ࡱ> .0-YbjbjWW8&==]bbbbbbb8  &&&&&&&&.B BV $z b&&&&&z bb&&&&pb&b&v""bbbb& bb& LT~L E I N. 2 5 2 4 ====================================== ( Institui o CONSELHO MUNICIPAL DE AGRICULTURA e d outras providncias ) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Artigo 1 - Fica institudo o Conselho Municipal de Agricultura com objetivo de formular as diretrizes municipais de agricultura e de assessorar o governo municipal na formao e execuo da poltica de desenvolvimento rural do Municpio. Artigo 2 - O Conselho Municipal de Agricultura ter as seguintes atribuies: I Aprovar e acompanhar os planos programas e programas anuais e plurianuais de agricultura do Municpio, a serem executados pela Secretaria Municipal de Agricultura; II aprovar os oramentos anuais e plurianuais a serem executados pela Secretaria Municipal de Agricultura; III aprovar as demonstraes mensais de receita e despesa a serem encaminhadas pela Secretaria Municipal de Agricultura; IV articular-se com rgos ou servios governamentais de agricultura no mbito estadual, federal e com outros rgos da administrao pblica ou privada, que atuem ou possam atuar no Municpio, a fim de obter sua contribuio para a melhoria dos servios prestados agricultura e a rea rural. V estimular a participao comunitria no planejamento e execuo dos programas de desenvolvimento rural, ambiental e agrcola do Municpio; VI estimular o associativismo e cooperativismo, na sua formao, instalao e continuidade; VII propor projetos, programas ou atividades para a rea rural ou setor agrcola; VIII sugerir medidas ao Poder Executivo e Legislativo, nas fases de elaborao e tramitao do oramento municipal, visando: a a fixao dos recursos previstos na Legislao Nacional; b o enquadramento das dotaes oramentrias especificadas para a agricultura e rea rural dentro do plano municipal; IX promover a adoo de prticas de conservao do solo, gua e outros recursos naturais do Municpio; X estimular a instalao de agroindstrias no Municpio, respeitadas as diretrizes e bases estabelecidas pela Legislao Federal, Estadual e Municipal referente ao meio ambiente e poluio ambiental; XI opinar sobre assuntos agrcolas ou rurais no especificamente indicados, submetidos ao Conselho pelo Poder Pblico Municipal, ou outros assuntos que indiretamente tragam reflexos na Agricultura, independente de serem encaminhados pelo poder pblico. Pargrafo nico A execuo das proposies estabelecidas pelo Conselho Municipal da Agricultura, ficar a cargo da secretaria Municipal da Indstria, Comrcio e Agricultura. Artigo 3 - O Conselho Municipal de Agricultura ser constitudo por: I um representante da Cmara Municipal; II um representante do Sindicato Patronal Rural; III um representante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais; IV um representante do Banco do Brasil e outro do Banespa; V - dois representantes da Coordenadoria de Assistncia Tcnica Integral Secretaria de Agricultura do Estado de So Paulo, sendo um Eng Agrnomo e outro Mdico Veterinrio; VI um representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado de So Paulo, integrante da Associao dos Engenheiros, Arquitetos e Agrnomos da Regio de Votuporanga, morador de Votuporanga; VII um representante das Cooperativas Agrcolas, sediadas no Municpio; VIII um representante dentre as Associaes pertinentes agricultura, sediadas no Municpio; IX um representante da Companhia Energtica de So Paulo; X Um representante do Colgio Tcnico Agrcola local; XI O Secretrio Municipal da Indstria, Comrcio e Agricultura. 1 - O Presidente do Conselho ser escolhido atravs do voto de cada membro e por maioria simples, com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros. 2 - O Secretrio Municipal da Indstria, Comrcio e Agricultura ser o Secretrio do Conselho. 3 - Os Sindicatos, as Associaes, o Colgio Tcnico Agrcola, as Cooperativas, as Instituies Financeiras e as Entidades Pblicas ou Privadas, estabelecero mecanismos internos de forma a indicarem os seus representantes. 4 - Cada instituio dever indicar um membro titular e um suplente. Artigo 4 - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Agricultura, ser de dois anos, com exceo do primeiro Conselho a ser eleito, que ter seu mandato at trinta e um de dezembro de 1.992. Pargrafo nico Ser permitida a reconduo do Conselheiro por uma nica vez consecutiva. Artigo 5 - As decises do Conselho Municipal de Agricultura sero tomadas atravs de voto de cada membro e por maioria simples, com a presena da maioria absoluta dos Conselheiros. Artigo 6 - O Conselho Municipal de Agricultura se reunir ordinariamente, conforme for previsto no seu Regimento Interno. 1 - Podero ocorrer reunies extraordinrias, atravs de convocao feita pelo Presidente ou por Conselheiros, atravs de dois teros dos seus membros, com comunicao prvia de no mnimo quarenta e oito horas. 2 - A ausncia do Conselheiro em quatro reunies ordinrias consecutivas e oito alternadas, salvo motivo justificado, implicar no seu afastamento, devendo assumir o seu suplente. Artigo 7 - O mandato dos Conselheiros ser exercido gratuitamente e suas funes sero consideradas como relevantes servios ao Municpio. Artigo 8 - O Conselho Municipal de Agricultura at noventa dias aps sua instalao, dever elaborar seu regimento interno. Artigo 9 - Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogando-se as disposies em contrrio. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 28 de novembro de 1.991. DR. JOO ANTONIO NUCCI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicaes da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da Coordenadoria HorQ5CJOJQJ CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJ Hor]^_NOF.X E  U 9  $$J $J Hor]^_NOF.X E  U 9  $Wa J^CD_`IJQRSt K$Wa J^CD_`$J IJQRSt$J dh$J 6 00PP&P/ =!"n#$%7 [$@$NormalmHB@BTtulo 1$$J @&5CJOJQJ6A@6Fonte parg. padro2@2 Cabealho  C", ,Rodap  C"0)@0Nmero de pgina&9$#%ju Y ] Prefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal3\\MARIA\C\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02524.docPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal3\\MARIA\C\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02524.docPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal=C:\WINDOWS\TEMP\Salvamento de AutoRecuperao de Lei02524.asdPrefeitura Municipal3\\MARIA\C\MSOFFICE\WINWORD\TEXTOS\LEIS\Lei02524.doc Prefeitura*\\SERVER\GABCIVIL\textos\LEIS\Lei02524.doc@HP LaserJet 1100LPT1:hpptaHP LaserJet 1100HP LaserJet 1100)Nw odXX8 1/2 x 11 inHP LaserJet 1100LPT1:B  BRdHHP LaserJet 1100)Nw odXX8 1/2 x 11 inHP LaserJet 1100LPT1:B  BRdH#@@GTimes New Roman5Symbol3& ArialE& Century Gothic"A:H&2\Mit )Y0k)PROJETO DE LEI No.__________/96PREF MUNIC VOTUPORANGA Prefeitura Oh+'0  , H T `lt|*PROJETO DE LEI No.__________/96rdROJPREF MUNIC VOTUPORANGA REFNormalN PrefeituraV6efMicrosoft Word 8.0N@ @LԆi@y _PID_GUIDAN{CA6158AB-6C39-11D4-A562-0080AD772A3D}  !"#$&'()*+,/Root Entry Fo CMT~11Table;WordDocument8&SummaryInformation(DocumentSummaryInformation8%CompObjoObjectPool CMT~ CMT~  FDocumento do Microsoft Word MSWordDocWord.Document.89q