ࡱ> 463YsbjbjWW82==n]@@@@8x @   1 $   ,, 2F    ~Ov@@L  L E I N. 2 5 3 0 ==================================== ( Institui o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 - Fica institudo o CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO com o objetivo de formular as diretrizes da poltica municipal do Meio Ambiente e saneamento, sendo um instrumento catalizador e integrador de aes. Artigo 2 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento ter as seguintes atribuies: I participar nos planos e programas anuais e plurianuais de Meio Ambiente e Saneamento do Municpio e fiscaliz-los; II desenvolver atividades que determinem maior ateno ao fator humano, em benefcio do desenvolvimento ordenado; III empreender pelos acessos competentes a reviso nos planos e programas de saneamento ambiental, objetivando assegurar os benefcios da salubridade a toda populao; IV acompanhar a concretizao operacional efetiva dos procedimentos de preveno, estimulando a educao sanitria e ambiental; V estimular a integrao inter-setorial das atividades de saneamento e meio ambiente municipal e regional; VI estimular a participao da comunidade no planejamento e controle das obras e servios, especialmente nos que possibilitaro melhoria na qualidade de vida e no crescimento tecnolgico e social; VII promover avaliao tcnico-gerencial sobre informaes relativas a saneamento e meio ambiente e suas implicaes, de modo a elaborar relatrio anual sobre a situao de salubridade no Municpio; VIII elaborar seu Regimento Interno. Artigo 3 - O Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento ser constitudo por: I Um representante da comunidade, indicado pelo Poder Executivo; II um representante da Secretaria Municipal de Servios Urbanos indicado pelo respectivo Secretrio; III um representante da Secretaria Municipal de Obras e Viao indicado pelo respectivo Secretrio; IV um representante da Superintendncia de gua e Esgotos indicado pelo respectivo Superintendente; V um representante da Secretaria Municipal de Sade, vinculado a Vigilncia Sanitria, indicado pelo respectivo Secretrio; VI um representante da Associao de Preservao do Meio Ambiente; VII um representante da rea de ensino, indicado pelo Delegado de Ensino Estadual; VIII um representante da Secretaria de Estado de Agricultura, indicado pelo Delegado Agrcola; IX um representante da Secretaria Municipal de Agricultura, indicado pelo respectivo Secretrio; X um representante da Sociedade dos Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos da Regio de Votuporanga, indicado pelo seu Presidente; XI um representante indicado pela Cmara Municipal; XII um representante indicado pela UMES Unio Municipalista dos Estudantes Secundaristas de Votuporanga. Artigo 4 - A composio e funcionamento do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento sero estabelecidos dentro do seguinte critrio estrutural: a Plenrio do Conselho b Colegiado de gua c Colegiado de Ar d Colegiado de Solo 1 - O Plenrio do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento ser presidido pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e Composto pelos agentes instrudos no Artigo 3, entre outros convidados especialmente e aberto ao pblico; 2 - O Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento e demais membros da Diretoria, ser escolhida mediante processo simples de votao aberta, com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros, conforme as normas previstas no Regimento Interno; 3 - O mandato do Presidente e demais agentes conselheiros ser de dois anos, com exceo do primeiro conselho a ser eleito que ter seu mandato at 31 de dezembro de l992, sendo permitida a reconduo por uma nica vez consecutiva em qualquer das funes; 4 - Os colegiados funcionaro como cmaras setoriais de articulao e integrao dos agentes envolvidos, como segmentos especficos e funcionaro como instncias especializadas e preparatrias para as decises do Plenrio do Conselho; 5 - Os colegiados sero formados pelo Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento por ato normativo e simples; 6 - Os colegiados sero presididos por agentes integrantes e relacionados no Artigo 3 desta Lei; 7 - Os colegiados por ato dos seus Presidentes podero serem integrados de outros representantes; 8 - As decises dos colegiados, depois de formalizadas e apresentadas ao Presidente do Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, sero apreciadas pelo Plenrio do Conselho; 9 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, se reunir, com qualquer das composies designadas neste artigo na freqncia determinada pelos seus presidentes, com pauta previamente comunicada aos seus integrantes, e suas decises sero tomadas por maioria simples, com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros. Artigo 5 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento, atravs do Plenrio, poder a qualquer tempo, em reunio deliberativa, com a participao da maioria absoluta dos Conselheiros, processar alteraes, supresses e acrscimos na composio de qualquer das seces dos Colegiados. Artigo 6 - O Conselho Municipal do Meio Ambiente e Saneamento at noventa dias aps sua posse e instalao, dever elaborar seu Regimento Interno. Artigo 7 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 09 de janeiro de 1992. DR. JOO ANTONIO NUCCI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicaes da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da coordenadoria }~g$nrs CJOJQJ5CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJ5CJOJQJ X}~bcdI<+ 7 z G + p $r $J $ $X}~bcdI<+ 7 z G + p & BHIHaw(efg$&'Imnopqrs  Gp & BHaw(efg$r $&'Imnopqrs$r $r 6 00 PP&P/ =!"n#$%7 [$@$NormalmH6A@6Fonte parg. padro2@2 Cabealho  C", ,Rodap  C"0)@0Nmero de pginaVC@"VRecuo de corpo de texto $J CJOJQJZR@2ZRecuo de corpo de texto 2 $J CJOJQJs27sCwsp ssntWX|~adHI;<*+67yzFGLM* + 0 1 o p v w % & + ,   A B H I G H ` a v w '(FGNOT[bcdp#(HVlnt Prefeitura,C:\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02530.doc Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura,C:\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02530.doc Prefeitura,C:\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02530.doc Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02530.asd Prefeitura,C:\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02530.doc-:ƜXo()-:@HP DeskJet 870CxiLPT1:PCL5MSHP DeskJet 870CxiHP DeskJet 870Cxi@n,,@MSUD&HP DeskJet 870Cxi5dHP DeskJet 870Cxi@n,,@MSUD&HP DeskJet 870Cxi5dhsp@GTimes New Roman5Symbol3& ArialE& Century Gothic"A!Q"QRcQ )Y0)PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGA Prefeitura Oh+'0  , H T `lt|*PROJETO DE LEI No.__________/96rdROJPREF MUNIC VOTUPORANGA REFNormalN PrefeituraV5efMicrosoft Word 8.0N@lt @ 2v@OvcQ ՜.+,D՜.+,l( hp  Prefeitura Municipal ) j *PROJETO DE LEI No.__________/96 Ttulo 6> _PID_GUIDAN{9789DC0B-6B7F-11D4-A562-0080AD772A3D}  !"$%&'()*,-./0125Root EntrywordAzO :i+00#C:\ FatsOv7rd1TableTextosAB005$@A226%5n LeyocWordDocument :i+00#C:\qsoffice1(]Winword182TeSummaryInformation(A00#DocumentSummaryInformation8A00+CompObjA00A00oObjectPool00OvOv<@A--A##  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q