ࡱ> [7bjbj?Jΐΐ.  $$$$$8888p$,8RONNNNNNNQSN$@@@N$$ O@d$$N@N2yLiNU(8N N.N"O0RO;N.PT6PT\iNPT$iNx wNN(pRO@@@@PT  : LEI N. 4 6 3 7, de 16 de julho de 2009 ======================================= ( D nova redao a Lei n. 3781, de 09 de dezembro de 2004 e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1 - A Lei n. 3781 de 09 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redao: CAPTULO I DOS OBJETIVOS Art. 1. A Poltica de Desenvolvimento Econmico do Municpio de Votuporanga e as relaes administrativas e jurdicas entre o Poder Executivo Municipal e as empresas instaladas no Municpio sero regidas pela presente Lei e regulamentadas por Decreto. Art. 2. A Poltica mencionada no artigo anterior ser orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada Secretaria Municipal do Desenvolvimento Econmico. Art. 3. O objetivo da presente Lei instituir o Plano de Desenvolvimento Econmico do Municpio de Votuporanga, para incentivar as empresas que pretenderem instalar-se no Municpio, bem como as j instaladas e com pretenso comprovada de ampliaes. Art. 4. Entende-se por empresa para os fins desta Lei a atividade econmica exercida por empresrios pessoa fsica ou jurdica e que tenham por finalidade a explorao industrial, agro-industrial, de prestao de servios e comercial de grande porte que se instalem no Municpio, em reas denominadas Distritos e Plos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimnio municipal. Pargrafo nico Os benefcios desta Lei podero ser concedidos a empresas que ampliem suas instalaes de forma a aumentar o nmero de seus empregados e a arrecadao tributria, assim como impulsionar o desenvolvimento econmico do Municpio. Art. 5. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir reas destinadas implantao de Distritos ou Plos Empresariais no Municpio, e alien-las no todo ou em partes por doao com os encargos constantes na presente lei, repassando os lotes por intermdio de escritura de doao, a ttulo gratuito, aos interessados, pessoas fsicas ou jurdicas, que tenham como objetivo, fim empresarial e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas empresas. 1 - Por termo que dever ficar estabelecido no contrato e sob pena de nulidade do ato e retrocesso do imvel ao patrimnio pblico, inclusive com eventuais benfeitorias nele erigidas ou implantadas, ao cumprimento dos seguintes encargos: a incio da construo no prazo estipulado no termo ou compromisso de doao; b proibio de venda ou alienao da rea doada sem o expresso consentimento da doadora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, a contar do efetivo incio das atividades empresariais, verificado pela Prefeitura Municipal; c proibio de venda, cesso, transferncia ou qualquer outro modo de alienao da rea doada ou parte dela, mesmo decorrido o prazo previsto no inciso anterior, para fins outros que no os de desenvolvimento de atividades empresariais; d proibio de paralisao de suas atividades empresariais no perodo de cinco anos, salvo autorizado pela Prefeitura Municipal, a contar do incio daquelas atividades, por prazo superior a 30 (trinta) dias, contnuos ou intermitentes; e proibio de diminuio do nmero de empregos iniciais, nos cinco primeiros anos de atividade na rea cuja doao ora autorizada, em mais de 20% (vinte por cento), sem motivo de fora maior, devidamente justificado junto Prefeitura Municipal. 2 - As vedaes contidas nas alneas c a e deste artigo devero constar da escritura pblica que se vier a lavrar objetivando a rea doada, sob pena de nulidade do ato. Art. 6. Podero ser estendidos os benefcios de que trata esta lei s empresas ou empreendimentos que, embora no utilizem terrenos doados pela Municipalidade, desenvolvam projetos e ou atividades que se enquadrem nos objetivos expressados nesta Lei. Art. 7. As empresas, para obteno dos benefcios e incentivos previstos nesta Lei, tero que obedecer s diretrizes do Plano Diretor e a atender rigorosamente as normas de preveno de poluio do meio ambiente, na conformidade da legislao pertinente e do Cdigo de Obras do Municpio. CAPTULO II DA DOAO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS Art. 8. Aprovado pelo Chefe do Executivo o pedido para a implantao ou transferncia, mediante parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico COMDE, a empresa beneficiada receber a escritura de doao da rea, na qual ficaro vinculadas as normas especficas em relao ao uso e alienao de domnio. Art. 9. A rea doada pela Administrao Pblica, por fora desta Lei, no lapso de tempo fixado no caput do artigo 10 e na constncia da situao do seu pargrafo nico, poder ser objeto de garantia de financiamentos para edificao de prdio da empresa e, ainda, para aquisio de ativos para desenvolvimento de sua atividade econmica, todavia, a reverso e demais obrigaes constantes da escritura de doao sero garantidas por hipoteca em 2 grau em favor do doador, conforme dispe o 5, do artigo 17 da Lei n. 8.666/93 e ulteriores alteraes. 1 - Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Econmico que, por regulamento, estipular empresa beneficiada com doao de rea, aps 12 meses de sua efetiva entrada em operao, uma contribuio anual pelo prazo de 4 (quatro) anos, tendo como base, percentual do valor venal da terra nua do imvel doado, apurando-se esse valor pela Planta Genrica de Valores do Municpio. Art. 10. A empresa implantada ou transferida para as reas denominadas Distritos e Plos Empresariais ou em outras, pertencentes ao patrimnio municipal, no poder alienar a rea doada antes de decorrido o prazo estabelecido na letra c do 1 do art. 5 desta lei, salvo situao especialssima reconhecida por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico, homologado pelo Prefeito Municipal. Pargrafo nico - Em hiptese alguma a alienao acontecer se o donatrio no cumprir todos os deveres previstos nesta Lei, inclusive aps o prazo disposto no caput deste artigo, se, eventualmente e por situao relevante assim considerada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econmico, for deferida a dilao do prazo disposto no artigo 13 desta Lei. Art. 11. A empresa que usufruir os benefcios desta Lei poder ser locada a terceiros, se o donatrio provar incapacidade financeira ou tcnica para o desenvolvimento das atividades a que se props, desde que a locao seja aprovada por ato do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico e a locatria expressamente se responsabilize pela totalidade dos encargos decorrentes desta lei e assumidos pela empresa locadora. Art. 12. Aps a doao da rea, o beneficiado ter o prazo de 120 (cento e vinte) dias para a aprovao do projeto e o incio s obras. O no cumprimento desta determinao implica na reverso do imvel ao patrimnio pblico da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificao. Art. 13. As obras das empresas implantadas ou transferidas para a Zona ou Distrito Empresarial devero estar concludas no prazo mximo de 18 (dezoito) meses da data da doao da rea, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei (Art. 17 e incisos). Art. 14. A reverso e as causas das perdas dos benefcios ou incentivos concedidos por esta Lei sero apuradas e decididas em processo administrativo a cargo do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico - COMDE, assegurado direito de defesa ao donatrio, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 15. Constaro na escritura de doao as condies e encargos dispostos nos artigos 9, 10, 12 e 13 desta Lei. CAPTULO III DOS BENEFCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Art. 16. As empresas j instaladas, bem como as que vierem a se instalar no Municpio, sero favorecidas pelos benefcios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, mas os perdero se contrariarem o Plano Diretor Municipal ou a legislao municipal, estadual ou federal. Art. 17. Os benefcios e incentivos objetos desta Lei so: a) doao de rea nos Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Municpio; b) fornecimento gratuito de servios de maquinrios; c) rede de gua e esgoto, com respectivas ligaes nas reas doadas; d) fornecimento gratuito de mo-de-obra, para implantao das galerias de guas pluviais nas reas doadas; e) rede de energia eltrica nas reas doadas; f) iseno de emolumentos e demais taxas junto municipalidade; g) iseno de impostos municipais em relao rea doada; h) alquota diferenciada do Imposto Sobre Servios de Qualquer Natureza ISSQN empresa prestadora de servio donatria de rea do Municpio, que registrar em seus quadros, quando do desenvolvimento de suas atividades e enquanto mantiver tais quantidades, 30 (trinta) ou mais empregados, de acordo com lei especfica de incentivo gerao de empregos nessa atividade econmica. 1 - Os incentivos fiscais previstos nas alneas f e g incidiro, indistintamente, pelo prazo de 03 (trs) anos, a partir do ano da doao e ou da aprovao do projeto de ampliao. 2 - A contribuio de melhoria referente guias, sarjetas, pavimentao asfltica e galerias, ser paga pelos donatrios, conforme dispe a legislao municipal pertinente. CAPTULO IV DAS DISPOSIES FINAIS Art. 18. As doaes a que se refere a presente Lei so isentas de licitao por fora do disposto na parte final do 4 do artigo 17 da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993 e ulteriores alteraes, face ao interesse pblico presente no bojo desta norma legal que, por si, se convalida na devida justificativa. Art. 19. As atividades empresariais objeto da presente Lei no podero oferecer qualquer perigo sade pblica ou poluio do ar e mananciais, ficando as empresas obrigadas ao tratamento dos resduos e instalao de equipamentos antipoluentes. Art. 20. As reas remanescentes, bem como as reas objeto de reverso, em relao s Plos ou Distritos Empresariais implantados pela Municipalidade podero ser doadas a novos interessados. Art. 21. As empresas instaladas na zona rural do Municpio obedecero, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seo III do Captulo III do Ttulo III da Lei Municipal n. 2.830 , de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei. Art. 22. O municpio manter incubadora de empresas, em nico ou em vrios pontos de seu territrio, e na hiptese de empresas transferidas de outros municpios, que venham se instalar em imvel de terceiros, a Prefeitura de Votuporanga, aps anlise do COMDE Conselho Municipal de Desenvolvimento Econmico, poder se responsabilizar pelo pagamento parcial da locao, pelo perodo de at 24 meses, desde que cumpra os encargos constantes desta lei. Art. 23. Os casos omissos sero resolvidos pelo Secretrio Municipal de Desenvolvimento Econmico. Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Art. 25. As despesas com a execuo da presente Lei correro conta de dotaes prprias do oramento vigente e das que forem alocadas na lei oramentria de exerccios posteriores, suplementadas se necessrio. Art. 26. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao. Art. 2. Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei n. 4058, de 31 de maio de 2006 e Lei n.4085, de 21 de junho de 2006. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, de 16 de julho de 2009. NASSER MARO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Diviso      PREFEITURA DO MUNICPIO DE VOTUPORANGA Estado de So Paulo - C.N.P.J. n. 46.599.809/0001-82 Rua Par n. 3227 Centro Fone/fax: (017) 3405-9700 Cx. P.291 - CEP: 15502-236 %'<@Adeijko w ZǾǺ}vvoeh!h2 CJ\ hwgCJ\ h=CJ\h!OJQJ\h2 OJQJ\h2 5OJQJ\h&;5OJQJ\ h8CJ\ h!CJ\ h2 CJ\h2 h&;5CJaJh2 5CJaJh2 5OJQJaJhU25OJQJh&;5OJQJh2 5OJQJh}5OJQJ'Aijd e w s J `J   J `J $J `J a$ $r ^r` a$$a$$J ^J a$J ^J J ^J ZWyz: L"#$%'&(&5&Y&k''(P( J ^`J J `J  J `J   J `J $J `J a$ZzOU $^q<[#$%(&Y&(),,,..092@2{2 4J4K445=5?5E5F5ƻưƌƃzqhh&;OJQJ\hU2OJQJ\h*OJQJh2 OJQJ\hOmnOJQJ]h2 OJQJ] h2 ]h2 6CJ\h2 5CJ\ h2 CJ\(P(().)o))'++,,,-./0{2293 4L4 5S5T5U55 J ^`J J `J $J `J a$J `J $J `J a$F5P5S5T5U555Z6\66666666666666667F7f7ҿ}ulfaWOh ]KOJQJh ]KCJOJQJ h ]K5 h ]KCJ h ]KmHnHujh ]KUh ]KhphjhphUh&;h2 CJaJh&;h&;CJaJ hh&;5B*CJaJphhh&;CJaJ$hh&;5B*OJQJaJphh2 CJ\aJh:5CJ\h2 5CJ\h2 OJQJ\h:OJQJ\55Z6[6\66666666666667g7` P&#$+D/  ^ `gd&;  ^ `gd&; ` gd&;  J `J gd&;$a$f7g7p77777h&;h2 CJaJhphh ]Kh ]K5>*CJOJQJh ]K5CJOJQJh ]K6B*OJQJphg7777777  ^ `gd&;$`a$= 0PP&P :p:. 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