ࡱ> `b_q`4bjbjqPqPBB::+8 ${E2      SUUU?4,4D$FhI E   E  5E  SS  dDKE0{EI'pII  . :    E EX   {E   L E I N. 2 5 9 2 =============================== ( Dispe sobre o Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga e d outras providncias) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 - O Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga, tem por objetivo incentivar as indstrias que pretendam instalar-se nas zonas industriais do Municpio, bem como as j instaladas e com pretenso comprovada de ampliaes. Artigo 2 - Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir reas destinadas implantao de Distritos Industriais e que aps projetado o devido loteamento, repass-lo atravs de escritura pblica de doao, a ttulo gratuito, com os encargos previstos nesta Lei, aos interessados pessoas fsicas ou jurdicas, que tenham como objetivo fins industriais e que pretendem implantar, transferir ou ampliar suas indstriais. 1 - As reas remanescentes, bem como as reas objeto de retrocesso, em relao aos 1 e 2 Distritos, podero ser doados a interessados habilitados junto ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga; todavia com incentivos e benefcios preconizados na presente Lei. Artigo 3 - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder os incentivos previstos nesta Lei, s indstrias que vierem a se instalar nas zonas industriais, bem como as j instaladas, que pretenderem ampliar suas instalaes, de forma a aumentar a demanda de mo-de-obra. 1 - As indstrias que obtiverem incentivos ou benefcios j deferidos pelo Executivo, por fora da Lei n. 1.606, de 20 de julho de 1.977, tero seus direitos adquiridos ressalvados na conformidade do preconizado nos Artigos 20 e 21 da referida Lei. Artigo 4 - As indstrias, para obteno dos incentivos previstos nesta Lei, tero obrigatoriamente que obedecer as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado do Municpio e atender rigorosamente as normas de controle e preveno de poluio do meio ambiente, na conformidade da legislao da CETESB ou de outros rgos competentes. Artigo 5 - As edificaes das industrias devero obedecer as diretrizes de padro condizente com a rea industrial, com respeito ao Cdigo de Obras do Municpio. Artigo 6 - Os interessados na obteno dos incentivos declinados por esta Lei, devero habilitar-se junto ao Poder Executivo, requerendo diretamente ao Prefeito e instruir do seu pedido com delineamento de sua pretenso, na seguinte forma: a - INDSTRIA A SER IMPLANTADA - juntar o ante-projeto, descrever o tipo de indstria, o nmero provvel de pessoal e rea necessria. b - INDSTRIA A SER TRANSFERIDA - juntar o ante-projeto, cpia do contrato social com alteraes, se houver nmero provvel de pessoal e rea necessria, caso a transferncia seja para Distrito Industrial implantado. c - INDSTRIA A SER AMPLIADA - juntar o ante-projeto, cpia do contrato social com alteraes, se houver, e nmero provvel de aumento de pessoal. Artigo 7 - Os interessados na obteno dos favores desta Lei, alm das obrigaes estatudas nas alneas do Artigo anterior, devero ainda instruir seus pedidos com os seguintes documentos: I - Quando se tratar de pessoa jurdica: a - Certides negativas dos Cartrios de protestos e do distribuidor cvel em nome da firma e de seus diretores em seus domiclios e da sede ou sucursal, nos ltimos cinco anos. b - Comprovao de idoneidade financeira da empresa e de seus diretores, juntando-se o ltimo balano e dois atestados bancrios. II - quando se tratar de pessoa fsica: a - Certides negativas dos Cartrios de Protestos e do distribuidor cvel em nome do interessado em seu domiclio nos ltimos cinco anos. b - Comprovao de idoneidade financeira, juntando-se o tlimo balano e ou dois atestados bancrios. c - comprovao por parte do interessado, da efetiva constituio da sociedade comercial ou firma individual junto ao rgo da Junta Comercial, no prazo de at sessenta dias. Artigo 8 - Aprovado o pedido para implantao ou transferncia para o Distrito Industrial implantado, o interessado receber escritura de doao definitiva da rea, na qual ficar vinculada s normas especficas em relao ao uso e s transferncias de dominio da mesma. Artigo 9 - A industria implantada ou transferida para Distrito Industrial implantado, em hiptese alguma poder ser alienada no prazo de 3 (trs) anos, sem a respectiva autorizao da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga, ressalvados os casos de execuo forada por hipotca, bem como entrar em regular funcionamento no prazo de hum ano, todos contados da data da escriturao de doao. Pargrafo nico - O no cumprimento do disposto no Caput deste Artigo, implicar na perda do imvel doado, inclusive benfeitorias teis ou necessrias, sem direito a indenizao, resguardado ainda o direito de ressarcimento por perdas e danos, em favor da Municipalidade, ressalvando-se os direitos dos credores hipotecrios. Artigo 10 - A indstia implantada ou transferida para o Distrito Industrial implantado poder ser locada aps o prazo de doze meses, contados da data da escritura de doao com expressa autorizao da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga e, tanto o locador como o locatrio recebero os incentivos previstos por esta Lei, no que couber. Artigo 11 - A alienao ou locao a que se refere os Artigos 9. e 10., no implica permisso para mudanas de atividades que no seja industrial. Artigo 12 - Aps a lavratura da escritura definitiva o interessado ter o prazo de noventa dias para dar incio s obras; o no cumprimento desta determinao implicar na reverso do imvel ao patrimnio pblico da municipalidade, sem direito ao ressarcimento das despesas realizadas, independentemente de aviso, interpelao ou notificao, quer amigvel ou judicial. Artigo 13 - As obras das indstrias implantadas ou transferidas para o Distrito Industrial implantado, devero estar concludas no prazo mximo de doze meses, contados da data da escritura de doao, sob pena de perda dos incentivos concedidos por esta Lei. Pargrafo nico - O prazo a que se refere o Caput deste Artigo poder ser dilatado por at seis meses, mediante requerimento devidamente justificado e aprovado pela Comisso Municipal Industrial de Votuporanga e homologado pelo Chefe do Executivo. Artigo 14 - As causas das perdas dos beneficos e incentivos concedidos por esta Lei, sero apurados atravs de Comisso Especial, nomeada pelo Chefe do Executivo. Artigo 15 - Constituiro parte integrante da escritura de doao as clusulas que mencionam as condies referentes nos Artigos 9, 10, 11, 12 e 13. Artigo 16 - As indstrias j instaladas nas zonas industriais, bem como as que vierem a se instalar nas mesmas, desde que no contrariem os dispositivos da Lei do Plano Diretor Fsico, sero beneficiadas pelos incentivos concedidos por esta Lei. Artigo 17 - Os benefcios e incentivos objetos desta Lei so: a - doao sem nus de rea necessria em Distrito Industrial implantado; b - terraplenagem; c - rede de gua e esgoto e suas respectivas ligaes e galerias de guas pluviais; d - rede de energia eltrica e iluminao pblica; e - iseno de emolumentos relativos aprovao de projetos; f - iseno de Imposto Predial, Territorial Urbano pelo prazo de trs anos, independentemente do nmero de empregados; g - mo-de-obra para a infra-estrutura. Pargrafo nico - Os melhoramentos pblicos relativos a Contribuio de Melhoria - Servios de Guias e Sarjetas e Asfalto - correro s expensas do donatrio, que se obriga a realiz-los no prazo de dois anos, contados da data da lavratura da escritura de doao. Artigo 18 - As reas de terrenos doados pelo Poder Pblico, com suas respectivas benfeitorias, contidas no Distrito Industrial implantado, podero ser hipotecadas para garantia de financiamentos industriais concedidos por entidades do sistema financeiro nacional; porm, no caso de venda em hasta pblica, o adquirente dever ser cientificado de que o imvel s poder ser utilizado para fins industriais. Artigo 19 - As atividades industriais no podero oferecer qualquer perigo saude pblica ou a poluio do ar e mananciais, ficando a indstria obrigada ao tratamento dos resduos e instalaes de equipamentos antipoluentes. Artigo 20 - Fica criada a Comisso Municipal Industrial de Votuporanga, com a incumbncia de assessorar o Prefeito na execuo da presente Lei. 1 - A Comisso Municipal Industrial de Votuporanga, ser constituda de quinze membros, entre os quais so membros natos: o Secretrio Municipal de Obras e Viao, o Chefe do Centro Municipal de Planejamento, sendo o Presidente de livre escolha do Prefeito; os demais membros, credenciados por ofcio, representaro as seguintes entidades: I - Um representante da Cmara Municipal, II - Um representante da Associao Comercial, III - Um representante da Associao Industrial, IV - Um representante do Rotary Clube de Votuporanga, V -Um representante do Rotary Clube de Votuporanga 8 de Agosto, VI - Um representante do Lions Clube, VII - Um representante do Sindicato Rural Patronal, VIII - Um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, IX - Um representante do Banco do Brasil SA, X - Um representante do Banco do Estado de So Paulo SA, XI - Um representante da Loja Manica Universal n. 50, XII - Um representante da Loja Manica Jos Ferreira Vieira n. 168, XIII - Um representante do Sindicato dos Aprendizes e Profissionais Tapeceiros, Marceneiros, Entalhadores, Laminadores, Lixadores, Percinteiros, Pintores, Costureiros, Montadores, Coladores, Embaladores, Cortadores, Torneiros, Carregadores e Descarregadores de Votuporanga e Valentim Gentil, e, XIV - Um representante do Lions Clube Brisas Suaves. 2 - O mandato dos membros da Comisso Municipal Industrial de Votuporanga, ter carter cvico, gratuito e considervel servio pblico relevante, e encerrar-se- concomitantemente com o mandato do Prefeito Municipal. 3 - Comisso compete examinar todos os pedidos de habilitao ao Plano de Amparo e Incentivo Industrial de Votuporanga, elaborando parecer para apreciao e julgamento pelo Chefe do Executivo, no prazo de quinze dias. 4 - Cabe Comisso Municipal Industrial de Votuporanga, tambm, solucionar os casos omissos pertinentes a esta Lei. Artigo 21 - As despesas decorrentes com a execuo desta Lei, correro conta de dotaes prprias do oramento vigente, suplementadas se necessrio. Artigo 22 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio, em especial as Leis ns. 2.402, de 22 de maio de 1.990; 2 441, de 11 de outubro de 1.990; 2.475, de 17 de abril de 1.991 e 2.562, de 30 de junho de 1.992. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 09 de dezembro de 1.992. DR. JOO ANTONIO NUCCI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicaes da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da Coordenadoria     LEI 2592  PAGE 1 fz23333333333344444444ɿh e0JmHnHu hN0JjhN0JUhNjhNUhNCJOJQJhNCJOJQJhN5CJOJQJhN5CJOJQJFfhjm n o b   -+*}, $r ^r` a$$J ^J a$ $ ^ `a$$a$34,UF8?B A@> Fonte parg. padroXi@X  Tabela normal :V 44 la ,k@, Sem lista :@: Cabealho  C"4 @4 Rodap  C"8)@8 Nmero de pginaL@"L  eTexto de baloCJOJQJ^JaJ,BFfhjmnob-+*  }  ,UF8?B<wn ^Hpy !"#1#c####3$r$$$%W%~&&'q(()***+++++++++++++++++,,,I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I0I000000000000000000000000000000000000000000000000000I0oI0I0oI0I0oI0I0oI0@0@0I0o@0I0I04 4,*34 4!\+,,>*urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags PersonName uem Distrito Industrial ProductID#ak\ a |######%%I&X&&&+++++++++++++,,,,+++++++++++++,,,+++++++++++++++,,,++++++++++++,, eN++++++,,@hp 1320 PCL 6 - GabCivilNe11:winspoolhp LaserJet 1320 PCL 6hp 1320 PCL 6 - GabCivilXC 4dXXA4DINU"4$]'$IUPH dA4 [nenhum] [nenhum]Arial4P d?JULIANADIAS<Automtico>  di j. m WINWORD.EXEhp 1320 PCL 6 - GabCivilXC 4dXXA4DINU"4$]'$IUPH dA4 [nenhum] [nenhum]Arial4P d?JULIANADIAS<Automtico>  di j. m WINWORD.EXE(u,P@UnknownGz Times New Roman5Symbol3& z ArialE& Century Gothic5& zaTahoma"wF2Æ2Æ ~$N$NYxx4++HX? e2)PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGApmpacoOh+'0 $0 P \ h t,PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGANormalpmpaco9Microsoft Office Word@t@[z@@$՜.+,0 hp  pmpacoN+ *PROJETO DE LEI No.__________/96 Ttulo  !#$%&'()+,-./0123456789:;<=>?@ABCDEFGHIJKLMNPQRSTUVXYZ[\]^aRoot Entry FYcData "1Table*IWordDocumentBBSummaryInformation(ODocumentSummaryInformation8WCompObju  F#Documento do Microsoft Office Word MSWordDocWord.Document.89q