ࡱ> cebq`l0bjbjqPqP.@::l( ,]HN ; \$^h{`\\\EEE"EEE `.2\0]9a1 9a9a(h]JE<\\; ]$ LEI COMPLEMENTAR N. 56 DE 02 DE OUTUBRO DE 2002 ================================================= ( Institui o Programa Municipal VIVER MELHOR do Projeto Votuporanga em Ao, dando nova sistemtica ao emplacamento das edificaes urbanas e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1 Fica institudo o PROGRAMA MUNICIPAL VIVER MELHOR do projeto Votuporanga em Ao, que institui nova sistemtica para a numerao dos prdios urbanos do municpio, na forma e disposies constantes desta lei. Art. 2 A Prefeitura Municipal proceder a reviso do emplacamento das edificaes e substituir as placas de todos os prdios cadastrados, sem nus para seus respectivos proprietrios e possuidores. Bem como o local da fixao da placa numrica ser escolhido observando as seguintes caractersticas e ordem: I no muro de alinhamento (fachada do imvel), preferencialmente, no centro do imvel, na altura de 1,00 m (um metro) a 3,5 m (trs metros e meio); cujo ponto ser escolhido, preferencialmente, noite, de modo que seja atingido pela iluminao da via pblica; e que no situe debaixo de rvores, toldos, e quaisquer outras coisas artificiais ou naturais, que dificultem ou camuflem a visibilidade noturna e diurna; II ao lado do porto pequeno de passagem de pessoas; III ao lado da caixa de correspondncia, se estiver na fachada; IV ao lado da campainha, se estiver na fachada; V ao lado da placa de advertncia cuidado co bravo, se estiver na fachada; VI no caso da fachada ser constituda de grade ou cerca de arame em toda a extenso, o ponto de fixao dever situar na parede do padro de energia eltrica, ou prximo ao registro de gua encanada; VII nos terrenos com obras, a placa numrica dever ser ostentada, provisoriamente, por caibro ou material equivalente, a altura mnima de 1,5 m (um metro e meio), na frente do terreno; isto , no local que futuramente ser construdo o padro de energia eltrica ou registro de gua; com o trmino da obra, a placa numrica dever ser afixada definitivamente de acordo com os itens acima, cabendo a Prefeitura disciplinar o uso deste item; VIII o ponto de fixao no poder causar dvida de qual imvel se trate. Art. 3 Ser obedecida a ordem crescente ou decrescente de nmeros, a partir de marcos referncias. 1 O primeiro marco referncia o eixo da rua Itacolomi, crescente para o Norte, at o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha SP 320 e decrescente para o Sul, at o limite da linha frrea da antiga Fepasa. 2 O segundo marco referncia o eixo da rua Minas Gerais, crescente para o Leste, at o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha SP 320 e decrescente para o Oeste, at o limite da rodovia Estadual Pricles Belini SP 461. 3 O terceiro marco referncia o eixo da avenida Jernimo Figueira da Costa, crescente para o Norte, at o limite do permetro urbano de Votuporanga e decrescente para o Sul, at o limite da Rodovia Estadual Euclides da Cunha SP 320. 4 O quarto marco referncia o eixo da avenida Emlio Arroyo Hernandes, crescente para o Leste, at o limite do Crrego do Marinheirinho e decrescente para o Oeste, at o limite da Rodovia Estadual Pricles Belini SP 461. 5 O quinto marco referncia, localizado no quadrante SO, margem esquerda da Rodovia Pricles Belini SP 461 o eixo da estrada de ferro (antiga Fepasa), proximidade do Distrito Industrial Alcides Alves da Silva V Distrito, crescente no sentido Sul/Norte, iniciando-se pelo nmero 0. 6 O sexto marco referncia tem como eixo a Rodovia Estadual Pricles Belini SP 461, crescente no sentido Leste/Oeste, iniciando-se pelo nmero 0. Art. 4 Na numerao dos logradouros, os imveis do lado direito recebero nmeros pares e os do lado esquerdo nmeros mpares. Art. 5 O lado direito e o esquerdo de cada logradouro, ser determinado dando-se as costas para o marco inicial do respectivo eixo. Art. 6 A identificao de cada imvel ser estabelecida pelo nmero que corresponder distncia em metros linear crescente, medida a partir do marco inicial, at o centro da testada do imvel. Pargrafo nico. Quando a distncia em metros, referida no presente artigo, no for nmero inteiro, dever adotar-se o inteiro imediatamente superior. Art. 7 Os proprietrios ou possuidores dos imveis a serem edificados ou regularizados a partir deste recadastramento, adquiriro suas placas indicativas de nmeros, por ocasio da liberao do respectivo alvar de construo e sero de colocao obrigatria, de acordo com as disposies constantes nesta lei. Pargrafo nico. Quando da vistoria para concesso do habite-se da edificao, a placa de numerao dever estar afixada conforme prescreve esta lei. Art. 8 Fica vedada a colocao em qualquer imvel, de placas de numerao, indicando nmero diverso do oficialmente estabelecido pela Prefeitura. Art. 9 As placas de indicao numrica tero a cor de fundo de acordo com o quadrante em que se localiza o imvel, nmero com no mnimo 8 cm de altura e 20 cm de largura, e ainda nome do logradouro e quadrante, em cores distintas s da placa, conforme vier a ser disposto em regulamento. Pargrafo nico. facultada a colocao de placas artsticas, desde que devidamente aprovadas e autorizadas pelo rgo competente. Art. 10 No caso de casas conjugadas e em srie, cada uma delas receber numerao distinta conforme a sua entrada principal. Art. 11 As residncias superpostas com entradas independentes devero receber numerao diferentes de acordo com a entrada principal de cada uma delas. Pargrafo nico. Se no tiverem entradas independentes, a residncia inferior receber o nmero correspondente ao centro da testada do lote e a superior o mesmo numero acompanhado da letra A. Art. 12 Quando houver edifcio de frente e um ou mais edifcios de fundos, o conjunto receber o numero correspondente ao centro da testada do lote e cada um dos edifcios receber numerao acrescida de letras maisculas do alfabeto na ordem natural. Art. 13 No caso de bloco residencial, a entrada principal do bloco receber o numero correspondente ao centro da testada do lote ou do terreno. Pargrafo nico. As casas do bloco residencial recebero numerao romana sendo a numerao dividida em nmeros pares e impares, conforme fiquem as casa do lado direito ou do lado esquerdo do eixo logradouro. Art. 14 No caso de edifcios de apartamentos e de escritrios, estes recebero a numerao correspondente ao centro da testada do lote. 1 Cada apartamento ou sala receber um nmero iniciado sempre pelo nmero do pavimento correspondente, seguido do nmero indicativo de sua ordem no pavimento. 2 Os apartamentos direita de quem entra recebero nmeros pares e a esquerda nmeros impares, respeitando o sentido do movimento dos ponteiros do relgio. 3 Considera-se como pavimento trreo o que corresponde ao nvel do logradouro pblico, e os demais de acordo com a sucesso natural dos nmeros ordinais a partir de baixo para cima. 4 Os pavimentos abaixo do nvel do logradouro pblico sero considerados como subsolos e as suas unidades sero numeradas segundo a ordem natural dos nmeros, precedidos pela letra S acompanhada do numero indicativo do subsolo contado do trreo para baixo. Art.15 No caso de galerias internas ligando vias atravs de edifcios, as entradas principais recebero numerao correspondente ao centro da testada do lote ou terreno de cada um dos logradouros. 1 As lojas situadas em ambos os lados da galeria recebero numerao romana, partindo da primeira loja de quem entra na galeria e seguindo-se ordenadamente no sentido do movimento dos ponteiros do relgio. 2 Quando as lojas ficarem localizadas em um nico lado da galeria, cada loja receber numerao segundo a sucesso natural dos nmeros romanos. 3 Se a galeria tiver entrada por mais de um logradouro, a numerao das lojas ter como referncia o logradouro principal. 4 Se existirem lojas no subsolo estas sero numeradas de acordo com a ordem natural dos nmeros, precedido pela letra S acompanhada do nmero indicativo do subsolo contado do trreo para baixo. Art. 16 A reviso da numerao das edificaes de conformidade com o sistema hora estabelecido, dever ser iniciada no prazo de 90 dias, contados a partir da vigncia desta lei, cabendo ao rgo competente da Prefeitura elaborar o plano de execuo do referido servio, com a especificao dos logradouros e dos prazos de realizao, seguida da publicao do aviso correspondente. Art. 17 O Poder Executivo expedir decretos e outros atos administrativos que se fizerem necessrios fiel observncia dos dispositivos desta lei. Art. 18 Fica includa no artigo 205 da Lei Complementar n. 41 de 21 de dezembro de 2001 Cdigo Tributrio do Municpio, como inciso VII, Numerao de prdios. 1 Na tabela XVI do Cdigo Tributrio do Municpio, fica includo o seguinte item: 11. numerao de prdios ........................... 5 UFM 2 Ficam dispensados do pagamento da taxa de que trata este artigo, os prdios cuja rea de construo no ultrapasse a 70 m (setenta metros quadrados). Art. 19 O Poder Executivo fixar, por decreto, o preo pblico da placa de indicao numrica, para os imveis edificados aps o recadastramento que trata esta lei. Art. 20 As despesas decorrentes da aplicao desta lei, correro a conta de dotaes prprias do Oramento Municipal. Art. 21 Revogam-se os artigos 295 a 309 da Lei 1233, de 9 de junho de 1971 e as demais disposies em contrrio. Art. 22. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 02 de outubro de 2002. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Comunicao Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Diviso Esta Lei sofreu Emenda da Comisso de Justia e Redao da Cmara Municipal de Votuporanga e a Emenda n 01 do Vereador Valter Benedito Pereira. 4f (y)...2/3////f0g0l0稚~h"7E5B*CJphh"7E5B*CJOJQJphh"7EB*CJOJQJphh"7EB*CJOJQJphhn[9h"7ECJOJQJh"7E6B*CJph h"7E6CJh"7E>*CJOJQJ h"7ECJh"7ECJOJQJh"7E5CJOJQJh"7E4fg  h d.6z$ ` a$ d`  d` $ ^ a$ ^ $ dh^ `a$  ^ `l0z{fg[\BChipqE d`  d`  d` $ ` a$[\Y Z !!H"I""#G$H$O%&&&&}'$ ` a$ d` }'~'''((F*G***+,,,,d---O.P........2/ $ ^` a$$ ` a$2/3////////f0g0h0k0l0$J `J a$ ` $ ^` a$$ ` a$ ,&P/ =!"n#$% H@H Normal CJOJQJ_HkHmHsHtHP@P Ttulo 1$$J @&`J a$5CJOJQJV@V Ttulo 2$$<@&^`A> Fonte parg. padroXiX  Tabela normal :V 44 la ,k, Sem lista VB@V Corpo de texto$d8a$6B*CJOJQJTP@T Corpo de texto 2$d8a$ 6OJQJXQ@X Corpo de texto 3$d8a$6CJOJQJdC@"d Recuo de corpo de texto$J ^J a$ CJOJQJnR@2n Recuo de corpo de texto 2$J d8`J a$ CJOJQJhS@Bh Recuo de corpo de texto 3$/ `/ a$ CJOJQJl(@4fghd.6 z { f g [ \ B C hipqE[\YZHIGHO}~ F"G"""#$$$$d%%%O&P&&&&&&&&2'3''''''''f(g(h(k(n(000000000000000000000I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I00000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000000l0z}'2/l0l08@0(  B S  ? 8, 8 8 8! 8O8 8",@ev$%n(2Ei{$&n(C*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttagsmetricconverter g1,00 m1,5 m20 cm295 a3,5 m70 m8 cm ProductID ;(=(n(gi68[]#@,= ? k m G I  xzLNceacMOLNUW  N"P"""####$$"$$$$$k%m%%%&&''n(n(n(Orhh^h`o()OrJn[9"7EO'n(@HP LaserJet P2050 GabcivilNe02:winspoolHP LaserJet P2050 Series PCL6HP LaserJet P2050 GabcivilC 4dXXA4DINU" "NQ SMTJ HP LaserJet P2050 Series PCL6InputBinFORMSOURCERESDLLUniresDLLESPRITSupportedTrueHPDocUISUITrueHPNUseDiffFirstPageChoiceTRUEResolution600dpiFastResTrueCollateOFFOrientationPORTRAITHPOrientRotate180FalseDuplexNONEPaperSizeA4HPEnableRAWSpoolingTrueMediaTypeAUTOColorModeMonoEconomodeFalseTextAsBlackFalseTTAsBitmapsSettingTTModeOutlineJPEGEnableAutoAlternateLetterHeadFalseHPPaperSizeALMConstraintsSTATEMENTHPEnableGrafitCompressionTrueHPRequestObjectTagDumpFalseHPRequestNullStripCommandFalseHPHybridRenderSwitchHPHybridAutoHPManualDuplexDialogItemsInstructionID_01_FACEDOWN-NOROTATEHPManualFeedOrientationFACEDOWNHPOutputBinOrientationFACEDOWNPrintQualityGroupPQGroup_2HPLpiSelectionNoneHPDocPropResourceDatahpchl6bu.cabHPColorModeMONOCHROME_MODEHPPDLTypePDL_PCL6HPPngPassthroughTrueHPPJLEncodingUTF8HPDuplicateJobNameOverrideSWFWHPJobAccountingHPJOBACCT_JOBACNT_GROUPNAMEHPJobByJobOverrideJBJOHPJobAccWoPinTrueHPBornOnDateHPBODHPXMLFileUsedhpc205h6.xmlHPEnableObjectTaggingFalseHPEnablePageTimerFalseHPSmartDuplexSinglePageJobTrueHPSmartDuplexOddPageJobTrueHPEnableNullStripsTrueHPEnableEfficientMonoFALSEHPEnableImageProcessingPathFALSEHPMonochromePrinterTRUEHPCallToWritePrinterRequiredTRUEHPMemoryManagerTrueHPGetCompressionRatioValue17MaxStripHeight64HPGetByteAlignedValueForWidth256HPGetDeltaRowHalfToneValue1HPPrintOnBothSidesManuallyFalseHPPaperSizeDuplexConstraintsEXECUTIVEHPMediaTypeDuplexConstraintsHEAVYHPPCL6PassThroughTrueHPStraightPaperPathFalseHPPageExceptionsFileHPCPE6buHPPageExceptionsLowEndHPPageExceptionsLowEndVerHPPageExceptionsInterfaceShowPageExceptionsHPPageExceptionsCoverInsertionPSAlignmentFileHPCLS6buPSServicesOptionHPServiceFileNameEndHPSmartHub_OnlinediagnostictoolsTRUEHPSmartHub_SupportandtroubleshootingTRUEHPSmartHub_ProductmanualsTRUEHPSmartHub_CheckfordriverupdatesTRUEHPSmartHub_OrdersuppliesTRUEHPSmartHub_ShowmehowTRUEHPSmartHubInet_SID_263_BID_514_HID_265HPConsumerCustomPaperTrueJRConstraintsJRCHDPartialHPPreAnalysisTrueHPManualDuplexDialogModelModelessHPManualDuplexPageOrderEvenPagesFirstHPCustomDUplexableRange3x5_8.5x14HPMapManualFeedToTray1TrueHPManualDuplexPageRotateDriverRotateIUPHx홿o@ǿN" PD 2E %CEHH /T'ddd`ED SI5!cIw~{5 ؎7w*MtdH7xUtmRA{ Y"tv#;1ؽ彘:ha"?Xhe!*u`hۿaRv熽wJ i W\".-Pl{q#=y 7[c S#FnD /A+4Q2A&uD:UEC=L8jH]8X¶7ڨ83޳g™a|EWiXވ l?(_v폔TFG=ݵ_IIչ:,Rѷ3Βˍx˰ᰝ9FYxE~{C{s>[;ڻ꿂uJmGy2Y^.2EaGMz)5c\巹EoT. 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