ࡱ> q`ebjbjqPqP5::r\>$$$$$$$8!!!8!$"L8+p"p"p"p"p"K#K#K#&+(+(+(+(+(+(+$G/h1L+$#K#K###L+$$p"p"a+Z'Z'Z'#$p"$p"&+Z'#&+Z'Z':z*,$$*p"d" Ъ9!$* *Lw+0+* K2n&K2*K2$* K#_#Z'm# y#wK#K#K#L+L+'XK#K#K#+####888!888!888$$$$$$ L E I N. 4 4 3 8 , de 20 de maio de 2008 ========================================= (Estabelece a constituio e funcionamento do CMDCA Conselho Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGANICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPTULO I DA CONSTITUIO E NATUREZA DO CONSELHO Art. 1 - Fica estabelecido atravs desta lei a constituio e funcionamento do Conselho Municipal de Direitos da Criana e do Adolescente de Votuporanga - CMDCA, nos termos do artigo 88, inciso II, da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criana e do Adolescente (ECA), e artigos 204, inciso II, e 227, pargrafo 7, da Constituio Federal, sendo rgo constitudo de dezesseis (16) membros titulares e respectivos suplentes, paritrio e de deliberao colegiada da poltica de promoo dos direitos da criana e do adolescente, tendo natureza jurdica de rgo estatal especial de instncia pblica, formado por representantes do Poder Executivo Municipal e da Sociedade Civil Organizada; integrado estrutura da Secretaria Municipal de Assistncia Social - SMAS. CAPTULO II DOS PRINCPIOS E DIRETRIZES GERAIS Art. 2 - O funcionamento do CMDCA obedecer aos seguintes princpios: I Princpio da Legalidade; II Princpio da Publicidade; III Princpio da Participao; IV Princpio da Autonomia; V Princpio da Paridade; VI Princpio da Prioridade Absoluta Criana e ao Adolescente; VII Princpios de Alternncia de Comando. CAPTULO III DA COMPETNCIA DO CONSELHO Art. 3 - O CMDCA alm da funo precpua de deliberao e controle relativo s aes pblicas (governamentais e da sociedade civil) de promoo dos direitos humanos da criana e do adolescente, com eficincia, eficcia e pr-atividade; tem ainda como principais funes e atribuies: a) acompanhar, monitorar e avaliar as polticas no seu mbito; b) divulgar e promover as polticas e prticas bem-sucedidas; c) difundir junto sociedade local a concepo de criana e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situao especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteo integral como prioridade absoluta; d) conhecer a realidade de seu territrio e elaborar o seu plano de ao; e) definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes; f) propor e acompanhar o reordenamento institucional, buscando o funcionamento articulado em rede das estruturas pblicas governamentais e das organizaes da sociedade; g) promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criana e do adolescente; h) propor a elaborao de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade s polticas; i) participar e acompanhar a elaborao, aprovao e execuo do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Oramentria e LOA - Lei Oramentria Anual, locais e suas execues, indicando modificaes necessrias consecuo dos objetivos da poltica dos direitos da criana e do adolescente; observando o Oramento Criana e Adolescente que se trata de uma pea por meio da qual se pode evidenciar e especificar qual o montante de recursos referente s aes destinadas exclusiva ou prioritariamente criana e ao adolescente; j) gerir o Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente no sentido de definir a utilizao dos respectivos recursos por meio de plano de aplicao; ressaltando que no compete ao Conselho a execuo ou ordenao dos recursos do Fundo, cabendo ao rgo pblico ao qual se vincula a ordenao e execuo administrativas desses recursos; k) acompanhar e oferecer subsdios na elaborao legislativa local relacionada garantia dos direitos da criana e do adolescente; l) fomentar a integrao do Judicirio, Ministrio Pblico, Defensoria e Segurana Pblica e na apurao dos casos de denncias e reclamaes formuladas por qualquer pessoa ou entidade que versem sobre ameaa ou violao de direitos da criana e do adolescente; m) atuar como instncia de apoio no nvel local nos casos de peties, denncias e reclamaes formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audincias ou ainda promovendo denncias pblicas quando ocorrer ameaa ou violao de direitos da criana e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos rgos competentes; n) integrar-se com outros rgos executores de polticas pblicas direcionadas criana e ao adolescente e demais Conselhos Setoriais; o) registrar as organizaes da sociedade civil sediadas no municpio de Votuporanga que prestem atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei n. 8.069/90; p) inscrever os programas de atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias em execuo na sua base territorial por entidades governamentais e organizaes da sociedade civil; q) recadastrar as entidades e os programas em execuo, certificando-se de sua contnua adequao poltica traada para a promoo dos direitos da criana e do adolescente; r) regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinaes da Lei n. 8.069/90 e da Resoluo n. 75/2001 do CONANDA; s) instaurar sindicncia para apurar eventual falta grave cometida por conselheiro tutelar no exerccio de suas funes, observando a legislao municipal pertinente ao processo de sindicncia ou administrativo/disciplinar, de acordo com a Resoluo n 75/2001 do CONANDA. Art. 4 - A funo de membro do Conselho dos Direitos da Criana e do Adolescente considerada de interesse pblico relevante, com status de agente pblico, assegurando prerrogativas como a presuno de idoneidade moral e no ser remunerada em qualquer hiptese. Pargrafo nico. A Secretaria Municipal de Assistncia Social custear as despesas decorrentes do funcionamento do CMDCA. Art. 5 - O conselheiro ter compromisso com os seguintes princpios ticos: I - reconhecimento da liberdade, igualdade e dignidade humana como valores supremos de uma sociedade pluralista, justa, democrtica e solidria; II - defesa intransigente dos direitos humanos como universais, indivisveis e interdependentes, e recusa do arbtrio e do autoritarismo; III - reconhecimento da democracia enquanto socializao da participao poltica e da riqueza socialmente produzida; IV - empenho na eliminao de todas as formas de preconceito e discriminao, incentivando a promoo do respeito diversidade; V - compromisso com o constante processo de formao dos membros do Conselho; VI - ter disponibilidade tanto pessoal quanto institucional para o exerccio dessa funo de relevncia pblica e estar em exerccio de funo ou cargo que disponha de condies legais para tomada de deciso, bem como ter acesso a informaes referentes aos rgos pblicos ou organizaes da sociedade civil que representa. CAPTULO IV DA ESTRUTURA DO FUNCIONAMENTO DO CMDCA Art. 6 - A Secretaria Municipal de Assistncia Social fornecer os recursos humanos e a estrutura tcnica, administrativa e financeira necessrias ao adequado e ininterrupto funcionamento do CMDCA, devendo para tanto instituir dotao oramentria especfica que no onere o Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente de Votuporanga. 1. A dotao oramentria a que se refere o caput deste artigo dever contemplar os recursos necessrios ao custeio das atividades desempenhadas pelo CMDCA, inclusive nas despesas com capacitao dos conselheiros; 2. O CMDCA contar com espao fsico adequado ao seu pleno funcionamento, inclusive das Plenrias, Reunies Temticas e da Secretaria Executiva. Art. 7 - A Secretaria Municipal de Assistncia Social manter, sob forma de estrutura tcnica, o funcionamento da Secretaria Executiva do CMDCA, tendo como responsvel no cargo de Secretrio(a) Executivo(a) um(a) profissional de nvel superior. Art. 8 - A Secretaria Executiva do CMDCA tem as seguintes competncias, sem excluir as funes previstas no Regimento Interno (RI): I inscrever entidades e organizaes de assistncia social de mbito municipal, aps deliberao da plenria, assim como manter banco de dados referente s Entidades locais de Assistncia Social; II articular, apoiar e executar atividades tcnicas e administrativas das Comisses Temticas, da Mesa Diretora e da Plenria do CMDCA; III operacionalizar o sistema de informao para a rea de atendimento de criana e adolescente; IV responsabilizar-se, junto ao 1 secretrio, pelas atas das reunies, mantendo-as em arquivo; V manter arquivo das Resolues, smulas das reunies das Comisses Temticas, bem como das deliberaes, pareceres, moes e outros documentos do CMDCA. CAPTULO V DOS REPRESENTANTES DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL Art. 9 - Os representantes da Prefeitura do Municpio de Votuporanga junto ao CMDCA sero designados pelo Prefeito Municipal, atravs de Portaria no prazo de 20 (vinte) dias, antes do encerramento do mandato do atual Conselho. 1. Para cada titular ser indicado um suplente, que substituir aquele em caso de ausncia ou impedimento, de acordo com o que dispuser o Regimento Interno (RI) do Conselho. 2. O afastamento dos representantes do governo junto ao CMDCA ser previamente comunicado e justificado para que no haja prejuzo das atividades do Conselho; devendo a autoridade competente designar novo conselheiro governamental no prazo mximo de dez (10) dias do afastamento. Art. 10 - O Prefeito Municipal designar dezesseis (16) membros, sendo oito (8) titulares e oito (8) suplentes, dos seguintes rgos: I Secretaria Municipal da Educao e Cultura; II - Secretaria Municipal de Sade; III - Secretaria Municipal de Assistncia Social; IV - Secretaria Municipal de Planejamento; V - Secretaria Municipal de Finanas e Controladoria; VI - Secretaria Municipal de Esportes Lazer e Turismo; VII - Secretaria Municipal de Assuntos Jurdicos; VIII - Secretaria Municipal de Administrao. CAPTULO VI DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL ORGANIZADA Art. 11 - A representao da sociedade civil ser composta de dezesseis (16) membros, sendo oito (8) titulares e oito (8) suplentes, garantindo a participao da populao por meio de organizaes representativas escolhidas em frum prprio. 1. Podero participar do processo democrtico de escolha, as organizaes da sociedade civil constitudas h pelo menos dois anos, com registro vigente no CMDCA. 2. So consideradas legitimadas as organizaes que atuam junto poltica da criana e do adolescente, a exemplo das entidades de atendimento direto, de estudo e pesquisa, de segmentos de classe ou ainda que se enquadrem na situao de promoo, defesa e garantia dos direitos humanos da criana e do adolescente. 3. A candidatura a membro do CMDCA dever ter reconhecida idoneidade moral, idade superior a dezoito (18) anos e residncia no municpio de Votuporanga. CAPTULO VII DO FRUM PRPRIO DA SOCIEDADE CIVIL Art. 12 - O processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA, realizado sob a fiscalizao do membro de Ministrio Pblico e sem interferncia do poder pblico, observar o seguinte: a) instaurao pelo CMDCA do Processo Eleitoral, at 60 dias antes do trmino do mandato vigente; b) designao pela Plenria de uma Comisso Eleitoral composta por conselheiros representantes da sociedade civil, no candidatos reeleio do Conselho, para organizar e realizar o Processo Eleitoral; c) convocao da Assemblia Eleitoral para deliberar, exclusivamente, sobre a escolha democrtica, atravs de voto secreto. 1. O mandato no Conselho dos Direitos da Criana e do Adolescente pertencer organizao da sociedade civil eleita, que indicar um de seus membros para atuar como seu representante; 2. A eventual substituio dos representantes das organizaes da sociedade civil no CMDCA dever ser, previamente, comunicada e justificada para que no cause prejuzo algum s atividades do Conselho; 3. Tem direito ao voto e a ser candidato o representante da organizao da sociedade civil, indicado por esta, devendo ser pessoa maior, capaz, de idoneidade moral e sem antecedentes criminais. Art. 13 - vedada a indicao de nomes ou qualquer outra forma de ingerncia do poder pblico no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA. Art. 14 - O mandato dos representantes da sociedade civil junto ao CMDCA ser de dois (2) anos, permitindo uma reeleio consecutiva. 1. O Regimento Interno estabelecer os critrios de reeleio da organizao da sociedade civil que, em qualquer caso, deve-se submeter a uma nova eleio, vedada a prorrogao de mandatos ou a reconduo automtica. 2. No pleito sero eleitos, respectivamente, para titulares e suplentes, os candidatos mais votados, e em caso de empate ter preferncia o candidato com idade cronolgica mais avanada. CAPTULO VIII DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAO E DA PERDA DO MANDATO Art. 15 - So impedidos de compor o CMDCA, no mbito do seu funcionamento: I representantes de Conselhos de Polticas Pblicas; II - representantes de rgos de outras esferas governamentais; III - ocupantes de cargo de confiana e/ou funo comissionada do poder pblico, na qualidade de representante de organizao da sociedade civil; IV - Conselheiros Tutelares no exerccio da funo. Pargrafo nico. Tambm no devero compor o CMDCA, na forma do disposto neste artigo, a autoridade judiciria, legislativa e o representante do Ministrio Pblico e da Defensoria Pblica, com atuao no mbito do Estatuto da Criana e do Adolescente, ou em exerccio na Comarca, foro regional, Distrital ou Federal. Art. 16 - Os representantes do governo e das organizaes da sociedade civil podero ter seus mandatos suspensos ou cassados, notadamente quando: I - for constatada a reiterao de trs (3) faltas injustificadas consecutivas ou intercaladas por perodo de 180 (cento e oitenta) dias, s sesses deliberativas do CMDCA; II - for determinada a suspenso cautelar de dirigente da entidade, de conformidade com o art. 191, pargrafo nico, da Lei n 8.069/90, ou aplicada alguma das sanes previstas no art. 97 desta Lei, aps procedimento de apurao de irregularidade cometida em entidade de atendimento, nos termos dos arts. 191 a 193 do mesmo diploma legal; CAPTULO IX DA POSSE DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL Art. 17 - Os representantes da sociedade civil junto ao CMDCA sero empossados no prazo mximo de 30 (trinta) dias, aps a proclamao do resultado da respectiva eleio, com a publicao dos nomes das organizaes da sociedade civil e dos seus respectivos representantes eleitos, titulares e suplentes. Pargrafo nico. A cassao do mandato dos representantes do Governo e das organizaes da sociedade civil junto aos CMDCA, em qualquer hiptese, demandar a instaurao de Procedimento Administrativo especfico, com a garantia do contraditrio e ampla defesa, devendo a deciso ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho. CAPTULO X DO REGIMENTO INTERNO DO CMDCA Art. 18 - O CMDCA elaborar o Regimento Interno com o voto concorde de dois teros (2/3) dos membros titulares ou substitutos imediatos, definindo o funcionamento do CMDCA, prevendo dentre outros os seguintes critrios: a) a estrutura funcional mnima composta por Plenria, Mesa Diretora, Comisses Temticas e Secretaria Executiva, definindo suas respectivas atribuies; b) a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora (Presidente e Vice, 1. e 2. Secretrio) do CMDCA, assegurando a alternncia entre representantes do governo e da sociedade civil organizada; c) a forma de substituio dos membros da presidncia na falta ou impedimento do mesmo; d) a forma de convocao das plenrias ordinrias e extraordinrias dos membros do CMDCA, com comunicao aos integrantes do rgo, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presena de todos os seus membros e permita a participao da populao em geral; e) a forma de incluso das matrias em pauta de discusso e deliberaes com a obrigatoriedade de sua prvia comunicao aos conselheiros; f) a possibilidade de discusso de temas que no tenham sido previamente includos em pauta; g) o quorum mnimo necessrio instalao das sesses ordinrias e extraordinrias do CMDCA; h) as situaes em que o quorum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decises com sua expressa indicao quantitativa; i) a criao de comisses e grupos de trabalho, que devero ser compostos de forma paritria; j) a forma como ocorrer a discusso das matrias colocadas em pauta; k) a forma como se dar a participao dos presentes na assemblia ordinria; l) a garantia de publicidade das plenrias ordinrias, salvo os casos expressos de obrigatoriedade de sigilo; m) a criao da Comisso Permanente de Processo do Oramento responsvel pelo acompanhamento do processo de elaborao da proposio, no mbito do Executivo, e de discusso e votao pelo Legislativo das diversas emendas ao projeto de Lei Oramentria, LDO e PPA, que envolva o plano de ao dos direitos das crianas e dos adolescentes. n) as formas como sero efetuadas as deliberaes e votaes das matrias com a previso de soluo em caso de empate; o) a forma como ser deflagrado e conduzido o Procedimento Administrativo, com vista excluso de organizao da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiterao de faltas injustificadas e/ou prtica de ato incompatvel com a funo, observada a legislao especfica; e p) a forma como ser deflagrada a substituio do representante do rgo pblico, quando tal se fizer necessrio. CAPTULO XI DO REGISTRO DAS ENTIDADES E PROGRAMAS DE ATENDIMENTO Art. 19 - Na forma do disposto nos artigos 90, pargrafo nico, e 91, da Lei n. 8.069/90, cabe ao CMDCA: a) efetuar o registro das organizaes da sociedade civil sediadas no municpio de Votuporanga que prestem atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput e no que couber, as medidas previstas nos arts. 101, 112 e 129, todos da Lei n. 8.069/90; b) a inscrio dos programas de atendimento a crianas, adolescentes e suas respectivas famlias, em execuo na sua base territorial por entidades governamentais e das organizaes da sociedade civil. Pargrafo nico. O CMDCA realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no mximo, o recadastramento das entidades e dos programas em execuo, certificando-se de sua contnua adequao poltica de promoo dos direitos da criana e do adolescente traada. Art. 20 - O CMDCA expedir Resoluo indicando a relao de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no art. 91 da Lei 8.069/90. Pargrafo nico. Os documentos a serem exigidos visaro, exclusivamente, comprovar a capacidade da entidade de garantir a poltica de atendimento compatvel com os princpios do Estatuto da Criana e do Adolescente. Art. 21 - Quanto ao registro ou renovao, o CMDCA com o auxlio de outros rgos e servios pblicos, dever certificar-se da adequao da entidade e/ou do programa, s normas e princpios estatutrios, bem como a outros requisitos especficos que venha a exigir, por meio de resoluo prpria. 1. Ser negado registro entidade nas hipteses relacionadas pelo art. 91, pargrafo nico, da Lei n 8.069/90 e em outras situaes definidas pela mencionada resoluo do CMDCA; 2. Ser negado registro e inscrio do programa que no respeite os princpios estabelecidos pela Lei n 8.069/90 e/ou seja incompatvel com a poltica de promoo dos direitos da criana e do adolescente traada pelo CMDCA; 3. O CMDCA no conceder registros para funcionamento de entidades, nem inscrio de programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educao infantil, ensino fundamental e mdio. 4. Verificada a ocorrncia de alguma das hipteses previstas nos pargrafos anteriores, a qualquer momento poder ser cassado o registro concedido entidade ou programa, comunicando-se o fato autoridade judiciria, Ministrio Pblico e Conselho Tutelar. Art. 22 - Caso alguma entidade ou programa estejam comprovadamente atendendo crianas ou adolescentes sem o devido registro no respectivo CMDCA, dever o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciria, Ministrio Pblico e Conselho Tutelar para a tomada das medidas cabveis, na forma do disposto nos arts. 95, 97, 191,192 e 193 da Lei n 8.069/90. Art. 23 - O CMDCA expedir ato prprio dando publicidade ao registro das entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuzo de sua imediata comunicao ao Juzo da Infncia e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme o previsto nos art. 90, pargrafo nico, e 91, caput, da Lei n 8.069/90. CAPTULO XII DAS ATIVIDADES PERIDICAS Art. 24 - O CMDCA desenvolver as atividades peridicas abaixo, sem prejuzo das demais prevista nesta lei, na legislao especial e no RI: I Renovao de Registro das Entidades e dos Programas de Ao a cada dois (2) anos; II Pleito para escolha dos representantes da sociedade civil a cada dois (2) anos; III Realizar a Conferncia Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente a cada dois (2) anos; IV Elaborar o Plano de Ao dos Direitos da Criana e do Adolescente anualmente; V elaborar, at junho de cada ano, o Plano de Ao Anual contendo as estratgias, aes de governo e programas de atendimento a serem implementados, mantidos e/ou suprimidos pela Secretaria Municipal de Assistncia Social, incluindo a proposta oramentria dos planos e programas do Conselho Tutelar, para ser encaminhado para incluso, no momento oportuno, nas propostas do PPA - Plano Plurianual, LDO - Lei de Diretrizes Oramentria e LOA - Lei Oramentria Anual a serem elaborados pelo Poder Executivo e aprovado pelo Poder Legislativo Municipal; VI - solicitar presidncia da Cmara Municipal, aps o encaminhamento da proposio de lei oramentria ao Poder Legislativo, a relao das Emendas apresentadas relativas s proposies afetas poltica da criana e do adolescente. VII realizar o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar a cada trs (3) anos. 1. Na Primeira Plenria da cada novo mandado bienal do CMDCA ser eleito a Mesa Diretora, sendo vedado inscrio para concorrer aos encargos pelo sistema de chapa, a fim de preservar o princpio da paridade; tambm sero eleitos os membros para compor o quadro das Comisses Temticas. 2. Na Segunda Plenria ser elaborado o Cronograma Bienal das atividades do Conselho, prevendo alm das Plenrias Ordinrias as Extraordinrias das atividades previstas nos itens deste artigo. Art. 25 - Os casos omissos sero deliberados pela Plenria do CMDCA. Art. 26 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicao. Art. 27 - Revogam-se as disposies em contrrio em especial os artigos 1. ao 12 da Lei Municipal n. 2.482 de 08 de maio de 1991. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 20 de maio de 2008. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA Diretora da Diviso      PREFEITURA DO MUNICPIO DE VOTUPORANGA Estado de So Paulo - C.N.P.J. n. 46.599.809/0001-82 Rua Par n. 3227 Centro Fone/fax: (017) 3405-9700 Cx. 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