ࡱ> q`S[bjbjqPqP8z::R8  &&&8&&\ Ƃ@'@'\'\'\'\'\'\'EGGGGGG$Zh‡k (\'\'((k \'\'---( \' \'E-(E--yt u\'4' pK:5H&$*x }^E0Ƃk} F+FuF u\'>',-'$'\'\'\'kkz-X\'\'\'Ƃ(((( % %  LEI N. 4 6 7 7, de 08 de outubro de 2009 ======================================= ( Institui a Zona de Proteo de Mananciais do municpio de Votuporanga e d outras providncias correlatas ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Captulo I Da Zona de Proteo de Mananciais do Municpio Art. 1. Fica instituda a Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga definida como de relevante interesse ambiental municipal, destinada ao cumprimento da funo social e ambiental de proteo, preservao e conservao do abastecimento de gua com qualidade. Pargrafo nico - As delimitaes da Zona de Proteo de Mananciais correspondem Microbacia Hidrogrfica do Crrego Marinheirinho o Crrego Marinheirinho e seus afluentes, respectivas nascentes e represa de captao e, sem prejuzo da incluso de novas reas de interesse para abastecimento pblico. Art. 2. A Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga ser objeto de planejamento e gesto articulados com os sistemas de meio ambiente, de saneamento e de desenvolvimento em mbito municipal, estadual e federal. 1 - O rgo ambiental municipal ser responsvel pelo planejamento e gesto da Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga. 2 - A execuo desta lei fica atribuda ao rgo ambiental municipal, responsvel pelo licenciamento, fiscalizao e monitoramento das atividades e dos empreendimentos, a serem implantados na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga, complementar e sem prejuzo da atuao de rgos estaduais e federais. 3 - Fica facultada ao Poder Executivo a instituio de reas sobrepostas, interseccionadas, anexas ou distintas, de preservao, proteo e recuperao de mananciais no Municpio, por ato especfico expedido na forma desta lei, delimitando-as por tecnologia cartogrfica adequada. Art. 3. Na Zona de Proteo de Mananciais da Microbacia Hidrogrfica do Crrego Marinheirinho ficam vedadas as atividades abaixo descritas: I - a monocultura de eucalipto e pinus; II - a implantao de atividades industriais qumicas, petroqumicas, nucleares; III - a extrao mineral; IV - a suinocultura, ainda que a artesanal; V - a agricultura tradicional com o uso de agrotxicos e sem o emprego das normas tcnicas e legais de conservao do solo; VI implantao de aterro sanitrio ou qualquer outra forma de disposio final e/ou sistema de tratamento ou rea de transbordo de resduos urbanos, rurais ou industriais; VII - outras que possam comprometer a integridade das guas das reas da microbacia. Art. 4. Qualquer captao de gua, superficial ou subterrnea, realizada na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga, no poder, em momento algum, prejudicar a disponibilidade do abastecimento pblico e a manuteno do ciclo hidrolgico. Captulo II Dos Objetivos Art. 5. So objetivos desta Lei: I - Promover o pleno desenvolvimento da funo social de abastecimento da populao, por meio da proteo e recuperao da qualidade e da quantidade das guas superficiais e subterrneas que compem a Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga, principalmente, atravs da recomposio da vegetao ciliar, ripria ou de galeria; II - Implementar a gesto participativa da Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga integrando setores e instncias governamentais e a sociedade civil, com vistas proteo e recuperao desses mananciais; III - Incentivar a implantao de atividades compatveis com a preservao, proteo e recuperao dos mananciais citados nesta lei, disciplinando o uso e a ocupao do solo na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga; IV - Garantir os instrumentos que proporcionem a articulao dos programas e polticas municipais, especialmente os referentes habitao, transporte, saneamento ambiental, infra-estrutura e manejo de recursos naturais preservao do meio ambiente. Captulo III Dos Instrumentos Art. 6. So instrumentos de planejamento e gesto da Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga: I - reas de Controle e suas respectivas diretrizes e normas de planejamento e gesto das bacias e microbacias hidrogrficas; II - reas de Recuperao Ambiental; III - Normas para a implantao de infra-estrutura e dos servios do sistema de saneamento ambiental; IV - Plano Diretor de Votuporanga; V - Lei Municipal que dispe sobre o sistema, disciplina e institui normas gerais de zoneamento, parcelamento, uso e ocupao de solo, aplicveis no municpio; VI - Plano de Saneamento Ambiental do Municpio de Votuporanga; VII - Mecanismos de compensao ambiental; VIII - Licenciamento e a fiscalizao de empreendimentos, de parcelamento, uso e ocupao do solo; IX - Imposio de penalidades por infraes s disposies da presente Lei; X - Reviso das atividades efetiva e potencialmente poluidoras; XI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA; XII - Sistema de monitoramento da qualidade ambiental; XIII - Poltica de Educao Ambiental para Zona de Proteo do Municpio de Votuporanga; XIV - Normas para a implantao de infra-estrutura de saneamento ambiental; XV - Base cartogrfica em formato digital da representao dos sistemas de infra-estrutura implantados e projetados; da legislao de uso e ocupao do solo; da capacidade de uso do solo; da geomorfologia e da hidrologia, da cobertura vegetal nativa, entre outros; XVI - Cadastro de usurios dos recursos hdricos; XVII - Cadastro e mapeamento das licenas, autorizaes, outorgas e autuaes expedidos pelos rgos competentes; XVIII - Cadastro fundirio das propriedades rurais; XIX - Indicadores de sade associados s condies do ambiente; XX - Informaes das rotas de transporte das cargas txicas e perigosas. Captulo IV Das reas de Controle Art. 7. Ficam criadas as reas de Controle na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga para a aplicao de dispositivos normativos de proteo, conservao, preservao e recuperao dos mananciais e implementao de polticas pblicas. 1 So consideradas integrantes das reas de Controle e definidas por seus respectivos permetros: I - a rea de Proteo Imediata ou de Preservao Permanente; II - a rea de Conservao. 2 - As reas de Conservao podero ser reenquadradas em reas de Preservao, quando comprovada, atravs de estudos tcnicos especficos, a necessidade de melhoria da qualidade e/ou quantidade de gua para o abastecimento, ou de comprometimento destas a mdio e longo prazo. Art. 8. As Leis Municipais de ordenamento efetivado por meio do planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupao do solo urbano e rural, devero obedecer aos dispositivos ambientais e urbansticos dispostos nesta lei, considerados de interesse municipal. Seo I Das reas de Proteo Imediata ou de Preservao Permanente Art. 9. So reas de Proteo Imediata, alm das definidas pela legislao vigente como de preservao permanente, aquelas de interesse para a proteo dos mananciais e para a preservao, conservao e recuperao dos recursos naturais da bacia hidrogrfica. Art. 10. Considera-se de Preservao Permanente, as reas, vegetadas ou no, situadas: I - ao longo dos rios ou de qualquer curso dgua desde o seu nvel mais alto em faixa marginal cuja largura mnima seja de 30 (trinta) metros em cada margem, dentro da Microbacia Hidrogrfica do Crrego Marinheirinho na rea rural e no permetro urbano de conformidade com as diretrizes urbansticas do Plano Diretor do municpio de Votuporanga; II - as nascentes, ainda que intermitentes e nos olhos dgua, qualquer que seja a sua situao topogrfica, num raio mnimo de 50 (cinqenta) metros de largura a partir do limite mximo da rea mida, dentro da Microbacia Hidrogrfica do Crrego Marinheirinho; III - no entorno do reservatrio de captao para abastecimento de conformidade com o Plano Diretor do municpio vigente. Pargrafo nico Para os casos no previstos nesta lei, devero ser observadas e obedecidas as limitaes dispostas em legislao estadual ou federal. Art. 11. So admitidos nas reas de Preservao Permanente, sem prejuzo de restries estabelecidas em outras legislaes mais restritivas, desde que autorizadas ou licenciadas pelos rgos competentes: I - Atividades de contemplao da natureza, educao ambiental e pesquisa cientfica que no exijam edificaes; II - Instalao de sistemas de drenagem, captao e abastecimento de gua; III Instalao de sistema de coleta, transporte e afastamento de efluentes desde que aprovado pelo rgo ambiental municipal o Plano de Ao de Emergncia (PAE) nos termos definidos pelo rgo ambiental estadual; IV - Servios e obras destinados proteo, preservao, conservao ou recuperao do manancial, regularizao das vazes e ao controle de cheias e inundaes; V - Intervenes visando proteo, preservao, conservao, recuperao ou restaurao das reas da Zona de Proteo de Mananciais do municpio de Votuporanga; VI - Manejo sustentvel da vegetao, exclusivamente para fins de preservao e conservao da fauna e flora; VII - Transposio de infra-estrutura. Pargrafo nico - As situaes dos incisos II, III e VII somente sero admitidas quando inexistirem alternativas tcnicas e locacionais, devidamente caracterizadas e submetidas em procedimento administrativo prprio. Seo II Das reas de Conservao de Mananciais Art. 12. Consideram-se reas de Conservao de Mananciais a rea circunscrita ou adjacente, respectivamente, correspondente a 300 (trezentos) metros da delimitao da rea mida, no entorno da nascente ou em cada margem do corpo dgua a partir de seu nvel mais alto de inundao, incluindo a rea de Preservao especificada no artigo 10. Art. 13. Os empreendimentos, atividades e usos nas reas de Conservao de Mananciais da Microbacia Hidrogrfica do Crrego Marinheirinho, e outras que venham ser incorporadas na Zona de Proteo de Mananciais de Votuporanga, devero ser autorizadas pelo rgo ambiental municipal. Art. 14. Nas reas de Conservao de mananciais as medidas de proteo sero impostas sob forma de servides, ficando: I proibidas ou limitadas obras da construo civil, exceto quando da existncia de um plano especial e restritivo de urbanizao que sejam observados os quesitos com mxima densidade equivalente a 70 (setenta) habitantes por hectare; II proibida a disposio e aterramento de resduos slidos de qualquer natureza e origem, inclusive lodo de estaes de tratamento de gua e de esgoto; III autorizadas atividades de jardinagem e fruticultura orgnica; IV proibida a prospeco de poos para que no se diminua a vazo das nascentes; V proibida a instalao de indstrias de qualquer natureza, assim como hospitais ou postos de sade; VI as atividades ligadas agricultura orgnica, de conservao de solo e pecuria sob orientao e monitoramento dos rgos competentes observadas as normas tcnicas e legais vigentes. Art. 15. Em nenhuma hiptese ser permitido, nas reas de Preservao e de Conservao de Mananciais o uso e o armazenamento de produtos em condies que possam colocar em risco a integridade e a qualidade dos corpos dgua e as guas subterrneas. Captulo V Das reas de Recuperao Ambiental Art. 16. So reas de Recuperao Ambiental, aquelas cujos usos ou ocupaes estejam comprometendo a fluidez, a potabilidade, a quantidade ou a qualidade dos mananciais de que trata esta Lei e que necessitem de interveno de carter corretivo. Pargrafo nico - Consideram-se reas de Recuperao Ambiental aquelas: I - De uso urbano ou no, desprovidas de infra-estrutura de saneamento ambiental, onde o Poder Pblico dever promover programas ou exigir as intervenes necessrias para a recuperao ambiental; II - Degradadas, urbanas e rurais, decorrentes de empreendimentos e ocupaes pblicas ou privadas, para as quais sero exigidas dos responsveis aes de recuperao imediata dos danos ambientais, at torn-las adequadas s suas finalidades ecolgicas. Art. 17. As reas de Recuperao Ambiental sero objeto de programas especficos de recuperao e restaurao de reas degradadas pertencentes a agentes privados ou pblicos, a ser desenvolvido sob orientao e aprovao do rgo ambiental municipal. Pargrafo nico - Nos programas de recuperao ou restaurao devero constar a caracterizao do meio fsico, bitico e aspectos socioeconmicos da rea, a apresentao dos projetos e das aes, a comprovao dos custos, os executores responsveis, os recursos financeiros para sua implementao, alm de garantir: A implantao das correes, adequaes ou infra-estruturas necessrias recuperao da rea com a mitigao dos efeitos nocivos preservao da integridade ambiental do manancial; A preveno e correo dos processos erosivos; A recuperao das reas degradadas; Controle de cheias e inundaes com solues alternativas que proporcionem maiores coeficientes de infiltrao e reteno das guas pluviais, tanto no sistema de drenagem de uso coletivo quanto nas reas privativas; A ampliao da rea vegetada. Captulo VI Das Exigncias para Regularizao Art. 18. As atividades, edificaes e empreendimentos j existentes, que estiverem em desacordo com as diretrizes dessa lei tero sua regularizao sujeita a exigncia de medidas de compensao de natureza urbanstica ou ambiental. Pargrafo nico - As medidas de compensao previstas no caput deste artigo devero ser aprovadas pelos rgos municipais competentes e consistem em: Doao ao Poder Pblico de terreno localizado preferencialmente, contiguo rea de preservao da mesma bacia, consideradas suas caractersticas para o interesse pblico; Aquisio de rea localizada preferencialmente contigua a rea de preservao da mesma bacia, com a finalidade de transform-la em rea de preservao permanente; Realizao de obras de infra-estrutura; Outras medidas a critrio dos rgos competentes. Captulo VII Da Infra-Estrutura e dos Servios do Sistema de Saneamento Ambiental Art. 19. O Sistema de Saneamento Ambiental dever garantir que cargas poluidoras no comprometam a qualidade e a quantidade das guas dos mananciais. Pargrafo nico - A implantao de infra-estrutura e a continuidade da prestao de servios devero ser priorizadas na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga de modo a assegurar o disposto no caput deste artigo. Seo I Dos Efluentes Lquidos Art. 20. A implantao e a gesto de sistema de esgotos na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga devero atender as seguintes diretrizes: Extenso da cobertura de atendimento do sistema de coleta, tratamento ou transposio de esgotos nas reas urbanizadas; Promoo da eficincia e melhoria das condies operacionais da rede implantada; Controle dos sistemas individuais de disposio de esgotos com vistoria e limpeza peridicas e remoo dos resduos para lanamento nas estaes de tratamento de esgotos ou no sistema de transposio de esgotos existentes; Implantao de dispositivos de proteo contra extravasamentos nos sistemas de bombeamento dos esgotos, casos existentes; Promover a demarcao e o acesso aos Poos de Visitas PV, para efeito de monitoramento e controle pelos rgos pblicos competentes. Art. 21. A instalao, ampliao ou regularizao de novas edificaes, empreendimentos, novos parcelamentos de solo ou atividades a serem realizadas na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga ficam condicionadas implantao de sistema de coleta, tratamento ou transposio de esgotos. Pargrafo nico - Os sistemas individuais de tratamento de esgotos devero possuir nvel de eficincia, demonstrados em projeto a ser aprovado pelo rgo municipal competente. Art. 22. Fica proibida a reservao e armazenagem de efluentes industriais na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga. Pargrafo nico - Os estabelecimentos industriais ou de outros usos, instalados antes da data de publicao desta lei, que coloquem em risco a integridade dos mananciais devero apresentar os seguintes planos e estudos, conforme critrios previamente estabelecidos, de forma a comprovar a viabilidade de sua permanncia nos locais atuais: Planos de controle de poluio ambiental; Plano de transportes de cargas txicas e perigosas; Estudos de anlise de riscos para a totalidade do empreendimento. Seo II Dos Resduos Slidos Art. 23. Ficam vedadas na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga, a implantao de sistema de tratamento, reas de transbordo e a disposio final de resduos slidos provenientes do sistema de coleta e limpeza urbana, bem como daqueles oriundos da zona rural, de atividades industriais, de outras atividades que gerem resduos classificados como especiais ou perigosos e resduos da construo civil e demolio, Seo III Das guas Pluviais e do Controle de Cargas Difusas Art. 24. Na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga sero adotadas medidas destinadas reduo dos efeitos da carga poluidora difusa, transportada pelas guas pluviais afluentes aos corpos receptores, compreendendo: Deteco de ligaes clandestinas de esgotos domiciliares e efluentes industriais nas redes coletoras de guas pluviais; Adoo de tcnicas e rotinas de limpeza e manuteno do sistema de drenagem de guas pluviais; Priorizao dos servios de varrio e de limpeza pblica na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga, em relao aos demais setores da cidade; Adoo de medidas de controle e reduo de processos erosivos, por empreendedores privados e pblicos, nas obras que exijam movimentao de terra, de acordo com projeto tcnico aprovado nos rgos competentes; Utilizao de prticas de manejo agrcola adequadas e a proibio do uso de produtos txicos que possam colocar em risco a qualidade dos corpos dgua, por contato direto ou carreamento pelo solo ou ar; Adoo de programas de reduo e gerenciamento de riscos e de sistemas de resposta a acidentes ambientais relacionados ao transporte de produtos qumicos; Adoo de tcnicas que permitam a reteno e a infiltrao das guas pluviais. Art. 25. A aprovao de novos parcelamentos de solo e condomnios em rea de influncia, direta ou indireta, Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga fica condicionada implantao de sistema de drenagem aprovado pelos rgos municipais competentes, no excluindo os demais condicionantes pertences ao rol de documentos necessrios para a obteno de licena definidos pela legislao municipal pertinente. Captulo VIII Do Licenciamento Art. 26. Os novos empreendimentos, em todas as etapas de licenciamento, de implantao e de implementao, devem adotar tcnicas que impeam danos diretos ou indiretos a todos os cursos dgua, nascentes e guas subterrneas abrangidos por esta lei. Art. 27. Na Zona de Proteo de Mananciais do Municpio de Votuporanga o licenciamento de empreendimentos e atividades ser exercido pelos rgos municipais competentes, sem prejuzo da atuao de rgos estaduais e federais. Art. 28. Na fase de concluso dos processos de licenciamento de novos empreendimentos de parcelamento do solo, as restries definidas nesta lei devero constar nos decretos que disponham sobre a aprovao dos empreendimentos, nos memoriais e contratos registrados no Cartrio de Registro de Imveis. Captulo IX Do Suporte Financeiro Art. 29. Os recursos financeiros para a implementao desta lei devero ser contemplados no Plano Plurianual, na Lei de Diretrizes Oramentria e na Lei Oramentria Anual da Administrao Pblica. Captulo X Das Disposies Transitrias Art. 30. Devero ser regularizados em at 48 (quarenta e oito) meses aps a publicao da presente lei, as atividades irregulares, os parcelamentos de solo e as edificaes, observadas as condies e exigncias da Legislao Federal, Estadual e Municipal, alm das previstas nesta lei. Art. 31. A fiscalizao, a previso de infraes e penalidades inerentes desta lei sero regulamentadas por norma de igual natureza. Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Pao Municipal "Dr. Tancredo de Almeida Neves", 08 de outubro de 2009. NASSER MARO FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Diviso     PAGE   PREFEITURA DO MUNICPIO DE VOTUPORANGA Estado de So Paulo - C.N.P.J. n. 46.599.809/0001-82 Rua Par n. 3.227 Centro fone/fax: (17) 3405-9700 Cx. P.291 - CEP: 15502-236 PAGE    #%<=efght 'I/#t#{%%'3'^--=/m/446 666<%<5<G<h=n=q????????.A3ABAKAbAI-IŽŵŵŵŵŭŭŵŭŵũũŵŭŵŭŵŵ h15hzhzh6hzh5h@h5 hzhh1 hzh5|H hzhaL h0&hs^h4qCJaJhs^CJaJh0&hs^CJaJ@=efs t  h X$ \ \ 7$8$H$`\ a$gd@$\ 7$8$H$`\ a$gdz $7$8$H$a$gdz$\ 7$8$H$^\ a$gdz$\  ^\ ` a$gds^\ ^\ gds^ZR[XB0  0Y$\ 7$8$H$`\ a$gdz$h 7$8$H$^h` a$gd@)vqj'3II ! 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