ࡱ>   !"#$%&'(Root Entry FQ CompObjqWordDocumentDObjectPool- -   FMicrosoft Word 6.0 (Documento) MSWordDocWord.Document.69q_Oh+'0 D h   @d 'C:\MSOFFICE\WINWORD\MODELOS\NORMAL.DOT*PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGAAPSAܥe5e>1D<.:::::::H;H;H;H;H;P; Z;H;CFp;p;t;t;t;t;t;t;N@P@P@P@&v@BCDTbDWC:J=t;t;J=J=CJ=::t;p;J=J=J=J=:t;:t;N@:&;@::::t;N@J=J=L E I N. 3 1 6 1 ======================================== ( Disciplina a arborizao urbana de domnio pblico no Municpio ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 - Para efeito desta Lei, considera-se como bem de interesse comum a todos os muncipes: I - A vegetao de porte arbreo existente ou que venha a existir em reas urbanas de domnio pblico; II - As mudas de espcimes arbreas plantadas em reas urbanas de domnio pblico. Artigo 2 - Considera-se vegetao de porte arbreo aquelas compostas por espcimes de vegetais lenhosos que apresentam dimetro do caule altura do peito (DAP) superior a 5 (cinco) centmetros. Pargrafo nico - Dimetro altura do peito (DAP) o dimetro do caule da rvore altura de aproximadamente 1,30 m (um metro e trinta centmetros) medidos a partir do ponto de interseco entre a raiz e o caule da rvore, conhecido como colo. Artigo 3 - A supresso de espcimes arbreas em reas de domnio pblico s ser permitida a: I - equipe de funcionrios da Secretaria Municipal de Servios Urbanos (doravante denominada de SMSU) devidamente treinada, mediante ordem de servio por escrito, contendo o nmero de rvores, a identificao das espcimes, a localizao e a data da supresso; II - empresas ou pessoas devidamente qualificadas e cadastradas junto a Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU) e muncipes, desde que cumpridas as seguintes formalidades. a - obteno de autorizao, por escrito, da Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), contendo detalhadamente o nmero de rvores, a identificao das espcimes, a localizao, a data e o motivo da supresso, mediante a assinatura de termo de replantio ou doao de mudas, conforme critrio estabelecido. b - assinatura de termo de responsabilidade para os riscos de danos e prejuzos populao e ao patrimnio pblico ou privado, que possam ser causados pela impercia ou imprudncia da supresso. c - soldados do Corpo de Bombeiros e funcionrios da Companhia de Distribuio de Energia Eltrica, nas ocasies de emergncia, em que haja risco iminente para a populao ou ao patrimnio, tanto pblico como privado, devendo, posteriormente, comunicar o fato Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU). Artigo 4 - As rvores de reas de domnio pblico, quando suprimidas, podero ser substitudas pela Secretria Municipal de Servios Urbanos ( SMSU), por empresas ou pessoas qualificadas e muncipes de acordo com o previsto nesta Lei e nas normas tcnicas baixadas pela SMSU, num prazo de 30 (trinta) dias, aps a supresso. 1 - No havendo espao adequado no mesmo local, o replantio ser feito em rea a ser indicada pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), de forma a manter a densidade arbrea das adjacncias. 2 - Nos casos em que a rvore no oferea nenhum risco populao ou ao patrimnio, tanto pblico como privado, e for solicitada a sua supresso e essa supresso for executada pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), o interessado pagar antecipadamente Prefeitura do Municpio a taxa correspondente aos custos da supresso e remoo previstos no Cdigo Tributrio do Municpio. Artigo 5 - A poda de espcimes arbreas em rea de domnio pblico s ser permitida se executada por: I - funcionrios da Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), devidamente qualificados, mediante ordem de servio por escrito, contendo o nmero de rvore, a identificao das espcimes, a localizao e data e o motivo da poda; II - empresas ou pessoas devidamente qualificadas e cadastradas junto Secretria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), desde que cumpridas as seguintes exigncias: a - obteno de autorizao por escrito da Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), incluindo detalhadamente o nmero de rvores, a identificao das espcimes, a localizao, a data e o motivo da poda; b - observncia das normas tcnicas de poda estabelecidas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), excetuando-se os casos em que prevaleam a segurana da populao e o bom funcionamento dos equipamentos pblicos; c - assinatura de termo de responsabilidade para com os danos causados rvores por falta de normas tcnicas da poda, como tambm, aos riscos de danos e prejuzos populao e ao patrimnio pblico ou privado, que possam ser causados pela impercia ou imprudncia na execuo da poda. III - soldados do Corpo de Bombeiros e funcionrios da Companhia de Distribuio de Energia Eltrica nas ocasies de emergncia, em que haja risco iminente para a populao ou para o patrimnio, tanto pblico como privado, devendo posteriormente notificar a Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU). Artigo 6 - Tanto a supresso como a poda em florestas de preservao permanente localizados no permetro urbano e sujeitas ao regime do Cdigo Florestal dependero de prvia autorizao da autoridade competente. Artigo 7 - A arborizao das reas de domnio pblico urbanas do municpio obedecer os seguintes critrios: I - a arborizao das reas de domnio pblico urbanas do municpio ser obrigatria; II - as caladas que circundam praas e centros comerciais podero ficar isentas de arborizao aps parecer do Conselho Tcnico de Arborizao Urbana, ligado Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU); III - a arborizao das caladas que do suporte rede de energia eltrica ser feita com espcimes de porte pequeno, enquanto que nas caladas opostas podero ser plantadas rvores de porte mdio, devidamente regulamentada atravs de normas tcnicas elaboradas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU); IV - nas avenidas, com canteiro central, somente ser permitido o plantio nos respectivos canteiros de rvores do tipo colunares ou palmares de estipe limpo, quando estes canteiros possurem larguras inferiores a 3,5 m (trs metros e cinqenta centmetros) no devendo a largura da massa arbrea ultrapassar a largura do respectivo canteiro; V - nas avenidas, cujo canteiro central tenha largura igual ou superior a 3,5 m (trs metros e cinqenta centmetros) podero ser plantadas rvores de pequeno, mdio ou grande porte, desde que a largura de suas massas no ultrapasse a largura do respectivo canteiro at uma altura mnima de 5,5 m (cinco metros e cinqenta centmetros); VI - o espaamento entre rvores ser de no mnimo 5 (cinco) metros, devendo ser respeitado o afastamento de 5 (cinco) metros nas esquinas e com relao aos postes e 1 (um) metro do rebaixamento da garagem; VII - as mudas devero ter o porte de 1,80 m a 2,20 m de aura para ruas e avenidas; VIII - as covas devero ter no mnimo dimenso de 60x60x60, com o colo da muda 15 a 20 cm abaixo da superfcie do solo; IX - o tutor dever ser preferencialmente de madeira ou bambu, com 1 metro de engastamento no solo e 2 metros de altura, para garantir o crescimento reto e evitar tombamento; X - a complementao do enchimento da cova dever ser feita com mistura de solo na proporo de 1/3 de terra argilosa, 1/3 de terra arenosa e 1/3 de esterco de curral curtido, devendo ser aproveitada a camada superficial orgnica do prprio local da cova; XI - o amarrio dever ser de material que no cause dano ao tranco do vegetal (sisal, corda, palha de milho, tira de pano, mangueira de borracha) no formato de um oito deitado; XII - a metade superior da cova, numa altura de 30 cm, dever ser revestida com uma parede de tijolos de espelho em cimento cujo acabamento pode ser completado com o calamento da rua ou poder ser utilizado um tubo de concreto com no mnimo 40 cm de dimetro e 50 cm de altura, para evitar o afloramento das razes das rvores; XIII - a base do canteiro paralela ao meio fio, dever distar do mesmo 30 cm. Artigo 8 - As rvores que foram plantadas fora dos padres que especifica esta lei, antes da sua entrada em vigor, no podero ser suprimidas caso no estejam causando transtornos e riscos populao, constatados atravs de avaliao tcnica. Artigo 9 - As mudas de rvores, sero fornecidas gratuitamente pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), podendo o muncipe adquiri-la e efetuar o plantio em rea de domnio pblico, junto rua, residncia ou terreno, desde que observadas as exigncias desta lei e das normas tcnicas da Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU). Artigo 10 - As empresas ou muncipes que efetuarem plantio de espcimes arbreas em desacordo com o disposto nesta lei e das normas tcnicas da Secretria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), sero notificados pela referida secretaria a efetuar as devidas alteraes, caso contrrio sero multados de acordo com o previsto no artigo 11 inciso III. Artigo 11 - A Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), responsvel pelo manejo da arborizao urbana, de domnio pblico, dever contar com um Conselho Tcnico de Arborizao Urbana composta por no mnimo em engenheiro agrnomo, ou engenheiro florestal, ou bilogo, ou eclogo e um representante das organizaes no governamentais (ONGs), ligadas ao meio ambiente, constitudas no municpio. Artigo 12 - Os estabelecimentos comerciais especializados em vendas de mudas arbreas devero seguir o previsto nesta Lei e normas tcnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU). Artigo 13 - Os projetos de instalao de equipamentos pblicos ou particulares em reas de domnio pblico j arborizadas, devero compatibilizar-se com a vegetao arbrea existente, de modo a evitar futuras podas drsticas. Artigo 14 - Alm das penalidades previstas na legislao superior, as pessoas fsicas e jurdicas, que infringirem as disposies desta lei e normas tcnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), no tocante a plantio, supresso e poda de vegetao em reas de domnio pblico urbanos, ficaro sujeitos s seguintes penalidades: I - multa no valor de 50 Ufirs, por espcime arbrea suprimida ou podada inadequadamente em que seja exigida a sua supresso, dobrada sucessivamente a cada reincidncia; II - multa no valor de 15 Ufirs, poca da infrao, por espcime arbrea podada inadequadamente mas no suprimidas, dobradas sucessivamente a cada reincidncias; III - multa no valor de 15 Ufirs, por espcime arbrea plantada inadequadamente sem a observncia desta Lei e das normas tcnicas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU); IV - O ressarcimento, nos termos da lei, de danos e prejuzos causados s propriedades pblicas ou privadas, pelas rvores indevidamente plantadas. Pargrafo nico - O Poder Pblico Municipal ser o responsvel pelo ressarcimento de danos e prejuzos causados s propriedades pblicas ou privadas, pelas rvores inadequadamente plantadas anteriormente ao vigoramento desta lei. Artigo 15 - Respondem solidariamente pela infrao desta Lei e normas tcnicas baixadas pela Secretaria Municipal de Servios Urbanos (SMSU), quer quanto supresso, poda ou ao plantio inadequado de rvores. I - seu autor material; II - o mandante; III - aquele que de qualquer modo, concorra para a prtica da infrao. Artigo 16 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 07 de junho de 1.999. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Comunicao Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Diviso Esta lei teve origem no Projeto de lei n. 22/99, do vereador Gicomo Vitrio Longo Roveri. #7/=nSSummaryInformation(@i@Y@@Microsoft Word 6.011y//5000<1=1>1c1uU]c]cU]c Pyz{`ab,-EF<=W U V 23./%K%K%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.  ,9:~;<]^+, !!'"##}$~$%%m'n'>(?(!)")*%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%. -**.+1+++,,2-...//]/^/////// 0500000000<1=1>1%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.%.% % % % % %.%.%.%.% % %.%.%. !K@Normala A@ Fonte parg. padro$@$ Cabealho C" @ Rodap C")@Nmero de pgina>.>1W'1(>.9Vc1*>1dahmmse;0x#-+'`.,,LCAUTOR COMENTRIOS DATACRIAO EDITARHORA NOMEARQUIVOTAMANHOARQUIVO PALAVRASCHAVE GRAVADOPORNUMCARACNUMPG NUMPALAVRAS DATAIMPRESSOPRIVADODR NUMREVISO DATAGRAVAOASSUNTOVARINDANMODELOTTULO VARINDREM ALFABTICOARBICO MAISCMINSCEXTENSO FORMATOCARACTEXTOVAR INICIALMAISCHEX MINSCULASFORMATOMESCLARORDINAL TEXTORDINALROMANO MAISCULASABSARREDDEFINTEFALSOMXMNMODMDIACONTNOOUPRODUTOSESINALSOMA VERDADEIROPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA8\\MICRO1\C_DRV\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOCAPSA,C:\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\ARBORIZA.DOC@HP DeskJet 870C SeriesLPT1:HPRDJC03HP DeskJet 870C Series7d,,HP DeskJet 870C SeriesLPT1 ,,HP DeskJet 870C Series7d,,HP DeskJet 870C SeriesLPT1 ,,----FTimes New Roman Symbol &Arial&Century Gothic"b5&<6& YW)PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGAAPSA