ࡱ> EGDY5bjbjWW8L==31]       44448l x<4P2 4 4 4 K LL$XL; ;z  zzz  2 44    2 zz2  2  ql442 L E I No. 2 9 7 0 ================================ ( Dispe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga - PLAMIVO e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPTULO I DOS OBJETIVOS Artigo 1 - A Poltica Industrial do Municpio de Votuporanga e as relaes administrativas e jurdicas entre o Poder Executivo Municipal e as indstrias instaladas nas zonas industriais do Municpio sero regidas pela presente Lei, complementada por Decreto, se necessrio. Artigo 2 - A Poltica mencionada no artigo anterior ser orientada pelo Chefe do Executivo e subordinada Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio. Artigo 3 - O objetivo da presente Lei instituir o Plano de Amparo e Incentivo Industrial no Municpio de Votuporanga, para incentivar as indstrias que pretenderem instalar-se nas zonas ou distritos industriais do Municpio, bem como as j instaladas e com pretenso comprovada de ampliaes. Pargrafo nico - Entende-se por zona industrial as reas delimitadas pelo Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio, como aptas para instalaes industriais, por iniciativa pblica ou privada. Entende-se por Distritos Industriais os loteamentos industriais pblicos ou privados inseridos nas zonas industriais. Artigo 4 - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir reas destinadas implantao de Distritos Industriais no Municpio de Votuporanga, e que aps aprovado o devido loteamento industrial, repassar os lotes atravs de escritura de doao, a ttulo gratuito, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados, pessoas fsicas ou jurdicas, que tenham como objetivo, fins industriais e que pretendam implantar, transferir ou ampliar suas indstrias. Artigo 5 - As indstrias, para obteno dos benefcios e incentivos previstos nesta Lei, tero obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano Diretor e atender rigorosamente as normas de preveno de poluio do meio ambiente, na conformidade da legislao pertinente. Artigo 6 - As edificaes das indstrias devero obedecer as diretrizes de padro condizente com o Distrito Industrial e com respeito ao Cdigo de Obras do Municpio. CAPTULO II DA HABILITAO Artigo 7 - Os interessados na obteno dos incentivos declinados por esta Lei devero habilitar-se diretamente junto Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio, e instruir o seu pedido com delineamento de sua pretenso na seguinte forma: a) INDSTRIA A SER IMPLANTADA - juntar o ante-projeto, descrever o tipo de indstria, o nmero provvel de pessoal e a rea necessria, se for o caso; b) INDSTRIA A SER TRANSFERIDA - juntar o ante-projeto, cpia da constituio da firma, o nmero provvel de pessoal e a rea necessria, se for o caso; c) INDSTRIA A SER AMPLIADA - juntar o ante-projeto da ampliao, cpia da constituio da firma, nmero provvel de aumento de pessoal. 1 - Quando se tratar de ampliao de indstria, os incentivos previstos nesta Lei estaro restritos rea ampliada Artigo 8 - Os interessados na obteno dos favores desta Lei, alm das obrigaes estatudas nas alneas do artigo anterior devero instruir seus pedidos com os seguintes documentos: I - PESSOA FSICA a) Certides negativas dos Cartrios de Protestos e Distribuidor Cvel, em nome do interessado, em seu domiclio, dos ltimos cinco anos; b) comprovao de idoneidade financeira do interessado; c) certido negativa municipal. II - PESSOA JURDICA a) Certides negativas do Cartrio de Protestos e Distribuidor Cvel da firma e de seus diretores, dos ltimos cinco anos; b) comprovao de idoneidade financeira da firma e de seus diretores; c) certido negativa municipal. Pargrafo nico - As pessoas fsicas devero constituir a sociedade comercial ou firma individual junto aos rgos competentes, no prazo de at 60 (sessenta) dias aps o deferimento do pedido, aps o que ser outorgada a escritura de doao da rea. CAPTULO III DA DOAO COM ENCARGOS E DOS PRAZOS Artigo 9 - Aprovado o pedido para implantao ou transferncia da indstria para a Zona ou Distrito Industrial, o interessado receber a escritura de doao definitiva da rea, na qual ficar vinculada as normas especficas em relao ao uso e s transferncias de domnio da mesma. Artigo 10 - As rea doadas pela administrao pblica, por fora desta Lei, podero ser objeto de garantia de financiamentos, todavia, a reverso e demais obrigaes constantes da escritura de doao sero garantidas por hipotca em 2 grau em favor do doador, na conformidade do Pargrafo 5. do artigo 17, da Lei n.8.666/93, atualizada pelas Leis ns.8.883/94 e 9.032/95. Artigo 11 - A indstria implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial em hiptese alguma poder ser alienada no prazo de 03 (trs) anos da data da doao, sem que haja a anuncia da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 12 - A indstria implantada ou transferida para a Zona ou Distrito Industrial poder ser locada aps o prazo de 12 (doze) meses da data do Habite-se da obra, com anuncia da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, e, tanto o locador como locatrio recebero os incentivos previstos por esta Lei, no que couber. Artigo 13 - A alienao ou locao a que se refere os artigos 11 e 12 anteriores no implica permisso para mudana de atividade que no seja a industrial. Artigo 14 - Aps a lavratura da escritura definitiva de doao da rea o beneficiado ter o prazo de 120 (cento e vinte) dias para dar incio as obras. O no cumprimento desta determinao implica na REVERSO do imvel ao patrimnio pblico da municipalidade, sem direito a qualquer ressarcimento, independentemente de notificao, quer amigvel ou judicial. Artigo 15 - As obras das indstrias implantadas ou transferidas para a zona ou Distrito Industrial devero estar concludas no prazo mximo de 18 (dezoito) meses da data da doao da rea, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. Artigo 16 - A reverso e as causas das perdas dos benefcios ou incentivos concedidos por esta Lei sero apuradas atravs da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 17 - Constituir parte integrante da escritura de doao os dispositivos preconizados nos artigos 10, 11 e 14 desta lei. CAPTULO IV DOS BENEFCIOS E INCENTIVOS FISCAIS Artigo 18 - As indstrias j instaladas nas zonas industriais ou nos Distritos Industriais, bem como as que vierem a se instalar nas mesmas, sero favorecidas pelos benefcios e incentivos fiscais concedidos por esta Lei, todavia, perdero os benefcios ou incentivos concedidos se vierem a contrariar dispositivos do Plano Diretor ou da legislao estadual ou federal pertinente. Artigo 19 - Os benefcios e incentivos objetos desta Lei so: a) doao de rea no Distrito Industrial implantado pela Municipalidade ou nas zonas industriais do Municpio; b) fornecimento gratuito de servios de maquinrios; c) rede de gua e esgoto, com respectivas ligaes nas reas doadas; d) fornecimento gratuito de mo de obra, para implantao das galerias de guas pluviais nas reas doadas; e) rede de energia eltrica nas reas doadas; f) iseno de emolumentos e demais taxas junto municipalidade; g) iseno de impostos municipais em relao rea doada, ou da rea ampliada. 1 - Os incentivos fiscais previstos nas alneas f e g se daro, indistintamente, pelo prazo de 03 (trs) anos, alm do ano da doao ou do ano do Habite-se ou da ampliao; 2 - O benefcio previsto na alnea b se dar, indistintamente, pelo prazo de 03 (trs) anos, alm do ano da doao ou do ano do Habite-se ou da ampliao; 3 - A contribuio de melhoria referente aos melhoramentos de guias, sarjetas e pavimentao asfltica, sero pagas pelos donatrios, na conformidade da legislao municipal pertinente, quando de sua execuo. 4 - A lavratura da escritura a que se refere o artigo 14 da presente Lei s poder ocorrer aps a execuo dos benefcios mencionados nas alneas c e e, deste artigo. CAPTULO V DA COMISSO MUNICIPAL INDUSTRIAL Artigo 20 - Fica criada a Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, com a competncia para examinar todos os pedidos de habilitao ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga, bem como os casos de reverso ou perdas de benefcio ou incentivos, elaborando o parecer conclusivo, no prazo de 15 (quinze) dias da data do despacho da Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio, para homologao final pelo Chefe do Executivo. Artigo 21 - A Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO, ser formada de 14 (quatorze) membros, com a seguinte constituio: I - Secretrio Municipal da Indstria e Comrcio; II - Secretrio Municipal de Obras; III - Secretrio Municipal de Planejamento e Habitao; IV - Secretrio Municipal de Assuntos Jurdicos; V - Um representante da Cmara Municipal; VI - Um representante da Associao Industrial da Regio de Votuporanga; VII - Um representante da SEARVO - Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos da Regio de Votuporanga; VIII - Um representante da Ordem dos Advogados do Brasil - Sub-Seo de Votuporanga; IX - Um representante da Associao dos Contabilistas de Votuporanga; X - Um representante do Sindicato da Indstria do Mobilirio da Regio de Votuporanga; XI - Um representante do Posto de Bombeiros de Votuporanga; XII - Um representante da CESP - Companhia Energtica de So Paulo. XIII - Secretrio Municipal da Sade; XIV - Diretor Superintendente da SAEV - Superintendncia de gua e Esgoto de Votuporanga. 1 - Com excesso dos Secretrios Municipais, os demais membros sero credenciados por indicao ao Chefe do Executivo. 2 - O Presidente da Comisso ser nomeado pelo Chefe do Executivo, entre os membros da mesma. 3 - Os membros da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga sero nomeados pelo Chefe do Executivo, atravs de Portaria, para um mandato de carter cvico, gratuito e de servio pblico relevante a ser encerrado concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. CAPTULO VI DAS DISPOSIES FINAIS Artigo 22 - As doaes a que se refere a presente Lei so isentas de licitao por fora do disposto na parte final do 4 do artigo 17 da Lei n.8.666, de 21/06/93, atualizada pelas leis ns. 8.883, de 08/06/94 e 9.032, de 28/04/95, face o interesse pblico presente no bojo da presente Lei que por si se traduz na devida justificativa. Artigo 23 - As atividades industriais objeto da presente Lei no podero oferecer qualquer perigo sade pblica ou poluio do ar e mananciais, ficando as indstrias obrigadas ao tratamento dos resduos e instalao de equipamentos anti-poluentes. Artigo 24 - As reas remanescentes, bem como as reas objeto de reverso, em relao s zonas ou Distritos Industriais implantados pela Municipalidade podero ser doadas a novos interessados. Artigo 25 - As indstrias instaladas na zona rural do Municpio devero obedecer, rigorosamente, o disposto nos artigos 83 e seguintes da Seo III do Captulo III do Ttulo III da lei n.2.830, de 08 de janeiro de 1.996, para poderem receber os favores da presente Lei. Artigo 26 - vedado administrao municipal expedir Alvars de funcionamento para pessoas jurdicas estabelecidas nos Distritos Industriais implantados pela Municipalidade, bem como para as estebelecidas nas zonas industriais por fora de doao de rea pela municipalidade, que no sejam para fins industriais. Artigo 27 - Os casos omissos sero resolvidos pela Comisso Municipal Industrial de Votuporanga - COMIVO. Artigo 28 - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no que couber. Artigo 29 - As despesas decorrentes com a execuo da presente Lei, correro conta de dotaes prprias do oramento vigente, suplementadas se necessrio. Artigo 30 - Esta lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial a Lei n.2.592, de 09 de dezembro de 1.992. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 14 de agosto de 1.997. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Comunicao Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Diviso  PAGE 8 s &M44442535555555550JmH0J j0JU5>*CJOJQJ5CJOJQJ CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJ>h ] ^ _ k l $r $$J  ] ^ _ k l { | } pq*Zlm/OPef(HIDERSwx   YZ_VW  >|! f !!D!!!I"J"""#o$p$q$r$}$~$$$b&c&&''C'D'|'''''"(dl { | } pq*Zlm/OPef(HIDERS$r Swx   YZ_VW  >|$r ! f !!D!!!I"J"""#o$p$q$r$}$~$$$b&c&&''C'$r C'D'|'''''"(((((.)/))))*-*.***++e+f+w,x,y,$r "(((((.)/))))*-*.***++e+f+w,x,y,,,,,--../0011h2i222c3d34K4L4M4t44444452535555555;y,,,,,--../0011h2i222c3d34K4L4M4t44444$r 445355555$r 6 00PP&P/ =!"n#$%7 [$@$NormalmH6A@6Fonte parg. padro22 Cabealho  C", @,Rodap  C"0)@0Nmero de pgina1 L5l SC'y,45 !"$%"(5#! 2 > s{ LU$$&&@(Q([)^)**--0 0L0L000311111=jgh\ _ j l z } o q   ) * Y Z k m ./NPdf'(GICEQSvy   XZ^_UW  =>{| !efCDHJn r | ~ a"c"""##B#D#{#|#####!$"$$$$$-%/%%%%%&&,&.&&&''d'f'v(y((((())**++,,--g.i...b/d/00J0L0L0[0s0w0000001121311111PREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\PROJ\PRL02297.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02971.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02971.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA#C:\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA+\\MICRO1\C\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPREF MUNIC VOTUPORANGA+\\MICRO1\C\WINWORD\TEXTOS\LEIS\LEI02970.DOCPrefeitura Municipal*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LEI02970.DOCgab02*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\LEI02970.DOC@HP LaserJet 1200 Series PCL 6LPT1:hpbf3120HP LaserJet 1200 Series PCL 6HP LaserJet 1200 Series PCL 6? dXXL.HP LaserJet 1200 Series PCL 6f21xeK/Aϙi }xW,ԞD{%!ѥHWCH̿K8fN&!yAoU^AƩ-HئB(3 4u2F"fP;{ CptaGxd!" eڤmZ7=&y٭*t)cgs3+]72L}~A~},%GSi\tS3ZzO:c _PID_GUIDAN{40F3BF80-9FC8-11D6-A562-000103DD153C}  !"#$%&()*+,-./012356789:;=>?@ABCFRoot Entry FAz