ࡱ> >@=Y1bjbjWW*F==-]FFFFF R4F1  $-!    . JJ : D : , @ll{`FFB L E I N. 3 4 5 4 ===================================== ( Dispe sobre alterao da Lei n . 1595, de 10 de fevereiro de 1.977 e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 - Os dispositivos da Lei n.1.595, de 10 de fevereiro de 1.977, abaixo enumerados passam a vigorar com a seguinte redao: Artigo 103 Os vendedores ambulantes de gneros alimentcios, alm das prescries deste cdigo que lhes so aplicveis, devero observar ainda o seguinte: I ter veculos utilizados no comrcio de gneros alimentcios que atendam as condies de higiene, sade e limpeza; II velar para que os gneros no estejam deteriorados nem contaminados e se apresentem em perfeitas condies de higiene, sob pena de multa e de apreenso das mercadorias que sero inutilizadas e na reincidncia ser cassada em definitivo a sua licena; III ter os produtos expostos venda conservados em recipientes e com temperatura ideal de acordo com o que dispe Cdigo Sanitrio Municipal, para isol-los de impurezas e de insetos; IV usar vesturio adequado e limpo, no fumar e portar crach de identificao; V manter-se com rigoroso asseio. 1 - Os vendedores ambulantes no podero vender frutas descascadas, cortadas ou em fatias; 2 - Ao vendedor ambulante de gneros alimentcios de ingesto imediata obrigatrio o uso de luvas para a manipulao dos alimentos. 3 - Os vendedores ambulantes de alimentos preparados no podero estacionar em locais onde seja fcil a contaminao dos produtos expostos venda. 4 - Os horrios de estacionamento temporrio sero: I - diurno: das 07:00 s 18:00 horas; II - noturno: das 19:00 s 06:00 horas do dia seguinte. Artigo 104 A venda ambulante de pes e outros gneros alimentcios de ingesto imediata, ser permitida exclusivamente em veculos apropriados, caixas ou outros recipientes fechados, devidamente vistoriados pela Prefeitura, de modo que a mercadoria seja inteiramente resguardada da poeira e da ao do tempo, sob pena de multa e apreenso das mercadorias e na reincidncia, ser cassada a licena, observado o seguinte: I ser permitida a utilizao de um espao mximo de quatro por quatro metros, totalizando dezesseis metros quadrados, demarcado para o estacionamento temporrio, cuja cobertura dever ser da mesma dimenso, nas cores branca, azul ou amarela; II no sero permitidas nos locais de estacionamento, improvisaes ou coberturas fora dos padres estabelecidos pela Prefeitura, mesmo em situaes climticas adversas; III aps o trmino da jornada disposta como permisso de estacionamento temporrio ao vendedor ambulante, o veculo e os pertences objeto do comercio, devero ser retirados para liberao da rea pblica. 1 - obrigatrio ao vendedor ambulante manter tampadas as vasilhas com produtos destinadas venda de gneros alimentcios de ingesto imediata, de modo a preserv-los de contaminao. 2 - O acondicionamento de balas, confeitos e biscoitos providos de envoltrio poder ser feitos em vasilhame aberto. 3 - O vendedor ambulante dever ter recipiente para depsito do lixo proveniente do seu comrcio e manter limpo o local do seu estacionamento. 4 - O vendedor ambulante de gneros alimentcios de ingesto imediata manter sistema de proteo contra resduos de gordura no solo no local do estacionamento. 5 - Sero permitidos bancos para assento at um limite mximo de 20 unidades, no local de estacionamento. 6 - O descumprimento dos pargrafos anteriores, implicar na aplicao de pena de multa, e, na reincidncia, de cassao da licena. Artigo 105 Para o comrcio ambulante de pescado sero observadas as prescries legais em vigor, exigindo-se o uso de caixa trmica ou geladeira. Artigo 106 Fica proibida a localizao ou estacionamento de vendedor ambulante de gneros alimentcios de ingesto imediata a menos de 100 (cem) metros de estabelecimentos de ensino e de hospitais. Artigo 366 O exerccio do comrcio ambulante, depender de licena especial e prvia da Prefeitura Municipal. 1 - A licena a que se refere o presente artigo ser concedida em conformidade com as prescries deste Cdigo e as da legislao municipal. 2 - A licena ser para o interessado exercer o comrcio ambulante nos logradouros pblicos em rea previamente demarcada pela Prefeitura Municipal. 3 - Em hiptese alguma o espao ocupado poder ser comercializado como ponto, por tratar-se de rea de domnio pblico, sob pena de cassao da licena. Artigo 367 A licena ser concedida mediante o preenchimento dos seguintes requisitos: I requerimento ao rgo competente da Prefeitura, mencionando a idade, nacionalidade e residncia, acompanhado de 2 fotos para a ficha de controle e crach; II apresentao de carteira de sade ou atestado fornecido pela entidade pblica competente; III apresentao de documento de identificao; IV ter veculo objeto do comrcio com condies de higiene, sade e limpeza, vistoriado pela municipalidade; V vistoria do veculo a ser utilizado no comrcio de gneros alimentcios; VI comprovante de pagamento da taxa devida pela licena; VII comprovante de pagamento da taxa correspondente ao veculo a ser utilizado; VIII comprovante de pagamento da taxa de aferio de balanas, pesos e medidas, quando for o caso. Artigo 368 A licena de vendedor ambulante ser concedida sempre a ttulo precrio e exclusivamente ao que exercer a atividade, sendo intransfervel. 1 - A licena valer apenas para o exerccio em que for concedida. 2 - O nmero da licena dever ser pintada no veculo objeto do comrcio, em sua parte traseira, canto inferior direito, de forma visvel, com fundo branco e escrito em preto. 3 - A licena no d o direito ao vendedor ambulante de ocupar outra pessoa na venda de suas mercadorias, mesmo a pretexto de auxiliar. 4 - No se inclui na proibio do pargrafo anterior, o auxiliar para manipulao de dinheiro e ou conduo do veculo utilizado, desde que informado no ato de requerimento da licena junto a Prefeitura, sendo obrigatrio utilizar o vesturio adequado exigido e crach. 5 - Novas licenas sero concedidas por desistncia de vendedor ambulante licenciado, obedecida a ordem de pedido feita na Prefeitura Municipal. Art. 370 Da licena concedida constaro os seguintes elementos, alm de outros que forem considerados necessrios: I nmero da inscrio; II caractersticas essenciais da inscrio; III perodo de licena, horrio e condies essenciais ao exerccio do comrcio, sobretudo quanto a vesturio e vasilhame; IV residncia do vendedor ambulante; V nome, razo social, ou denominao cuja responsabilidade funcione o comrcio ambulante, quando for o caso. 1 - A inscrio ser permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante ambulante sempre que houver modificaes nas caractersticas iniciais da atividade por ele exercida. 2 - O vendedor ambulante de bilhetes de loterias, dever usar obrigatoriamente sobre as suas vestes, jaleco na cor laranja com indicaes da origem das lotricas, cuja licena deve ser renovada anualmente pela empresa originria junto a Prefeitura, conforme disponha a legislao. 3 - O vendedor ambulante poder utilizar de sistema sonoro que no perturbe o sossego pblico, aprovado previamente pela Prefeitura e obedecidas as prescries deste Cdigo, sob pena de multa, elevada ao dobro na reincidncia e na persistncia, cassao da licena. 4 - Para o vendedor ambulante que trabalha em perodo noturno, no ser permitido utilizar som, aps as 22:00 horas, sob pena de multa e cassao da licena. 5 - Novas licenas s sero concedidas mediante a desistncia de um legalmente licenciado, para que haja um controle quantitativo, e a nova licena ser concedida de acordo com a ordem de pedido na Prefeitura Municipal. Artigo 371 O vendedor ambulante no licenciado ficar sujeito a multa e apreenso das mercadorias, bem como do veculo objeto do comrcio. Pargrafo nico A devoluo dos bens apreendidos s ser feita depois de cumprido os preceitos legais pertinentes. Artigo 372 O estacionamento de vendedor ambulante em lugar pblico s ser permitido quando for temporrio e de interesse pblico e desde que observadas as seguintes prescries: I Distante 15 (quinze) metros, no mnimo, de qualquer esquina, medidos a partir do ponto de cruzamento dos alinhamentos das respectivas vias; II Na faixa de rolamento junto a guia. Pargrafo nico A permisso de que trata este artigo, poder ser revogada a qualquer tempo pela Administrao, tendo em vista o interesse pblico, no gerando ao permissionrio, qualquer tipo de direito. Artigo 374 O vendedor ambulante que infringir a proibio de estacionamento temporrio ficar sujeito a multa, elevada ao dobro na reincidncia e posterior cassao da licena. Artigo 377- ........................................................... I - ............................................................................. II impedir ou dificultar o trnsito de veculos ou pedestres nos passeios e logradouros pblicos; III - ............................................................................ IV - ........................................................................... V - ............................................................................ VI - ........................................................................... VII - .......................................................................... VIII - ......................................................................... IX - ........................................................................... 1 - ........................................................................ 2 - ...................................................................... Artigo 378 A renovao anual da licena para o exerccio do comrcio ambulante independe de novo requerimento. 1 - ........................................................................ 2 - ...................................................................... Artigo 379 A licena de vendedor ambulante, poder ser cassada a qualquer tempo pela Prefeitura nos seguintes casos: I quando o comrcio for realizado sem as necessrias condies de higiene e se tornar prejudicial a sade, ordem, moralidade ou sossego pblico; II quando o ambulante for autuado no mesmo exerccio por mais de duas infraes; III quando o ambulante fizer venda sob peso ou medida sem ter aferido os instrumentos de pesar e medir; IV quando deixar de recolher as taxas devidas para obteno da licena anual, obrigatria para o exerccio da atividade. V nos demais casos previstos em lei. Artigo 2 - Esta Lei entrar em vigor na data da sua publicao e ser regulamentada no que couber pelo Poder Executivo. Artigo 3 - Revogam-se as disposies em contrrio. Pao Municipal, Dr. Tancredo de Almeida Neves, 29 de outubro de 2.001. CARLOS EDUARDO PIGNATARI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Comunicao Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Diviso Este projeto foi substitudo pelo Substitutivo ao Projeto de Lei n.81/2001 de autoria da Comisso de Justia e Redao. Io- u|2"#F$$,,- .0;00$11 6OJQJ OJQJmH 5OJQJOJQJIopst D E - " # $x$x$xIopst D E - " # \  v34?QRq;>tuoprsMNNOIJ|} <=R %!2"3"""##a# \  v34?QRq;>tuo$xoprsMNNOIJ|} <=$x=R %!2"3"""##F$$$s%t%&-&.&&&''''$x#F$$$s%t%&-&.&&&''''P(Q((( ) )[)\))))*Q*R*****F+G+++ , ,Z,[,,,#-- .s.t..////00000;0g0h0000000$1%11E'P(Q((( ) )[)\))))*Q*R*****F+G+++ , ,Z,[,,,#-$x#-- .s.t..////00000;0g0h0000000$1%11$ $x(1h/ =!"n#$%  [8@8 NormalCJ_HaJmHsHtH<< Ttulo 1$$@&a$ CJmHsHBBTtulo 2$$ @&5CJOJQJ2@2Ttulo 3 $$@&56@6Ttulo 4$$x@&56@6Ttulo 5$$x@&56A@6 Fonte parg. padro\C\ Recuo de corpo de texto$`a$ CJmHsHBBB Corpo de texto$a$ CJmHsHLPL Corpo de texto 2$a$5CJ\mHsHPQ"P Corpo de texto 3$a$6>*CJ]mHsHJR@2JRecuo de corpo de texto 2RS@BRRecuo de corpo de texto 3 $xmH-F!!!!!!!- R" *-m;j1# o='#-1!"#1 GH""-GH########P$Q$$$ % %[%\%%%%&Q&R&&&&&F'G''' ( (Z([(((s*t*+++,,,,,$-%----Prefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LeiAut77.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LeiAut77.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LeiAut77.asdPrefeitura Municipal*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LeiAut77.docPrefeitura Municipal*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LeiAut77.doc Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei03455.asd Prefeitura*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\Lei03455.doc Prefeitura*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\Lei03455.doc Prefeitura*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\Lei03455.doc Prefeitura*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\Lei03455.docw# wb T:hho()))^)`o()^`. 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