa, podendo ser incluída no sistema de preços ou tarifas públicos, serviços de natureza semelhantes, prestados pelo Poder Público Municipal. (NR) Art. 205. O não pagamento dos débitos resultantes do fornecimento de utilidades produzidas ou do uso das instalações de bens públicos, em razão da exploração direta de serviços municipais, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso. (NR) Art. 206. O corte do fornecimento ou a suspensão do uso de que trata este artigo é aplicável, também, nos casos de infrações outras, praticadas pelos consumidores ou usuários, previstos em normas de polícia administrativa ou regulamento específico. (NR) Art. 207. Aplicam-se aos preços ou tarifas públicos, no tocante a lançamento, cobrança, pagamento, restituição, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias dos usuários, dívida ativa, penalidades e processo fiscal, as mesmas disposições da presente lei com relação aos tributos. (NR) Art. 208. Para efetivação dos preços ou tarifas públicas referentes aos serviços de realização benfeitorias em imóveis particulares, quando não executados pelo contribuinte, após notificação da Prefeitura, aplicar-se-á: (NR) I - nos serviços de construção de muros ou passeios, ou ambos, serão cobrados pelo custo total da obra, inclusas todas as despesas necessárias à sua execução, tais como alinhamento, plantas e levantamentos. (NR) § 1º - Acrescentar-se-á ao custo referido no Inciso I deste artigo, 20% (vinte por cento). a título de administração. (NR) § 2º - O lançamento é efetuado em única parcela em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel beneficiado. (NR) CAPÍTULO XII DO CADASTRO FISCAL Seção I Das Disposições Gerais Art. 209. O Cadastro Fiscal da Prefeitura compreende: I-................................... . . IV – O Cadastro de Veículo de Transporte de-CAVET; (NR) § 1º. O Cadastro Imobiliário compreende: a) os terrenos vagos existentes nas áreas urbanas e de expansão urbana do Município e os que vierem a resultar de desmembramentos dos atuais e de novas áreas urbanizadas; (NR) b)-...................................................... § 2º. O Cadastro Mobiliário compreende: a) os estabelecimentos produtores,  os  industriais,  os comerciais, bem  como  quaisquer  outras  atividades exercidas no território do município; (NR) b)-.............................................. § 3º-............................................. a)-.............................................. b-............................................. §4º-......................................... a)-......................................... b)-............................................... Art. 210. O prazo para inscrição: I-............................. . . II - no Cadastro Mobiliário é até a data do efetivo início de atividades no Município; (NR) III-................................ . . IV – no Cadastro de Veículos de Transporte é até a data de início da efetiva circulação do veículo. (NR) Art. 212. O órgão fazendário competente poderá intimar o obrigado a prestar  informações  necessárias  à  inscrição,  as quais serão fornecidas no prazo indicado na intimação, contados da data de sua ciência. (NR) Seção II Do Cadastro Imobiliário Art. 215. As pessoas nomeadas no artigo anterior desta lei, são obrigadas: I - a informar ao Cadastro Imobiliário qualquer alteração na situação do imóvel, como parcelamento, desmembramento, agrupamento, fusão, demarcação, divisão, ampliação, medição judicial definitiva, reconstrução ou reforma ou qualquer outra ocorrência que possa afetar o valor do imóvel, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da alteração ou da incidência; (NR) II-................................... III-................................. Art. 218. Nenhum processo cujo objetivo seja a alteração ou modificação no estado, classificação ou tamanho do imóvel, será arquivado antes de sua remessa ao órgão competente, para fins de atualização cadastral, sob pena de responsabilidade funcional. (NR) Seção III Do Cadastro Mobiliário Art. 222. São obrigadas a promover  a  inscrição  no Cadastro Mobiliário: I-............................. . II - as pessoas físicas ou jurídicas que gozem de imunidade ou isenção; (NR) III-................................... Art. 223. As pessoas físicas ou jurídicas  referenciadas no artigo anterior, desta lei,  são  obrigadas,  no  prazo  de  30 (trinta) dias, contados da data da respectiva ocorrência: I-.................................. II- ............................... III - a exibir os documentos necessários  à  atualização cadastral, bem como a dar todas as informações  solicitadas  pelo fisco, exceto no caso previsto no artigo 212. (NR) Seção IV Do Cadastro de Anúncio Art. 226. De acordo com a natureza e a  modalidade  da mensagem transmitida, o anúncio pode ser classificado em: I-................................... a)-................................. b)-................................ II- ................................ a)-................................ b)-............................... III) quanto à audição: a) sonoro b) não sonoro TÍTULO IV CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPÍTULO II DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL Seção I Do Fato Gerador e da Incidência Art. 237. Será devida a Contribuição de  Melhoria,  no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, decorrente de obras públicas. (NR) Parágrafo único-................................. Art. 238. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas. Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador na data da conclusão da obra, executada na sua totalidade ou em  parte  suficiente  para beneficiar determinados imóveis. (NR) Seção IV Do Lançamento Art. 243. Verificada a ocorrência do fato  gerador,  a Secretaria de Finanças, procederá ao lançamento, escriturando, em registro próprio, o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o contribuinte diretamente ou por edital, do: (NR) I-................................... . . IV-................................ Seção V Da Cobrança Art. 245. Para cobrança da Contribuição de Melhoria, a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura, deverá: (NR) I-................................... a)-................................. b)-................................. c)-................................. d)-................................ II-................................. §1º- ............................. §2º-.............................. Seção VII Das Isenções Art. 249. São isentos da contribuição de melhoria, desde que observados os requisitos disciplinados nos parágrafos 1º e 2º deste artigo: (NR) I-.................................. II-................................. §1º-............................... . § 2º. Para fazerem jus à isenção instituída, as entidades comprovarão às repartições fazendárias municipais: a) que são consideradas como de utilidade pública pelo Município; (NR) . b)-................................ TÍTULO V SANÇÕES PENAIS CAPÍTULO I DAS PENALIDADES EM GERAL Art. 255. Verificando-se omissão não dolosa de pagamento de tributo por culpa da administração municipal ou qualquer infração de lei ou regulamento, de que possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator notificação preliminar para que, no prazo de 8 (oito) dias, regularize a situação. (NR) § 1º-.............................. § 2º-.............................. Seção I Das Multas Art. 260. Com base no inciso I, do artigo anterior  desta lei, serão aplicadas as seguintes multas: I – de 50 (cinqüenta) UFMs: (NR) a) aos que deixarem de apresentar quaisquer declarações instituídas nos prazos regulamentares, inclusive a DRBA (Declaração da Receita Bruta Anual), por exercício. II - de 100 (cem) UFMs: (NR) a) quando a pessoa física ou jurídica deixar de inscrever-se nos cadastros imobiliário, mobiliário de anúncios e de veículo de transporte de passageiro, na forma e prazos previstos na legislação; b) quando a pessoa física ou jurídica deixar de  comunicar, na forma e prazos previstos na legislação, as alterações dos dados constantes dos Cadastros Imobiliário, Mobiliário de Contribuintes, de Anúncios e de Veículo  de  Transporte  de Passageiro, inclusive o cancelamento; (NR) c) por deixarem as pessoas de efetuar a inscrição inicial, as alterações de dados cadastrais ou encerramento de atividades, quando ficar evidenciado não terem ocorrido as causas que encejarem essas modificações; e) por deixarem as pessoas, que gozam de isenção ou imunidade de comunicarem a venda de imóvel de sua propriedade; f) por não ateneder a notificação do orgão fazendário, para declarar os dados necessários ao lançamento do IPTU, ou oferecê-los incompletos; g) por deixarem o responsável por loteamento ou o incorporador de fornecer ao órgão fazendário competente a relação do imóveis alienados ou prometidos a venda ; h) por deixar de apresentar a declaração a cerca dos bens ou direitos, transmitidos ou cedidos; i) por deixar de apresentar o demonstrativo de inexistência de preponderância de atividades; j) por não registrar os livros fiscais na repartição competente; l) por não publicar e comunicar ao órgão Fazendário a ocorrência de inutilização ou extravio de livros e documentos fiscais. (AC) m) por deixar de escriturar os livros fiscais na forma e prazos regulamentares. (AC) III- de 200 (duzentas) UFMs: a) por não possuir os livros fiscais previstos nesta Lei; b) revogado c) por escriturar em forma ilegível ou com rasuras os livros fiscais; d) por deixar de escriturar documento fiscal; e) por deixar de reconstituir a escrituração fiscal nos casos dispostos nesta Lei; f) por não manter arquivados, pelo prazo de cinco anos, os livros e documentos fiscais; g) pela falta de indicação da inscrição municipal nos documentos fiscais; h) por emitir documento fiscal em número de vias inferior ao exigido; i) por dar destinação as vias do documento fiscal diversa da indicada em suas vias; j) por emitir documento fiscal de série diversa da prevista para a operação; l) por manter livro ou documento fiscal em local não autorizado pelo fisco; m) revogado IV – de 300 ( trezentas ) UFMs: por nãopossuir documentos fiscais na foma desta Lei; por deixar de emitir documentos fiscais na forma desta Lei; por imprimir, ou mandar imprimir, documeno fiscal em desacordo com o modelo aprovado; d) por deixar de prestar informações ou fornecer documentos, quando solicitados pelo fisco; e) por registrar indevidamente documento que gere dedução da base de cálculo do imposto; V – de 500 ( quinhentas ) UFMs por embaraçar ou impedir a ação do fisco; por deixar de exibir livros documentos ou outros elementos, quando solicitados pelo fisco; por fornecer ou apresentar ao fisco informações ou documentos inexatos ou inverídicos; por imprimir ou mandar imprimir documentos fiscais sem autorização da repartição competente; pela existência ou utilização de documento fiscal com numeração e série em duplicidade; por falsificação ou vício de documento de interesse do fisco municipal. VI – de 250 ( duzentas e cinquenta ) UFMs, por qualquer ação ou omissão não prevista nos incisos anteriores, que importe descumprimento de obrigação acessória prevista na legislação tributária VII – de 20% do valor do imposto devido e atualizado monetariamente referente ao imposto lançado de ofício em decorrência de ação fiscal. (AC) Parágrafo único....................................... Seção IV Da Sujeição a Regime Especial de Fiscalização Art. 264. Constitui indício de omissão de receita: I-.................................. . . V - qualquer irregularidade verificada em máquina registradora utilizada pelo contribuinte, ressalvada a hipótese de defeito, devidamente comprovado por oficina credenciada. (NR) Art. 266. A sujeição a regime especial de fiscalização será determinada pelo Diretor da Fiscalização Fazendária, de ofício ou a pedido dos funcionários encarregados da fiscalização fazendária. (NR) Art. 270. O Secretário de Finanças, poderá baixar instruções complementares que se fizerem necessárias sobre a modalidade da ação fiscal e a rotina de trabalho indicadas em cada caso,  na aplicação do regime especial. (NR) CAPÍTULO II DAS PENALIDADES FUNCIONAIS Art. 273. O pagamento de multa decorrente de aplicação de penalidade funcional, devidamente documentada e  instruída  em processo administrativo, inclusive com  defesa  apresentada  pelo servidor, somente se tornará exigível  depois  de  esgotadas as fases recursais. (NR) CAPÍTULO III DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA Seção III Das Obrigações Gerais Art. 277. Extingue-se a punibilidade dos crimes quando o agente promover o pagamento do  tributo,  inclusive  acessórios, antes do recebimento da denúncia. (NR) TÍTULO VI PROCESSO FISCAL CAPÍTULO I Seção VII Da Interdição Art. 301. A Autoridade Fiscal, auxiliada por força policial, interditará o local onde será exercida atividade em caráter provisório, sem a respectiva licença de funcionamento. (NR) Parágrafo único-.............................. Seção VIII Do Levantamento Art. 302. A Autoridade Fiscal levantará dados  do  sujeito passivo, com o intuito de: I-................................... II-................................. III-............................... IV – coletar informações para fins estatísticos. Seção XI Dos Autos e Termos de Fiscalização Art. 306. Quanto aos Autos e Termos de Fiscalização: I-................................... a)-................................. b)-................................. II-................................... a.1)-............................... . . a.4)-................................ b)-.................................. b.1)-............................... . b.3)-............................... c)-……………………… c.1)-……………………. c.2)-………………….… III-……………………… . . . . VIII-…………………… a)-……………………… b)-.................................... c)-.................................... IX-................................... X-.................................... . . Parágrafo único – As omissões ou incorreções do Auto de Infração não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator. CAPÍTULO V DA JUNTA DE RECURSOS FISCAIS DO MUNICÍPIO Seção I Da Composição Art. 359. A Junta será composta de 11 (onze) membros titulares e igual número de suplentes, representando a Prefeitura Municipal e os contribuintes, diretamente indicados na seguinte forma: três representantes da Prefeitura Municipal; (NR) um representante da Associação dos Contabilistas de Votuporanga; um representante da Associação Comercial de Votuporanga; um representante da AIRVO – Associação Industrial de Votuporanga; um representante da Câmara Municipal; dois representantes da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil - Secção Votuporanga um representante da SEARVO – Sociedade dos Engenheiros e Arquitetos de Votuporanga; um representante da ACIRVO – Associação dos Corretores de Imóveis de Votuporanga. § 1º-.............................. . § 6º. O Presidente eleito não participará das Câmaras Julgadoras, mas votará, dando o voto de qualidade, nas interposições de pedidos de reconsideração, nos termos do artigo 343 deste Código, que serão deliberados em sessão plenária da Junta de Recursos Fiscais do Município. (NR) LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO II DO FATO GERADOR Art. 392. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos: I-.................................... . . II - tratando-se de situação jurídica, desde  o  momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do  direito aplicável, sendo que os atos ou negócios condicionais  reputam-se perfeitos e acabados: a)-................................. b)-................................ sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio. Parágrafo único – A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária. CAPÍTULO IV Seção II Da Cobrança e do Recolhimento Art. 431. A cobrança do crédito  tributário  e  fiscal far-se-á: I-.............................. II-............................ III-........................... §1º-.......................... § 2º. O recolhimento do crédito tributário e fiscal  poderá ser feito por entidades públicas ou privadas, devidamente autorizadas pelo Secretário de Finanças. (NR) Art. 432. O crédito tributário e  fiscal  não  quitado até o seu vencimento fica sujeito à incidência de: I-................................... II - multa moratória: a)- de 0,33%(trinta e três centésimo por cento) do crédito tributário por dia de atraso, limitado ao máximo de 20%(vinte por cento),contados da data do vencimento . b)- de 1%(um por cento) ao mês ou fração,no caso específico de contribuição de melhoria . III-................................ §1º- .............................. §2º- .............................. Seção V Da Compensação e da Transação Art. 452. O Secretário de Finanças poderá: (NR) I-............................ II-.......................... Seção VIII Da Prescrição Art. 458. revogado TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I DA FISCALIZAÇÃO Art. 474. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades. § 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 475, os seguintes: I requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça; II solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa. § 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo. § 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: I - representações fiscais para fins penais; II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória. CAPÍTULO II DA DÍVIDA ATIVA Art. 491. Mediante despacho do  Secretário de Finanças, poderá ser inscrito no correr do mesmo exercício, o débito proveniente de tributos lançados por exercício, quando for necessário acautelar-se o interesse da Fazenda Pública Municipal. (NR) Art. 496. O Secretário de Finanças divulgará, até o último dia útil de cada trimestre, relação nominal de devedores  com créditos regularmente inscritos na Dívida Ativa da Fazenda Pública Municipal. (NR) CAPÍTULO III DAS CERTIDÕES NEGATIVAS Art. 503. O prazo máximo para a expedição de certidão será de 10 (dez) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a entrada do requerimento na repartição competente. § 1º. As certidões poderão ser expedidas pelo processo mecânico ou eletrônico e terão validade de 60 (sessenta) dias. (NR) § 2º. As certidões serão assinadas pelo Diretor  do  Departamento responsável pela sua expedição ou outra pessoa por ele designada (NR). ” Art. 2º. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1( de janeiro de 2003. Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário; Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de dezembro de 2002. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Divisão T A B E L A I ============ ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais1. Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres.  3 % 226,402. Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatório, prontos socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres. 2 % -3. Banco de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres. 3 %-4. Enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária). 3 % 120,705. Assistência médica e congêneres previstos nos itens 1, 2 e 3 desta Lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados. 3 % -6. Planos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.  3 % -7. (Vetado)8. Médicos veterinários. 3 %226,409. Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres. 3 %-10. Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.  3 % 120,7011. Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3 % 75,5012. Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.3 %-13.Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.3 %-14. Limpeza e dragagem de portos, rios e canais. 3 %-15. Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins. 3 % -16. Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres. 3 % -17. Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza, e de agentes físicos e biológicos.  3 % -18. Incineração de resíduos quaisquer.3 %- DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais19. Limpeza de chaminés. 3 %-20. Saneamento ambiental e congêneres.3 %-21. Assistência técnica.3 %-22. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa. 3 % -23. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3 % -24. Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza. 3 % -25. Contabilidade, auditoria, guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres. 3 % 181,1026. Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.3 %181,1027. Traduções e interpretações.3 %181,1028. Avaliação de bens. 3 %90,5029. Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.  3 % -30. Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza. 3 %181,1031. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia. 3 % 181,1032. Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços que fica sujeito ao ICMS). 3 % -33. Demolição. 3 %-34. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, sujeito ao ICMS). 3 % -35. Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural. 3 % -36. Florestamento e reflorestamento.3 %-37. Escoramento e contenção de encostas e serviços congêneres.  3 % -38. Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS). 3 % - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais39. Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.  3 % -40. Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos, de qualquer grau ou natureza. 2 % -41. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3 % -42. Organização de festas e recepções: "bufet" (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeita ao ICMS).  3 % -43. Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.  3 % -44. Administração de fundos mútuos.3 %-45. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada. 3 % -46. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer. 3 % -47. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária. 3 % -48. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring). 3 % -49. Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.  3 % -50. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis (inclusive propaganda e publicidade) e imóveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48.  3 % -51. Despachantes. 3 %181,1052. Agentes da propriedade industrial.3 %120,7053. Agentes da propriedade artística ou literária.3 %120,7054. Leilão.3 %181,1055. Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro. 3 % -56. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3 % -57. Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.  3 % -58. Vigilância ou segurança de pessoas e bens. 3 %-59. Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município . 3 % - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais60. Diversões Públicas: a) Cinemas, taxi-dancing e congêneres; b) Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos; c) exposições com cobrança de ingresso; d) Bailes, “shows”, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelo rádio; e) jogos eletrônicos; f) Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos à transmissão pelo rádio ou pela televisão; g) Execução de música, individualmente ou por conjuntos. 10% 10% 5% 5% 10% 5% 5% 75,50 75,50 - -61. Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios. 3 % -62. Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão). 5 % -63. Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.3 %-64. Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem e mixagem sonora.  3 % -65. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem; elaboração de filmes de natureza publicitária. 3 % -66. Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres. 3 % -67. Colocação de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do serviço. 3 % -68. Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 3 % -69. Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS). 3 % -70. Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS 3 % -71. Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.3 %-72. Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados a industrialização ou comercialização.  3 % - DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais73. Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado. 3 % -74. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3 % -75. Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido. 3 % -76. Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos. 3 % -77. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia. 2 % -78. Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3 % -79. Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.3 %-80. Funerais. 3 %-81. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3 % -82. Tinturaria e lavanderia. 3 %-83. Taxidermia.3 %75,5084. Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados. 3 % -85. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação). 3 % -86. Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão). 3 % -87. Serviços portuários e aeroportuários; utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais. 3 % -88. Advogados.3 %226,4089. Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos. 3 %226,4090. Dentistas.3 %226,40 DESCRIÇÃO DOS SERVIÇOSPercentual (%) sobre o preço de serviçoUFM Fixas anuais91. Economistas.3 %181,1092. Psicólogos3 %181,1093. Assistentes Sociais.3 %181,1094. Relações Públicas3 %181,1095. Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos e títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não-pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimentos de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central. 5 % -96. Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres; fornecimento de segunda via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnês 10 % -97. Transporte de natureza estritamente municipal.3 %-98. Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município. 3 % -99. Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços). 3 % -100. Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.  2 % 120,70101. Exploração de rodovia mediante cobrança de preço dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5 % - TABELA II ========== TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE LOCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO E TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO NATUREZA DA ATIVIDADE UNIDADE Quantidade em UFMPeríodo de Validade01. ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS EM GERAL: a- Licença de Fiscalização de Funcionamento: Até 100 metros quadrados................................... De 100,01 à 200 metros quadrados ..................... De 200,01 à 300 metros quadrados ..................... De 300,01 à 400 metros quadrados ..................... De 400,01 à 500 metros quadrados ..................... De 500,01 à 750 metros quadrados ..................... De 750,01 à 1.000 metros quadrados .................. De 1.000,01 à 2.000 metros quadrados ............... De 2.000,01 à 3.000 metros quadrados ............... De 3.000,01 à 4.000 metros quadrados ............... De 4.000,01 à 5.000 metros quadrados ............... De 5.000,01 à 10.000 metros quadrados ............. Acima de 10.000,01 metros quadrados ............... b- Licença para Localização e Instalação....................  m² m² m² m² m² m² m² m² m² m² m² m² m² Fixa 0,91 0,76 0,60 0,48 0,38 0,30 0,24 0,19 0,15 0,12 0,10 0,08 0,06 31 Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual Anual02. ESPETÁCULOS ARTÍSTICOS, PARQUES DE DIVERSÕES, CIRCOS, EXPOSIÇÕES, JOGOS DE DESTREZA FÍSICA, RINQUES DE PATINAÇÃO E CONGÊNERES...................................................................... Fixa 120 Mensal03. BILHARES, BOCHAS, PRANCHÕES, FLIPERAMAS, SNOKEER, PEBOLIM E SIMILARES, TIRO AO ALVO, E OUTROS APARELHOS DE DISTRAÇÃO, POR UNIDADE............................................................................... Fixa  23 Anual05. PROFISSIONAIS LIBERAIS E ASSEME-LHADOS, SEM ESTABELECIMENTOS FIXO: a - trabalho braçal, artístico e qualificado................... b - trabalho de nível superior...................................... Fixa Fixa  15 31 Anual Anual06. CARREGADORES E OUTROS AUTÔNOMOS SEMELHANTES ........................... ............................... Fixa  23 Anual07. CONDUTORES AUTÔNOMOS DE VEÍCULOS: Tração Motora............................................................. Tração Animal............................................................. Tração Manual............................................................ Fixa Fixa Fixa  23 12 6,80 Anual Anual Anual T A B E L A III ============= TAXA DE FISCALIZAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ANÚNCIOS ANÚNCIOS LUMINOSOS OU NÃO, NO ESTABELECIMENTO OU FORA DELE TIPO DE PUBLICIDADE PERÍODO DE INCIDÊNCIA UNIDADE TAXADATAXA UNITÁRIA EM UFM1 – Anúncio próprio ou misto, relativos a atividades exercidas, fixo no estabelecimento ou fora dele: a – não luminoso............................... b – luminoso...................................... Anual Anual 01 01 15 312 – Anúncios próprios ou mistos, relativos a atividades exercidas, estampados em veículos ou qualquer unidade móvel........................................ Anual 01 7,603 – Anúncios diversos relativos a atividade exercida, executados por meio audiovisual: a – executados no estabelecimento ou fora dele............................................ b – executados por propagandistas........ Anual Diária 01 01 38 1,51 Observações: 1 – Anúncio próprio é aquele relativo tão somente ao estabelecimento, às atividades nele exercidas ou ao seu proprietário. 2 - A taxa incide, neste caso, uma única vez por exercício, independentemente da quantidade de anúncios, calculando-se seu montante em função do item que conduza à taxa unitária de maior valor. T A B E L A IV ============= ANÚNCIOS LUMINOSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS TIPO DE ANÚNCIO Período de Incidência Unidades TaxadasTaxa Unitária em UFM Área do Anúncio em m²Até 10De 10 a 20Mais de 201 - Com programação que permita a apresentação de múltiplas mensagens 2 - Animado (com mudança de cor, desenho ou dizeres, através de jogos de luzes, ou com luz intermitente e ou com movimento)................................. 3 - Inaminado ...................................... Anual Anual Anual Nº. Unidades Nº. Unidades Nº. Unidades 45 15 11  75 23 15 113 34 23 (*) Incluem-se também nesta tabela os seguinte anúncios: existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.  T A B E L A V ============== ANÚNCIOS NÃO LUMINOSOS E NEM ILUMINADOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS TIPO DE ANÚNCIOPeríodo De IncidênciaUnidades TaxadasTaxa Unitária em UFM Área do Anúncio em m²Até 10De 10 a 30Mais de 30 1 – Animado ....................................... 2 – Inanimado ..................................... Anual Anual Nº.Unidades Nº.Unidades 15 11 23 15 34 23 (*) Incluem-se também nesta tabela os seguinte anúncios: a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.  T A B E L A VI ============== ANÚNCIOS EM QUADROS PRÓPRIOS PARA AFIXAÇÃO DE CARTAZES RURAIS ("OUT-DOOR") NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS TIPO DE ANÚNCIO Período de Incidência Unidades TaxadasTaxa Unitária em UFM Área do Anúncio em m²Até 10Mais de 101 – Luminoso.................................... 2 – Não luminoso .............................Trimestral TrimestralNº.Quadros Nº.Quadros2,30 1,513,00 2,30 (*) Incluem-se também nesta tabela os seguinte anúncios: a) existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) expostos em locais de embarque e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.  T A B E L A VII =============== ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS TIPO DE ANÚNCIOPeríodo de IncidênciaUnidades TaxadasTaxa Unitária em UFM1 – Produtos e artigos com ou sem inscrições utilizados como meio de propaganda ou serviços: 1.1- Luminoso .......................... 1.2- Não luminoso .................... Anual Anual Nº. de Unidades Nº. de Unidades 15 112 - Em quadros negros, quadros de aviso, inclusive quadros móveis transportados por pessoas.................. Mensal Nº. de Unidades 0,763 – Anúncios provisórios, com prazo de exposição inferior a 60 (sessenta) dias.................................... Mensal Nº. de Unidades 0,764 – Anúncios, internos ou externos fixos ou removíveis em veículos de transporte de pessoas ou passageiros e de carga: 4.1- Anúncios luminosos .............. 4.2- Anúncios não luminosos ...... Anual Anual Nº. de Veículos Nº. de Veículos 6,04 3,805 – Anúncios em veículos destinados exclusivamente à publicidade........................................ Anual Nº. de Veículos 116 – Anúncios por meio de projeções luminosas.......................................... Anual Nº. de Telas 237 – Anúncios por meio de filmes......AnualNº. de Telas238 – Publicidade por meio de circuito interno de televisão.......................... Anual Nº. de Canais 389 – Anúncios por sistemas aéreos: 9.1- em aviões, helicópteros e assemelhados..................................... 9.2- em planadores, asas deltas e assemelhados..........,.......................... 9.3- em balões............................. 9.4 – mediante a utilização de raios lazer............................ Trimestral Trimestral Trimestral Trimestral Nº. de Aparelhos Nº. de Aparelhos Nº. de Balões Nº. Equipamentos Emissores 15 15 7,60 38 T A B E L A VII =============== ANÚNCIOS DIVERSOS NÃO LOCALIZADOS NOS ESTABELECIMENTOS TIPO DE ANÚNCIOPeríodo de Incidência Unidades TaxadasTaxa Unitária em UFM10- Mostruários não localizados nos estabelecimentos: 10.1- Luminoso .......................... 10.2- Não luminoso..................... Anual Anual Nº.de Unidades Nº. de Unidades 15 1111- Pinturas, adesivos, letras ou desenhos autocolantes aplicados em mobiliários em geral (mesas, cadeiras, balcões, etc.).......................................... Anual Nº. de Unidades 0,7612- Anúncios afixados em postes nas vias públicas: 12.1- não luminoso .......................... 12.2- Luminoso ............................... Anual Anual Nº. de Unidades Nº. de Unidades 0,76 2,3013- Anúncios acoplados a relógios e/ou termômetros: 13.1-não luminoso ............................ 13.2- luminosos ................................ Anual Anual Nº. de Unidades Nº. de Unidades 6,04 7,6014- Anúncios em folhetos ou programas impressos em qualquer material e distribuído por qualquer meio....................................................... Anual Nº. de Locais 1515- Outros tipos de publicidades por quaisquer meios não enquadráveis nos itens anteriores....................................... Anual Por Espécie 15(*) Incluem-se também nesta Tabela os seguintes anúncios: existentes nos estabelecimentos mas que não tenham relação com as atividades desenvolvidas onde se localizam; b) veiculados em áreas comuns ou condominiais; c) exposto em locais de embarques e desembarque de passageiros; d) exibidos em centros comerciais ou assemelhados.  T A B E L A VIII ============== LICENÇA PARA PUBLICIDADE SONORA TIPO DE PUBLICIDADE Período de IncidênciaTaxa Unitária em UFM1- Alto falante, rádio e congêneres, por aparelho, quando permitido no interior de estabelecimento comercial, industrial ou profissional............................. Anual 382-Propaganda: 2.1- Oral, feita por propagandista............................. 2.2- Oral, feita por propagandista............................. 2.3- Oral, feita por propagandista............................. 2.4- Feita por meio de música ................................. 2.5- Feita por meio de animais................................. 2.6- Feita por meio de alto-falantes......................... Dia Mês Ano Dia Dia Dia 1,51 15 91 10 10 10 T A B E L A IX ============= TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO EXTRAORDINÁRIO Especificação dos Horários  Quantidade em UFM  01.Prorrogação em horário especial; até as 22:00 horas 01.1 - por dia............................................................................. 01.2 - por mês........................................................................... 01.3 - por ano............................................................................ 7,60 38 50 02. Prorrogação, além das 22:00 horas: 02.1 - por dia............................................................................. 02.2 - por mês........................................................................... 02.3 - por ano............................................................................ 1,51 6,04 23 T A B E L A X ============= TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E SIMILARES ITENS ESPECIFICAÇÃOQuantidade Em UFMI – CONSTRUÇÕES: 01. De qualquer natureza, por metro quadrado de área construída (coberta): a) no perímetro urbano ............................................................................... b) nas áreas de expansão urbana e nos distritos.......................................... 0,52 0,26 02. Muros de arrimo ou de contenção, por metro linear: a) no perímetro urbano................................................................................. b) nas áreas de expansão urbana e nos distritos............................................ 0,21 0,14II - REFORMAS: 01. Aprovação de projeto para reforma de construção de qualquer natureza, por metro quadrado de área construída (coberta)................................... 0,26III- OBRAS DIVERSAS: 01. Cortes em meio-fio, para entrada de veículos por metro linear: a) guias pré-fabricadas.................................................................................. b) guias moldadas “in loco”......................................................................... 7,54 3,01 02. Demolição, por metro quadrado de área de edificação a ser demolida .0,26 03. Mudanças de bomba de gasolina ou outro combustível líquido, de um para outro local...................................................................................................... 10,86IV - Desmembramento e Agrupamento de Lotes: 01. Áreas até 1.000 metros quadrados.............................................................. 02. Excedente, por metro quadrado.................................................................. 18,86 0,03V - Desmembramento e fusão de glebas urbanizáveis: 01 - área até 10.000 metros quadrados............................................................. 02 – Excedente, por metro quadrado................................................................ 37,72 0,0075 T A B E L A XI ============== TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EVENTUAL E AMBULANTE Itens Quantidade de UFM EVENTUAL AMBULANTE Mês Ano 01. Gêneros alimentícios, flores e congêneres ................1 dia – 17 UFM 5 dias – 48 UFM 10 dias – 96 UFM 20 71 02. Artigos do vestuário, cama, mesa, banho e congêneres ......................................................................1 dia – 17 UFM 5 dias – 48 UFM 10 dias – 96 UFM 20 71 03. Utensílios domésticos, perfumarias e congêneres ....1 dia – 17 UFM 5 dias – 48 UFM 10 dias – 96 UFM 20 71 04. Bilhetes de loteria e congêneres ...............................1 dia – 17 UFM 5 dias – 48 UFM 10 dias – 96 UFM 20 71 05. Livros, revistas e congêneres ....................................1 dia – 17 UFM 5 dias – 48 UFM 10 dias – 96 UFM 20 71 06. Móveis em geral, artigos de decoração e congêneres1 dia – 50 UFM 3 dias – 100 UFM 6 dias – 180 UFM 10 dias – 250 UFM 20 71 07. Outros artigos, desde que não proibidos pela legislação em vigor .........................................................1 dia – 50 UFM 3 dias – 100 UFM 6 dias – 180 UFM 10 dias – 250 UFM 20 71 T A B E L A XII ============== TAXA DE LICENÇA PARA APROVAÇÃO DE PROJETO DE LOTEAMENTOS ITENS Quantidade em UFM 1. Área até 10.000 (dez mil) metros quadrados descontados as destinadas a logradouros Públicos e as que serão doadas ao Município........................................................................................... 300 2. Excedentes por metro quadrado..................................................... 0,003 T A B E L A XIII =============== TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULOS DE TRANSPORTE Itens Tipo de Veículo  Quantidade em UFM 1. Veículos de tração animal: 1.1- De carga, desprovido de molas: b) de rodas com aro de borracha maciça................................. c) de rodas com aro de borracha pneumática.......................... 1.2- De carga, provido de molas: a) de rodas com aro de borracha maciça................................ b) de rodas com aro de borracha pneumática ....................... 2,30 2,30 2,30 2,30 Nota: Será cobrado o preço da placa pelo valor do seu custo. T A B E L A XIV =============== TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE OCUPAÇÃO E DE PERMANÊNCIA EM ÁREAS, EM VIAS E EM LOGRADOUROS PÚBLICOS, SOLO, SUBSOLO E ESPAÇO AÉREO ITENS ESPECIFICAÇÃO Quantidade em UFM por m² por DIAMÊSANO01. Espaço ocupado por balcões, barracas, mesas, tabuleiros, mercadorias e assemelhados, nas feiras, vias ou logradouros públicos, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta................................................................................ 3,01 3,80 -02. Espaço ocupado por circos e parques de diversões, ringues e assemelhados, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta................................................................. 0,75  - -03. Espaço ocupado nas feiras livres regulamentares.................3,01 3,804,5304. Estacionamento de Veículos: 04.1 - caminhões e automóveis............................................. 04.2 - carrinhos e charretes................................................... 60 UFM por ano 15 UFM por ano  PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA Estado de São Paulo - C.G.C. n.º 46.599.809/0001-82 Rua Pará n.º 223 – centro –fone/fax: (017) 3405-9700 – Cx. P.291 - CEP: 15502-165  PAGE 55 hiÔz/noÄ×åë +1ް³¼¿ÇÈY  2 ¶ – Ž ì vû+/07Œ’ÕÝˆŽš¢ãò{€‰‘AúOT¯àEK“³´%9i]÷òëèÝèÓËèëËëËëËëÆÀëËëËëËëèëèëËëËè¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼è¼èËëè¸è¼è¼èCJH*5CJ 0J5CJ0JCJ0J5CJmH0J5OJQJmH0JCJOJQJmHCJ 0JCJmHOJQJ5CJOJQJH4hiÖרyz’/0NOYZnoëùùóîîîîîêââÛÕÎÎÎÎÎÎÅÅÅ $„J ÆJ @$ ÆJ @ ÆJ @$ ÆJ @„J Æf@„ø $„¡ „ø „„¡ „4hiÖרyz’/0NOYZnoë;`…‡–ëíïñ1°¼ÈÉÔÕÞßëì / 0 8 9 Y ýýýúõðíçäáÞÛØÕÒÏÌÉÆÃÀ½·´±®«¨¥¢Ÿœ™–“Ї„~{äüÿÿåüÿÿíüÿÿîüÿÿýÿÿ1ýÿÿ2ýÿÿ>ýÿÿ?ýÿÿHýÿÿIýÿÿTýÿÿUýÿÿaýÿÿmýÿÿìýÿÿ,þÿÿ.þÿÿ0þÿÿ2þÿÿ ‡þÿÿ* –þÿÿ˜þÿÿ½þÿÿâþÿÿ ÿÿÿ2ÿÿÿ®ÿÿÿ¯ÿÿÿÃÿÿÿÄÿÿÿÎÿÿÿÏÿÿÿíÿÿÿîÿÿÿ ]ÿÿÿ^ÿÿÿèÿÿÿêÿÿÿ0;`…‡–ëíïñ1°¼ÈÉÔÕÞßëì / 0 8 9 Y öööööëöööööööèèèèèèèèèèèèè$ $ & F* ÆJ @ $„J ÆJ @Y Z ] § ¬ ± ¶ Ú Ü ÿ " F k µ  9 ] ‘ ì ¡Å:Îùœûü“¸º¼Ž€ABTBàçKüùöóðíêçäáÞÛØÕÒÏÌÉÆÃÀ½º·´±®«¨¥¢Ÿœ™–“Ї„~{xu6ìÿÿ=íÿÿÛíÿÿÉîÿÿÛïÿÿÜïÿÿñÿÿñÿÿœñÿÿñÿÿŽòÿÿòÿÿaóÿÿcóÿÿeóÿÿŠóÿÿ!ôÿÿ"ôÿÿôÿÿ$õÿÿOõÿÿãõÿÿX÷ÿÿ|÷ÿÿ1øÿÿŒùÿÿœùÿÿÀùÿÿäùÿÿúÿÿhúÿÿŽúÿÿ²úÿÿ×úÿÿûúÿÿûÿÿAûÿÿCûÿÿgûÿÿlûÿÿqûÿÿvûÿÿœûÿÿÀûÿÿÃüÿÿÄüÿÿ.Y Z ] § ¬ ± ¶ Ú Ü ÿ " F k µ  9 ] ‘ ì ¡Å:Îùœûúúúúúúúúúúúúúúúöúúúúúúúúúúúú„J $„J ûü“¸º¼Ž€ABTBàçKo“”žŸ³´\%júúöööúúúúúúúúúúúúúúúóóóóúúúú$„J $„J Ko“”žŸ³´\%j=TVXgikmäåñò UV^_€Ü§ . 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