MUNICÍPIO DE
VOTUPORANGA / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 248 , DE 23 DE OUTUBRO DE 2013

(Dispõe sobre alteração na Lei Complementar nº 215/2012 e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ART. 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A tabela de vencimentos dos servidores ocupantes de cargos e empregos docentes, dos ocupantes de cargo e emprego da carreira auxiliar do magistério e do cargo de supervisor de ensino, Anexo III da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, a partir de 1º de outubro de 2013 passa a vigorar com a base no Anexo I da presente Lei Complementar.

Parágrafo único. A partir de 1º de fevereiro de 2014 a tabela de vencimento de que trata o caput deste artigo passará a viger com base no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 2º O art. 51 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 51. O servidor, para concorrer à evolução pela via não acadêmica deverá preencher, cumulativamente, durante o interstício de tempo previsto no parágrafo primeiro do artigo anterior, os seguintes requisitos:

I - .....

II - .....

§ 1º .....

I - .....

.....

.....

.....

VIII - .....

§ 2º .....

I - .....

II - .....

Art. 3º O art. 53 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 53. .....

I – .....

a) ......

b) .....

II – .....

III – .....

IV – avaliação Nacional de Alfabetização: verificação de índices de alfabetização dos alunos da educação básica, através da Prova Nacional de Avaliação de Alfabetização ou outro mecanismo que venha substituí-lo, na forma em que dispuser o regulamento;

V – participação em projetos ou programas instituídos pelo Órgão Municipal Responsável pela Gestão Educacional ou por esse realizado em parceira com o Ministério da Educação e Cultura, Secretaria Estadual da Educação ou outros órgãos ou entidades, na forma em que dispuser o regulamento.

§ 1º .....

§ 2º .....

§ 3º .....

I – .....

II – .....

III – .....

IV – .....

V – .....

§ 4º .....

§ 5° .....

§ 6° .....

Art. 4º O art. 63 da Lei Complementar nº 215, de 05 de julho de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

“Art. 63. A indenização de transporte será devida aos ocupantes dos cargos de Supervisor de Ensino, Assessor Pedagógico, Assessor de Coordenadoria Pedagógica, Diretor de Escola, Assessor de Direção de Escola e corresponderá até o máximo de 20% (vinte por cento) do vencimento base do referido cargo.

Parágrafo único. A vantagem de que trata este artigo não será considerada como base de cálculo para fins de contribuição previdenciária do Regime Próprio de Previdência Social - RPPS.

Art. 5º As despesas decorrentes da presente Lei Complementar, correrão a conta de verbas próprias consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei Complementar entrará em vigor em 01 de outubro de 2013, revogando-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de outubro de 2013.

NASSER MARÃO FILHO

Prefeito Municipal

Publicada e registrada no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

Diretora do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda do Poder Executivo.

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