ࡱ> \^[YTbjbjWW8z==P]*******>>>>8v T>:5777F}BB$6*%*%****5>>****5X**5<>>! L E I N. 2 5 1 7 ============================== ( Dispe sobre o ESTATUTO DO MAGISTRIO MUNICIPAL) FAO SABER QUE A CMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGNICA DO MUNICPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: CAPTULO I DAS DISPOSIES PRELIMINARES Artigo 1 -Esta Lei estrutura e organiza o Magistrio Pblico Municipal de Votuporanga de 1 Grau, Pr-Escola e Educao Especial, nos termos da Legislao vigente, denominada-se ESTATUTO DO MAGISTRIO PBLICO MUNICIPAL. Artigo 2 - O regime jurdico nico dos servidores pblicos da administrao direta e das autarquias do Municpio o Estatutrio. Artigo 3 - As normas deste Estatuto abrangem os docentes e especialistas de educao que desenvolvam atividades relacionadas com a ministrao de aulas, planejamento, avaliao, direo, orientao, coordenao e superviso de ensino. Artigo 4 - O quadro do Magistrio composto de cargos de provimento efetivo e em comisso, de docentes e especialistas, caracterizados pelo exerccio de atividades de magistrio no ensino de 1 grau, Pr-escola e educao especial. I Cargos de provimento efetivo de docentes e especialistas: Professor I Professor III Coordenador Pedaggico Diretor de escola II Os cargos pblicos de provimento em comisso de Docente e especialistas: Professor I Professor III Orientador Educacional Assistente de Escola Supervisor de Ensino Pargrafo nico O exerccio das atribuies de De docentes e especialistas previsto neste artigo, fica condicionado ao preenchimento de requisitos dequalificao profissional especfica no ensino de 1 Grau, Pr-Escola e Educao Especial. CAPITULO II DO CAMPO DE ATUAO Artigo 5 - Os ocupantes de cargo de provimento efetivo da classe de docentes e especialistas atuaro: I Professor I na pr-escola, supletivo e ensino de 1 grau at a 4 srie; II Professor III na pr-escola, ensino de 1 grau da 5 a 8 srie e como Professor de educao Especial; III Os especialistas de educao atuaro conforme suas respectivas especialidades, na pr-escola, no ensino Especial e em todo o ensino de 1 grau e supletivo. CAPITULO III DO CONCURSO E DO PROVIMENTO Artigo 6 - A forma de provimento e contratao mediante Concurso Pblico de Provas ou de Provas e Ttulos so os previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Municpais e lei Orgnica. CAPITULO IV DA CONTRATAO TEMPORRIA Artigo 7 - Para atender s necessidades temporrias de excepcional interesse pblico, as contrataes na rea do Magistrio Municipal para a docncia podero ser efetuadas nos termos do que dispe o Artigo 5 da Lei n 2 396, de 26 de abril de 1990. CAPITULO V DAS SUBSTITUIES Artigo 8 - As substituies de docentes e especialistas de educao durante seus impedimentos por tempo determinado, far-se-o nos termos do estatuto dos servidores pblicos municipais, observando-se os seguintes requisitos: I maior tempo de servio pblico no Magistrio Municipal de Votuporanga; II mais idoso; III maior prole. CAPITULO VI DA REMOO E DA PERMUTA Artigo 9 - Remoo o deslocamento do docente integrante do quadro do magistrio de uma unidade escolar para outra atravs de solicitao do interessado e ocorrer nos meses de janeiro de cada exerccio. 1 - O benefcio ser liberado aps 01 ( um) ano de atividade na mesma unidade escolar; 2 - Ocorrendo mais de um pedido para a mesma unidade escolar, sero considerados os seguintes critrios para o desempate: I maior tempo de servio na Unidade Escolar II maior tempo de servio no Magistrio Municipal de Votuporanga; III mais idoso; IV maior prole 3 - Os interessados devero aguardar em exerccio na unidade escolar a deciso escolar a deciso final. Artigo 10 Permuta a troca de local de trabalho entre docentes de igual jornada de trabalho com interstcio de 01 ( um ) ano na unidade escolar e s poder ocorrer mediante requerimento dirigido ao Secretrio Municipal de Educao e Cultura, a quem caber observando o interesse da Administrao autorizar a permuta, nos do Edital, e ocorrer nos meses de janeiro de cada exerccio. Pargrafo nico Os interessados devero aguardar em exerccio, a deciso final. CAPITULO VII DAS JORNADAS DE TRBALHO Artigo 11 Os ocupantes de cargo docente ficam sujeitos s seguintes jornadas de trabalho: I Jornada Integral de Trabalho Docente; II Jornada Completa de Trabalho Docente; III Jornada Parcial de Trabalho Docente; Artigo 12 - As jornadas de trabalho a que se refere o Artigo anterior, tero a seguinte durao semanal: I Jornada Integral de Trabalho Docente 40 horas; II Jornada Completa de Trabalho Docente 30 horas; III Jornada Parcial de Trabalho Docente 20 horas. Artigo 13 A jornada semanal de trabalho do pessoal constituda de hora-aula e horas- atividades, sendo: I Jornada Integral 36 horas-aula e 4 horas atividades; II Jornada Completa 27 horas-aula e 3 horas atividades, III Jornada Parcial 18 horas-aula e 2 horas atividades. Pargrafo nico A hora-atividade um tempo remunerado de que dispor o docente para participar de reunies pedaggicas, preparao de aulas, correo de trabalhos e provas e atendimento a pais de alunos. Artigo 14 Os ocupantes de cargos ou funes de especialistas de educao ficam sujeitos jornada integral de trabalho docente. CAPITULO VIII DA READAPTAO Artigo 15 A readaptao do servidor regido por este estatuto, proceder-se- nos termos do Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais. Capitulo IX PROCESSO DE ATRIBUIO DE CLASSES OU AULAS Artigo 16 A Atribuio de classes e/ou aulas aos docentes fra-se- obodecendo as normas desta Lei. Artigo 17 As classes e aulas sero atribudas pela secretaria Municipal de educao e Cultura do Municpio. Artigo 18 As Classes ou aulas que excederem o total necessrio para constituio das jornadas de trabalho dos titulares de cargos e/ou empregos, so considerados disponveis para: I ampliao de Jornada; II Atribuio de carga suplementar de trabalho Artigo 19 O Processo de atribuio de classes ou aulas compreender as seguintes etapas: I Convocao; II Inscrio ou opo por jornada de trabalho; III Classificao; IV Atribuio; V Incluso em jornada de trabalho docente. Artigo 20 O docente ser convocado atravs de edital, com a finalidade de se inscrever para atribuies de classes e/ ou aulas e fazer opo de jornada de trbalho. Artigo 21 A convocao referida no Artigo anterior abrange os seguintes docentes: I Titulares de cargo em exerccio na unidade escolar, ou na Secretaira Municipal de educao e Cultura. II Titulares afastados a qualquer ttulo; III Contratados a ttulos temporrios Artigo 22 facultado ao docente titular do cargo: I desistir da opo; II optar no momento da inscrio, por alterao de jornada de trabalho. Artigo 23 O docente titular de cargo far inscrio na unidade escolar em local determinado pelo edital.Os demais faro inscrio na Coordenadoria de Ensino. CAPITULO X DA CLASSIFICAO Artigo 24 Os candidatos a regencia de classes e ou aulas sero classificados de acordo com a seguinte ordem preferencial: I Professores efetivos; II Professores estveis; III Professores com contratos temporrios pela CLT; IV Quanto habilitao: a especfica do cargo a no especfica V- Quanto ao tempo de servio no campo de atuao, Sero, sero atribuidos: 0,004 por dia at o mximo de 40 pontos ( data 31/10 de cada exerccio ); VI Quanto aos ttulos, no campo de atuao, sero atribudos os seguintes pontos: certidicado de aprovao em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos municipal, para provimentos de cargo: do cargo 10 (dez) pontos; Certificado de aprovao em outros concursos pblicos de provas ou de provas e ttulos da Secretaria de Educao e Cultura, especficos dos componentes curriculares correspondentes s classes e/ou aulas a serem atribuidas: 0,1 ponto por certificado at o mximo de 4 pontos; Diploma de mestre ou de doutor correspondente ao campo de atuao relativo s aulas e ou classes atribudas: 03 e 06 respectivamente, sendo vedada a atribuio cumulativa dos pontos dos titulos de mestre e de doutor; Certificado de especilizao correspondente ao campo de atuao s aulas ou classes a serem atribudas: 1,5 por certificado at o mximo de 03 pontos, desde que reconhecidos; Certificado de curso de extenso cultural realizado pela Secretaria Municipal de educao e Cultura de Votuporanga nos ltimos trs anos, corrrespondente ao campo de atuao relativo s aulas ou classes a serem atribudas: 0,5 ponto at o mximo de 02 pontos; Certificado de concluso de curso superior, de escola reconhecida: dois pontos at o mximo de quatro pontos. CAPTULO XI DA PROMOO E PROGRESSO Artigo 25 A promoo e a progresso dos servidores re gidos por esta Lei, proceder-se- nos termos da Lei n 2 396, de 26 de abril de 1 990. CAPITULO XII DO PROVIMENTO DE CARGOS CONCURSO DE INGRESSO Artigo 26 o ingresso na carreira do Magistrio Municipal Para provimento de cargos, ocorrera atravs de Concurso Pblicos de provas e ttulos. 1 - O concurso de ingresso ser realizado para preenchimento de vagas existentes; 2 - A Secretaria Municipal de Educao e Cultura expedir por ocasio da abertura do concurso, ato regulamentado a forma de realizao do concurso pblico. Artigo 27 O Concurso Pblico Municipal para provimento de cargos iniciais, constar de provas comuns de conhecimentos gerais e especifcos. Artigo 28 - Os candidatos sero avaliados dentro de uma escala numrica de 0 a 100, sendo aprovados aqueles que obtiverem mdia final igual ou superior a 50 ( cinquenta) em Conhecimentos Gerais e Especficos. Artigo 29 A classificao dos candidatos obedecer a ordem decrescente e resultar da edio da mdia aritmtica das provas de que trata o Artigo 34, com os pontos obtidos na avaliao de ttulos. Artigo 30 O prazo de validade do Concurso Pblico ser de at dosi anos, prorrogvel uma vez por igual perodo. CAPITULO XIII REQUISITOS ESPECIAIS PARA PROVIMENTO Artigo 31 O provimento dos cargos de docentes e de especialistas de educao que integram o quadro do Magistrio Municipal, ser feito em obedincia s seguintes exigncias: I para o cargo de Professor de pr-escola, ser portador de Licenciatura em Magistrio com habilitao em pr-escola; II para o cargo de professor de Educao Especial, ser portador de Diploma III para os cargos de professor I ( 1 a 4 srie), Diploma de Magistrio ou Normal; IV para os cargos de Professor III, certificado de concluso especfica da rea ( Licenciatura Plena ). V para os cargos de Diretor de escola, Licenciatura Plena em Pedagogia com Habilitao em Administrao Escolar de 1 e 2 Graus e que conte com um mnimo de 05 ( cinco) anos de experincia docente Municipal. Artigo 32 Para provimento em comisso da funo de Assistncia de Diretor de Ensino Fundamental, dever preencher os requisitos do tem V, do artigo anterior. CAPITULO XIV DAS ATRIBUIES DOS CARGOS DO MAGISTRIO MUNICIPAL Artigo 33 Os padres do Quadro do Magistrio Municipal so constantes e estaro de acordo com as normas especficas adotadas pela Administrao Municipal. Artigo 34 Aos docentes de Educao Especial ser atribuda uma gratificao mensal de 10% sobre o vencimento base e paga em parcelas separada. Pargrafo nico Os especialistas de educao que se sujeitarem modalidade de regime de trabalho em tempo integral, tero sua remunerao calculada em 40 horas semanais. Artigo 35 Os docentes de classes de Pr-escola e Educao Especial, escolhero classes de acordo com a escala de classificao, que ser elaborada no Municpio. Artigo 36 Os professores III das diferentes disciplinas ( 5 a 8 srie), perceber por aula de 50 (cinquenta) minutos, vezes 4,5 ( quatro e meia) semanas. CAPTULO xv DOS DIREITOS E DEVERES Artigo 37 Constituem-se em deveres do integrante do Quadro do Magistrio alm dos previstos no estatuto dos Funcionrios Pblicos Municipais: I preservar os princpios, os ideais e os fins de Educao Brasileira, por meio do seu desempenho profissional; II empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno. III comparecer ao local de trbalho com assuduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiencia e zelo; IV manter o esprito de cooperao e solidariedade com a comunidade e equipe escolar; V respeitar o aluno como sujeito do processo educativo, comprometendo-se com a eficcia do seu aprendizado e assegurando-lhe o desenvolvimento do esprito critico; VI comunicar a autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua rea de atuao ou as autoridades superiores, no caso de omisso da primeira; VII participar do Conselho da Escola e do processo de planejamento, execuo e avaliao das atividades didticas; VIII os integrantes do Magistrio Municipal designados para substituir, estaro sujeitos aos mesmos deveres e obrigaes inerentes aos respectivos cargos ou funes exercidas. 1 - Constitui falta grave do integrante do quadro do Magistrio, impedir que o aluno participe de atividades escolares em razo de qualquer carncia de material. 2 - O descumprimento das normas estabelecidas neste artigo, ser considerada falta disciplinar, sujeita s sanes previstas nas legislaes vigentes. DOS DIREITOS Artigo 38 Constituem-se em direitos e vantagens dos integrantes do Quadro do Magistrio Municipal, alm dos previstos no Estatuto dos Servidores Pblicos Municipais: I contar com o apoio tcnico-pedagogico que ajuda a melhorar o desempenho de suas funes profissionais; II ter informaes educacionais, bibliogrficas e material didtico para melhoria de suas funes; III ter assegurada sempre que possvel a oportunidade de frequentar cursos de atualizao; IV apresentar e oferecer sujestes s atividades educacionais sobre deliberao que afetam atividades da unidade escolar e eficiencia do processo educativo; V autonomia didtico-pedaggica, respeitando os planos escolares e os programas educacionais; VI os professores, no exerccio da docncia, gozaro 30 (trinta) dias de frias de acordo com o calendrio escolar, fixado pela Secretaria Municipal de Educao e Cultura e os especialistas gozaro 30 ( trinta) dias anuais de frias, a critrio da Secretaria Municipal de educao e Cultura. VII anualmente o Diretor da Unidade Escolar organizar escala de frias do pessoal no docente, atendendo s instrues emanadas da Secretaria Municipal de educao e Cultura. VIII o docente readaptado em exerccio na Secretaria Municipal de Educao e Cultura, gozar frias de acordo com o calendrio escolar, e se posto a disposies de outra Secretaria, gozar 30 ( trinta) dias de frias de acordo com a escala da secretaria onde presta servio. IX alm das frias regulamentares dos docentes, sero dispensados do ponto nos dias considerados de recesso escolar, conforme o calendrio escolar. X alm das frias regulamentares os especialistas de educao com exerccio na Unidade Escolar, sero dispensados do ponto por 10 (dez) dias, durante o perodo de Recesso escolar. DOS AFASTAMENTOS Artigo 39 Os docentes e ou Especialistas de educao podero ser afastados do exerccio do cargo, respeitando o interesse da Administrao para os seguintes fins: I exercer atividades inerentes ou correlatas do magistrio, em cargos ou funes em unidades e/ou rgos da secretaria Municipal de educao e Cultura. II exercer junto s entidades conveniadas com a Secretaria Municipal de educao e Cultura, sem pejuzo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes s do magistrio. III prover cargo em comisso. 1 - Os afastamentos referidos nos incisos deste artigo, sero concedidos sem prejuzos de vencimentos e das demais vantagens do cargo. 2 - Consideram-se atribuies inerentes ao Magistrio aquelas que so prprias do cargo e do Quadro do Magistrio Municipal. CAPITULO XVI DO SISTEMA RETRIBUTRIO Artigo 40 O Sistema Retribuitrio obedecer-se- o que dispe esta Lei e o previsto na Lei n 2 396, de 26 de abril de 1 990, e suas alteraes. Artigo 41 Os integrantes do Quadro do magistrio enquanto atuarem no ensino de 1 grau da Secretaria Municipal de educao e cultura, no periodo noturno aps as 19:00 (dezenove) horas, faro jus gratificao de 10 % ( dez por cento) sobre o valor de seu vencimento ou salrio, decorrente das atividades neste perodo. Pargrafo nico Tratando-se de especialistas de educao, a gratificao ser calculada sobre o valor correspondente s horas de servio prestadas no perodo noturno. Artigo 42 A gratificao pelo trabalho noturno ser Assegurada aos integrantes do quadro do magistrio, mesmo quando se afastarem de suas atividades em virtude de frias, gala, nojo e outros servios obrigatrios por lei. CAPITULO XVII DAS DISPOSIES GERAIS E FINAIS Artigo 43 O tempo de servio dos docentes ser sempre contado em dias corridos para todos os efeitos legais. Artigo 44 O Conselho de Escola, rgo de natureza deliberativa, ter um nmero mximo de 15 ( quinze) membros eleitos anualmente entre professores, pais, funcionrios da unidade e de alunos e ser presidido pelo Diretor da Escola. 1 - A composio do Conselho de Escola ser a seguinte: I Diretor de Escola Presidente Nato; II 40 % ( quarenta por cento ) de docentes; III 5% ( cinco por cento) de especialistas de educao, excetuando-se o Diretor da Escola. IV 5% ( cinco por cento) dos demais funcionarios; V 25% ( vinte e cinco por cento) de alunos; VI 25% ( vinte e cinco por cento) de pais de alunos. 2 - Os componentes do Conselho de escola sero escolhidos entre seus pares, mediante processo seletivo. 3 - Cada segmento representado no Conselho de Escola eleger tambm 02 ( dois) suplentes que substituiro os membros efetivos em suas ausencias e impedimentos. 4 - Os representantes dos alunos tero sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por fora legal, sejam restritos aos que estiverem no gozo da capacidade civil. 5 - So atribuies do Conselho de escola: I deliberar sobre: alternativas de soluo para os problemas de natureza pedaggica; projetos de atendimento psico-pedaggico e material do aluno; programas especiais visando a integrao escola-famlia-comunidade; criao e regulamentao das instituies auxiliares; propriedade para a aplicao de recursos da escola e das instituies auxiliares; II elaborar o calendrio escolar e regime escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de educao e a legislao pertinente. III apreciar os relatrios anuais da escola, analisando seu desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. 6 - Nenhum dos membros do Conselho de Escola poder acumular votos, no sendo tambm permitidos os votos por procurao. 7 - O conselho de escola dever reunir-se, ordinariamente, uma vez por semestre e, extraordinriamente por convocao do Diretor de Escola ou por proposta de no mnimo 1/3 (um tero) de seus membros. 8 - As deliberaes do Conselho de escola constaro de Ata. 9 - Fica vedada a remunerao a qualquer componente do Conselho de Escola. Artigo 45 O dia 15 (quinze) de outubro considerado o Dia do Professor e facultativo o ponto nas Unidades Escolares. Artigo 46 Aplicam-se subsidiariamente aos integrantes do Quadro do Magistrio as disposies do estatuto dos funcionrios pblicos municipais de votuporanga e Lei Orgnica. Artigo 47 Dentro de 90 dias contados da publicao desta Lei sero baixadas normas regulamentadoras a que se fazem referncias em seus articulados bem como as atribuies especficas do Quadro do Magistrio. Artigo 48 Compete secretaria Municipal de Educao e Cultura constituir, oportunamente, comisso formada por um especialista de educao e dois docentes, a fim de elaborar o regime escolar padro a ser aplicado nas unidades escolares do municpio. Artigo 49 Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao, revogadas as disposies em contrrio. Pao Municipal Dr. Tancredo de Almeida Neves, 07 de novembro de 1 991. DR. JOO ANTONIO NUCCI Prefeito Municipal Publicada e registrada na Coordenadoria de Registros, Expedientes e Comunicaes da Prefeitura Municipal, data supra. MARIA APARECIDA DE SOUZA MORETTI Chefe da Coordenadoria ad @++-Q./`IjISST~TTTTOJQJCJ CJOJQJ CJOJQJ5CJOJQJ5CJOJQJBad89DEbc@  P i $J dh$J dh $ & Fdh$J dh$J $J $ $Bad89DEbc@  P i u H  (@iXj{j Y Z    , Z  1                             =i u H  ($dh $ & Fdh(@iXj{j>h)^6q$J dh>h)^6q:HW}GW?kÿ{wsokg  k  e      T   U  ( S `     W    v         ^ w  &:HW}GW?k)$J dh)b | !C!!!"#y$(%,&&&&&&R'd'''''2((1))|yvspmjgdadE}           A   1 B   X s    [ l w  a x  $b | !C!!!"#y$(%,&&&&&&R'd''$ dh $ & Fdh$dh$J dh $ & Fdh$J dh''''2((1))*h++++,,:----Q.)////00$$ dh$ dh$dh)*h++++,,:----Q.)////000A11203<3=3T3U33W445Y5567Ľ|wrmhc^)wCy{|?!        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