ࡱ> 9;8Y/&bjbjWW5:==-"]^^^^^^^rrrr8 ,r~`bbbKL LE$4(i^i^^^^`rr^^^^``^^`m; #rr`L E I N. 2 9 1 2 =================================== ( Dispe sobre alterao da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1.995 e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1o. - O inciso III do Artigo 16 da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1.995, passa a vigorar com a seguinte redao: III - rgos em regime de Administrao Direta: a) Secretaria Municipal de Obras; b) Secretaria Municipal de Servios Urbanos; c) Secretaria Municipal de Educao; d) Secretaria Municipal da Cultura; e) Secretaria Municipal de Esportes, Recreao e Turismo; f) Secretaria Municipal de Sade; g) Secretaria Municipal do Bem Estar Social; h) Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio; i) Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento. Artigo 2o. - A Seo V do Captulo IV da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1.995 e o artigo 21 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redao: Seo V Da Secretaria Municipal de Obras Artigo 21 - A Secretaria Municipal de Obras o rgo que tem por finalidade coordenar os servios relativos abertura, pavimentao, conservao de estradas, caminhos municipais, vias, pontes; coordenar a fiscalizao da execuo, da conservao ou reparos em obras pblicas realizadas por terceiros; coordenar a execuo de obras pblicas do Municpio e da habitao popular; promover a conservao de bens imveis da municipalidade e executar isoladamente ou em conjunto com outros rgos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Obras compe-se das seguintes unidades: 1 - Diviso de Obras: 1.1 - Setor de Guias e Sarjetas 1.2 - Setor de Galerias Pluviais 1.3 - Setor de Pr-Moldados 1.4 - Setor de Pavimentao 1.5 - Setor de Estradas Municipais 2 - Diviso de Apoio Tcnico 2.1 - Setor de Obras 2.2 - Setor de Eletricidade e Hidrulica Artigo 3 - A Seo VI do Captulo IV da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1.995 e o artigo 22 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redao: Seo VI Da Secretaria Municipal de Educao Artigo 22 - A Secretaria Municipal de Educao o rgo que tem por finalidade promover o desenvolvimento do sistema educacional a cargo do Municpio; proporcionar assistncia ao escolar relacionada merenda escolar, assistncia mdica, odontolgica e social; planejar e orientar a realizao de cursos de reciclagem aos professores da rede municipal, visando a melhoria do ensino; promover isoladamente ou em conjunto com outros rgos da Prefeitura ou ainda mediante convnios com instituies oficiais ou particulares cursos tcnicos de treinamento e aperfeioamento de mo-de-obra; executar, isoladamente ou em conjunto com outros rgos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Educao compe-se das seguintes unidades: 1 - Diviso de Educao: 1.1 - Setor de Administrao e Planejamento Escolar; 1.2 - Setor de Merenda Escolar 1.3 - Setor de Ensino Profissionalizante; 1.4 - Setor de Jardim de Infncia , de Educao Pr-Escolar e Creches. Artigo 4. - A Seo XI do Captulo IV da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1.995 e o artigo 27 da mesma Lei passam a vigorar com a seguinte redao: Seo XI Da Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio Artigo 27 - A Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio o rgo que tem por finalidade estimular e incentivar as promoes que visem a divulgao e promoo do Municpio como polo industrial e comercial na regio, desenvolvendo aes que visem a ampliao do parque industrial do Municpio, desenvolvendo, tambm aes que visem apoio ao comrcio do Municpio atravs de participao efetiva em suas promoes; controlar o funcionamento das feiras livres. Promover, isoladamente ou em conjunto com outros rgos da Prefeitura ou em convnios com instituies oficiais ou particulares, incentivos cursos tcnicos de treinamento e aperfeioamento de mo-de-obra. Prestar apoio aos micro, pequenos e mdios empresrios controlar e fiscalizar a aferio dos aparelhos e instrumentos de pesar ou medir utilizados por estabelecimentos comerciais ou por pessoas que vendem ou compram mercadorias nas feiras pblicas. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal da Indstria e Comrcio compe-se das seguintes unidades: 1 - Setor de Incentivo Produo. Artigo 5 - Fica acrescida a seo XIII ao captulo IV da Lei n. 2.752, de 18 de janeiro de 1995, com seu respectivo artigo, com a seguinte redao: Seo XIII Da Secretaria Municipal de Servios Urbanos Artigo 29 - A Secretaria Municipal de Servios Urbanos o rgos que tem por finalidade coordenar a execuo dos servios relativos ao ajardinamento e arborizao em praas e logradouros pblicos, limpeza pblica, cemitrios, parques, bosques, viveiros de mudas, trnsito, paisagismo, e executar, isoladamente ou em conjunto com outros rgos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Servios Urbanos compe-se das seguintes unidades: 1 - Diviso de Servios Urbanos 1.1 - Setor de Limpeza Pblica; 1.2 - Setor de Arborizao, Ajardinamento e Paisagismo. 2 - Diviso de Apoio Administrativo 2.1 - Setor de Administrao de Cemitrios; 2.2 - Setor de Trnsito e Pintura. Artigo 6 - Fica acrescida a seo XIV ao captulo IV da Lei n. 2752, de 18 de janeiro de 1995 e com seu respectivo artigo, com a seguinte redao: Seo XIV Da Secretaria Municipal da Cultura Artigo 30 - A Secretaria Municipal da Cultura o rgo que tem por finalidade promover, incentivar e difundir as atividades artsticas e culturais, despertando na comunidade o gosto pela arte e cultura em geral; manter e divulgar as atividades do museu da cidade, bem como proceder o tombamento de conjuntos e stios de valor histrico, paisagstico, artstico, arqueolgico, ecolgico e cientfico; realizar as atividades da biblioteca, sua circulao, guarda e controle do acervo documentrio, promovendo a sua divulgao; manter intercmbio com outras instituies congneres; incentivar as promoes teatrais e executar, isoladamente ou em conjunto com outros rgos, outras atividades correlatas que lhe forem determinadas. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal da Cultura compe-se das seguintes unidades; 1 - Diviso da Cultura 1.1 - Setor de Eventos Culturais e Musicais; 1.2 - Setor de Biblioteca e Museu; 1.3 - Setor de Retransmisso de Sinais de TV. Artigo 7 - Fica acrescida a Seo XV ao captulo IV da Lei n.2.752, de 18 de janeiro de 1995 e seu respectivo artigo, com a seguinte redao: Seo XV Da Secretaria da Agricultura Artigo 31 - A Secretaria Municipal da Agricultura e Abastecimento o rgo que tem por finalidade coordenar e promover o desenvolvimento da rea rural e agrcola do Municpio, visando a produo, o abastecimento de produtos horti-frutigranjeiros e demais gneros alimentcios; prestar assistncia tcnica e apoio aos proprietrios e produtores rurais visando incentivar a produtividade, o associativismo e o desenvolvimento comunitrio rural; estimular e incentivar as promoes que visem a divulgao do Municpio como polo agropecurio na regio, inclusive feiras, mostras e exposies, planejar, apoiar e desenvolver projetos de bacias hidrogrficas, de conservao de solo, construo de audes, silos, terraceamento e curvas de nvel na zona rural, podendo para tanto celebrar convnios com rgos de outras esferas da administrao federal ou estadual, e executar isoladamente ou em conjuntos com outros rgos, atividades correlatas que lhe forem determinadas ou previstas na Lei Agrcola do Municpio. Pargrafo nico - A Secretaria Municipal de Agricultura compe-se das seguintes unidades: 1 - Diviso de Apoio Agricultura e Produo Rural. 1.1 - Setor de Orientao Tcnica e Extenso Rural. Artigo 8 - Os artigos 29, 30, 31, 32, 33 e 34 da Lei n 2.752, de 18 de janeiro de 1995 passam, respectivamente, a serem enumerados como artigos 32, 33, 34, 35, 36 e 37. Artigo 9 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 15 de janeiro de 1997. DR. ATILIO POZZOBON NETO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Diviso de Comunicao Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Diretora da Diviso jk@Jk |r~>Im,%%%-&.&/&5CJCJCJ5CJGkllmn?l>o?@Jkl $r $$J Gkllmn?l>o?@Jkl " H i   Ei{|Sqr~E&J{=>ImnJKMN##`####}$c " H i   Ei{| $r  $r Sqr~E&J{=>ImnJK$r MN##`####}$$,%-%.%L%%%%%%&$r }$$,%-%.%L%%%%%%&-&.&/&&-&.&/&$r 3 0PP&P . 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