ࡱ> ;=:Y&bjbjWW8B==Q"]|||||||8 ,` @ B B B = S ' $\ PK |K ||||@ ||||@ n@ ||@ ɓ @ L E I N. 2 6 3 0 =========================================== ( Institui o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAO e d outras providncias) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Seo I Dos Objetivos Artigo 1 - Nos termos do Artigo 170 da Lei Orgnica do Municpio, fica criado o FUNDO MUNICIPAL DE HABITAO, como rgo gestor da poltica municipal de habitao, com o objetivo de coordenar a implantao de programas habitacionais e gerenciamento dos recursos, atravs de aes coordenadas, que compreendem: I levantamentos e estudos da carncia habitacional no Municpio e condio scio-econmica das famlias abrangidas; II estudos para priorizao de reas e localizao de prprios municipais ou de terceiros, que ofeream melhor adequao aos objetivos do Fundo; III estabelecer diretrizes e fixar normas para a gesto e operacionalizao dos programas habitacionais que venham ou estejam sendo implantados no Municpio; IV desenvolver e aperfeioar os instrumentos de gesto, planejamento, administrao e controle das aes da poltica habitacional no Municpio; V desenvolver programas de capacitao e aperfeioamento de recursos humanos, inclusive envolvendo as famlias de baixa renda, interessadas na obteno de moradias populares, atravs de cursos de carter profissionalizante. Seo II Da Subordinao do Fundo Artigo2 - O Fundo Municipal de Habitao ficar subordinado diretamente ao Centro Municipal de Planejamento. Seo III Da Administrao do Fundo Artigo 3 - O Fundo Municipal de Habitao ser administrado por um Conselho Deliberativo, composto por sete membros, como segue: I Chefe de Gabinete Civil; II Chefe do Centro Municipal de Planejamento; III Secretrio Municipal de Finanas; IV Secretrio Municipal de Obras e Viao; V Chefe da Procuradoria Jurdica; VI Representante indicado pelo Poder Executivo; VII Representante indicado pela Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos da Regio de Votuporanga. Pargrafo nico O representante indicado pelo Poder Executivo e o Chefe do Centro Municipal de Planejamento sero respectivamente, o Presidente e o Secretrio Executivo do Conselho. SEO IV Das Atribuies do Conselho Deliberativo Artigo 4 - So atribuies do Conselho Deliberativo: I Estabelecer diretrizes e fixar normas para a gesto e operacionalizao dos recursos disponveis do Fundo; II Gerir o Fundo Municipal de Habitao e estabelecer polticas de atendimento habitacional a famlias de baixa renda; III Manifestar-se necessariamente em todas as situaes que envolvam a construo de conjuntos residenciais, do prprio Municpio ou de interesse de terceiros; IV Acompanhar, avaliar e opinar sobre a realizao de aes previstas no Plano Municipal de Habitao; V Submeter ao Poder Executivo, programa de ao que visem o desfavelamento, a melhoria das condies de moradia e habitao da populao, em consonncia com o Plano Municipal de Habitao e a Lei de Diretrizes Oramentrias. VI Analisar previamente a elaborao de Convnios e Contratos, inclusive emprstimos pertinentes ao objeto do Fundo; VII - Analisar as demonstraes contbeis oramentrias e financeiras, submetidas sua apreciao. Pargrafo nico As deliberaes do Conselho Deliberativo, sero tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente, votar em caso de empate. Seo V Das Atribuies do Presidente do Fundo Artigo 5 - So atribuies do Presidente do Fundo Municipal de Habitao: I Acompanhar, avaliar e decidir sobre as aes propostas pelo Conselho Deliberativo, priorizando aes que devam e possam ser implementadas, em razo das possibilidades do Fundo; II submeter ao Conselho Deliberativo o plano de aplicao dos recursos consignados ao Fundo, em consonncia com o Plano Municipal de Habitao e com a Lei de Diretrizes Oramentrias; III Submeter ao Conselho Deliberativo, as demonstraes mensais de receitas e despesas do Fundo; IV Subdelegar competncia a terceiros quando necessrio a melhor adequao das aes do Fundo, responsabilizando-se pela ao desses agentes; V Firmar Convnios e Contratos, inclusive de emprstimo, juntamente com o Prefeito, referente a recursos que sero administrados pelo Fundo; VI Providenciar junto contabilidade geral do Municpio, as demonstraes que indiquem a situao econmico-financeira do Fundo Municipal de Habitao; VII Manter os controles necessrios sobre Convnios ou Contratos de prestao de servios pelo setor privado e dos emprstimos feitos para o Fundo Municipal de Habitao. Seo VI Do Oramento e da Contabilidade Subseo I Do Oramento Artigo 6 - O Oramento do Fundo Municipal de Habitao evidenciar as polticas e o programa de trabalho do Governo do Municpio, observados o Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Oramentrias e os princpios da universalidade e do equilbrio. 1 - O oramento do Fundo Municipal de Habitao observar na sua elaborao e na sua execuo, os padres e normas estabelecidos na legislao pertinentes. 2 - O oramento do Fundo Municipal de Habitao observar na sua elaborao e na sua execuo, os padres e normas estabelecidos na legislao pertinentes. Subseo II Da Contabilidade Artigo 7 - A contabilidade do Fundo Municipal de Habitao tem por objetivo, evidenciar a situao financeira, patrimonial e oramentria do Sistema Municipal de Habitao, observados os padres e normas em vigor na legislao pertinente. Artigo 8 - A contabilidade ser organizada de forma a permitir o exerccio de suas funes de controle prvio, concomitante e subsequente e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos servios e consequentemente, de concretizar os objetivos do Fundo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos. 1 - A contabilidade emitir relatrios mensais de gesto, inclusive dos custos dos servios; 2 - Entende-se por relatrios de gesto, os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Habitao e demais demonstraes exigidas pela Administrao e legislao pertinentes; 3 - As demonstraes e os relatrios produzidos, passaro a integrar a contabilidade geral do Municpio. Seo VII Da Execuo Oramentria Subseo I Da Despesa Artigo 9 - Nenhuma despesa ser realizada sem a necessria disponibilidade oramentria e de recursos financeiros. Pargrafo nico Para os casos de insuficincia e omisses oramentrias, podero ser utilizados os crditos adicionais suplementares e especiais, autorizados por Lei e abertas por Decreto do Poder Executivo. Artigo 10 A despesa do Fundo Municipal de Habitao, se constituir de: I - financiamento total ou parcial de programas habitacionais, desenvolvidos direta ou indiretamente pelo Municpio, observado sempre o disposto no Artigo 9; II pagamento de vencimentos, honorrios ou gratificaes a pessoas, rgos ou entidades da administrao direta ou indireta, que participem da execuo de programas ou projetos especficos do setor de habitao, observados as disposies legais pertinentes; III Pagamento pela prestao de servios e entidades de direito privado, para execuo de programas ou projetos especficos do setor habitacional; IV Aquisio de material de consumo e/ou permanente, alm de outros insumos necessrios ao desenvolvimento dos programas habitacionais, observadas as disposies legais pertinentes; V Atendimento de despesas diversas de carter urgente e inadivel, necessrias execuo das aes e servios vinculados ao objetivo do Fundo, mencionados no Artigo 1 desta lei. Subseo II Da Receita Oramentria Artigo 11 Constituir a receita oramentria do Fundo Municipal de Habitao: I O produto de convnios ou contratos firmados; II a consignao em oramento, pelo Municpio, de percentual no inferior a 0,5% (meio por cento) do valor das transferncias de que trata o Artigo 158, IV e 159, I, letra B, da Constituio Federal; III o resultado de aplicaes financeiras dos recursos do prprio Fundo; IV Contribuies e doaes de pessoas jurdicas de direito pblico e privado; V Quaisquer outras rendas ou recursos que lhe sejam destinados. Artigo 12 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 18 de agosto de 1.993. PEDRO STEFANELLI FILHO Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicaes da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da Coordenadoria < o p d<=-<u"""O%% &Q&&& CJOJQJ5CJOJQJ5CJOJQJ_tu}~:m   t u  $r $J $ $ t u   : j  ; < E F o p 0|Wd7V~*+<=-n  #$01<lp !!t"u"""""""##5$$$%O%P%Q%q%% &d  : j  ; < E F o p 0|W$r d7V~*+<=-$r -n  #$01<lp !!t"u""""""##$r #5$$$%O%P%Q%q%% & & &/&Q&R&S&T&&&&&$r $r  & & &/&Q&R&S&T&&&&&   6 00 PP&P/ =!"n#$%7 [$@$NormalmH6A@6Fonte parg. padro2@2 Cabealho  C", @,Rodap  C"0)@0Nmero de pginaZC`"ZRecuo de corpo de texto $r CJOJQJ"B& -#& && ;= LW v <F|KR!$!!!C"P"Q"""Prefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de LEI02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02630.asdPrefeitura Municipal3\\MARIA\C\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02630.doc@HP DeskJet 660 (Color)LPT1:HPDSKJTBHP DeskJet 660 (Color)HP DeskJet 660 (Color)@n,,@MSUD$HP DeskJet 660 (Color)dHP DeskJet 660 (Color)@n,,@MSUD$HP DeskJet 660 (Color)d0"0"htr0"0""p@GTimes New Roman5Symbol3& ArialE& Century Gothic"AHHK<Y0")PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGAPrefeitura Municipal Oh+'0  ,8 T ` lx*PROJETO DE LEI No.__________/96rdROJPREF MUNIC VOTUPORANGA REFNormalNPrefeitura MunicipalA 7efMicrosoft Word 8.0l@@3E @Cz K ՜.+,D՜.+,l( hp  Prefeitura Municipal <"j *PROJETO DE LEI No.__________/96 Ttulo 6> _PID_GUIDAN{5863AA94-7505-11D4-A562-0080AD772A3D}  !#$%&'()+,-./013456789<Root Entry Fz[ >1Table"WordDocument8BSummaryInformation(*DocumentSummaryInformation82CompObjoObjectPool[ [   FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q