MUNICÍPIO DE
VOTUPORANGA / SP

LEI COMPLEMENTAR Nº 580 , DE 17 DE JUNHO DE 2026

(Institui o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga, nos termos do art. 40 da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; estabelece regras permanentes e de transição para aposentadorias e pensões; dispõe sobre o cálculo e o reajuste dos benefícios; e dá outras providências).

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1° Fica instituído o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS do Município de Votuporanga, aplicável aos servidores públicos titulares de cargo efetivo, nos termos do art. 40 da Constituição Federal, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, e das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS editadas pela União.

Art. 2° Constituem benefícios previdenciários assegurados pelo Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS, exclusivamente:

I - quanto ao segurado:

a) aposentadoria voluntária;

b) aposentadoria por incapacidade permanente;

c) aposentadoria compulsória.

II - quanto ao dependente:

a) pensão por morte.

Parágrafo único. É vedada a criação, a concessão ou o pagamento de benefícios previdenciários não previstos neste artigo, ainda que instituídos em legislação municipal anterior, salvo expressa autorização constitucional e respectiva previsão de custeio.

Art. 3° A gestão, administração, concessão, manutenção, revisão e cancelamento dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar competem ao Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, autarquia municipal dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira.

§ 1° São segurados do RPPS aqueles definidos na Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações.

§ 2° Consideram-se vinculados ao RPPS os aposentados e pensionistas cujos benefícios sejam concedidos por este regime.

§ 3° São dependentes do segurado, para fins de pensão por morte, aqueles definidos no Capítulo VI desta Lei.

§ 4° Permanecem vinculados ao RPPS os servidores titulares de cargo efetivo, ainda que afastados, licenciados ou cedidos a outros entes federativos, observadas as disposições relativas à contribuição e ao custeio previstas na Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 4° O RPPS será custeado pelas contribuições dos segurados ativos, aposentados e pensionistas, pelo ente municipal, de suas autarquias e fundações, bem como pelas demais receitas previstas em lei, observado o caráter contributivo e solidário do regime.

Art. 5° A gestão do regime observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, transparência, responsabilidade fiscal, equilíbrio financeiro e atuarial, governança previdenciária e controle social.

Art. 6° A Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, e suas alterações, aplica-se ao Regime Próprio de Previdência Social do Município, no que se refere à estrutura administrativa, à governança, ao custeio, à gestão financeira e à organização e funcionamento dos órgãos do VOTUPREV, desde que não conflite com as disposições desta Lei.

CAPÍTULO II

DAS APOSENTADORIAS

SEÇÃO I

Da Aposentadoria Voluntária: Regra Permanente

Art. 7° O servidor titular de cargo efetivo será aposentado voluntariamente quando cumprir, cumulativamente:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° Ao servidor titular de cargo efetivo de professor aplica-se a redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério, na forma dos §§ 2º a 6º deste artigo, na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio.

§ 2° Para fins do disposto no parágrafo anterior, consideram-se funções de magistério aquelas exercidas por servidor ocupante de cargo efetivo de professor, em estabelecimento de educação básica, compreendendo:

I - a docência, inerente ao exercício do cargo efetivo de professor;

II - a direção de unidade escolar;

III - a coordenação pedagógica;

IV - o assessoramento pedagógico.

§ 3° As funções previstas nos incisos II a IV, do parágrafo anterior, somente serão consideradas para fins previdenciários quando exercidas por designação, atribuição ou vinculação funcional ao cargo efetivo de professor, nos termos da legislação municipal.

§ 4° Serão computados como tempo de efetivo exercício em funções de magistério:

I - os afastamentos considerados como de efetivo exercício pela legislação municipal aplicável;

II - os períodos de readaptação funcional, desde que o servidor desempenhe atividades de natureza pedagógica compatíveis.

§ 5° A comprovação do efetivo exercício em funções de magistério será realizada mediante certidão ou documentos funcionais oficiais, expedidos pelo órgão municipal competente pela gestão de pessoal, com base em informações prestadas pelo órgão responsável pela área da educação.

§ 6° Não se caracterizam como funções de magistério, para fins previdenciários, aquelas exercidas em cargo efetivo diverso do cargo efetivo de professor, ainda que tenham denominação de direção, coordenação pedagógica ou assessoramento pedagógico.

SEÇÃO II

Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos

Art. 8° O servidor que exerça atividades em efetiva exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos prejudiciais à saúde, ou à associação desses agentes, fará jus à aposentadoria especial, observadas as normas gerais federais aplicáveis aos RPPS e a disciplina do art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, quando cumprir, cumulativamente:

I - 60 (sessenta) anos de idade;

II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, com efetiva exposição a agentes nocivos;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° A exposição aos agentes nocivos deverá ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período mínimo exigido para a concessão do benefício.

§ 2° A caracterização da atividade especial dependerá da comprovação de que a exposição ao agente nocivo não foi neutralizada ou eliminada por Equipamentos de Proteção Individual – EPI ou por medidas de proteção coletiva, conforme avaliação técnica constante de laudo técnico ou documento equivalente, nos termos da legislação aplicável.

§ 3° A comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos será realizada por meio do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, ou outro documento que venha a substituí-lo, emitido pelo ente público, nos termos da legislação federal aplicável.

§ 4° Para fins de validação, complementação ou esclarecimento das informações constantes dos documentos referidos neste artigo, o Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV poderá exigir documentos técnicos e registros adicionais que comprovem as condições ambientais de trabalho, nos termos da legislação aplicável e do regulamento.

§ 5° Não constituem prova suficiente da efetiva exposição:

I - o mero recebimento de adicional de insalubridade ou de periculosidade, em qualquer grau;

II - documentos que não atendam às normas técnicas federais aplicáveis ou que não permitam a caracterização técnica da exposição.

§ 6° É vedada a conversão de tempo especial em comum, bem como a conversão de tempo comum em especial, para fins de concessão do benefício ou de cálculo dos proventos.

§ 7° O aposentado pela regra deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade sujeita a exposição a agentes nocivos terá suspenso o pagamento da aposentadoria especial enquanto perdurar o exercício da atividade, nos termos das normas gerais federais aplicáveis aos RPPS, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 8° A suspensão prevista no parágrafo anterior não se aplica às hipóteses de acumulação constitucionalmente lícita de cargos, empregos ou funções públicas, desde que a acumulação tenha sido regularmente iniciada antes da concessão da aposentadoria especial.

§ 9° O reconhecimento da atividade especial dependerá de análise técnica realizada pelo órgão responsável pela segurança e saúde no trabalho do Município, sem prejuízo da verificação pelo VOTUPREV, que poderá regulamentar os procedimentos de comprovação e reconhecimento, observadas as normas gerais aplicáveis.

SEÇÃO III

Da Aposentadoria da Pessoa com Deficiência

Art. 9° O servidor titular de cargo efetivo com deficiência poderá aposentar-se voluntariamente por tempo de contribuição, desde que cumpra, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - no caso de deficiência grave:

a) 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher;

b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem.

II - no caso de deficiência moderada:

a) 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher;

b) 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem.

III - no caso de deficiência leve:

a) 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher;

b) 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem.

IV - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

V - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° A deficiência será avaliada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, sob responsabilidade do órgão ou entidade de lotação do servidor, mediante avaliação biopsicossocial, observados os critérios definidos na Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013, e nas normas federais aplicáveis.

§ 2° O grau de deficiência apurado poderá ser revisto, antes da concessão da aposentadoria, mediante nova avaliação biopsicossocial, produzindo efeitos exclusivamente para fins de apuração do direito ao benefício, vedada a aplicação retroativa.

§ 3° Na hipótese de o servidor apresentar períodos com diferentes graus de deficiência, o tempo de contribuição será computado de forma proporcional, mediante apuração em dias, conforme os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável.

§ 4° Em caso de tempo de contribuição prestado em outros regimes, será exigida Certidão de Tempo de Contribuição – CTC que comprove a existência da deficiência na época do vínculo.

§ 5° É vedada qualquer forma de conversão entre tempo comum e tempo de deficiência.

§ 6° A reavaliação periódica do grau de deficiência aplica-se exclusivamente ao servidor em atividade, não sendo admitida após a concessão da aposentadoria, ressalvadas as hipóteses de erro material ou fraude devidamente comprovados.

Art. 10. O servidor titular de cargo efetivo com deficiência poderá aposentar-se voluntariamente por idade quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - no mínimo 15 (quinze) anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, comprovada a existência da deficiência durante igual período, independentemente do grau, nos termos da Lei Complementar Federal nº 142, de 8 de maio de 2013;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° Aplicam-se à aposentadoria prevista neste artigo, no que couber, as disposições dos §§ 1º a 6º do art. 9º desta Lei, especialmente quanto à avaliação, caracterização, revisão do grau de deficiência e comprovação do tempo de contribuição.

§ 2° Os proventos da aposentadoria concedida na forma deste artigo serão calculados nos termos do inciso II do art. 21 desta Lei.

SEÇÃO IV

Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente para o Trabalho

Art. 11. O servidor será aposentado por incapacidade permanente para o trabalho quando comprovada, mediante perícia médica oficial do ente, a incapacidade definitiva para o exercício do cargo e a insusceptibilidade de readaptação para o exercício de outro cargo compatível, nos termos da Constituição Federal e das normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 1° A perícia médica avaliará a capacidade laboral, as limitações funcionais, a possibilidade de readaptação e a compatibilidade com o cargo.

§ 2° A readaptação será obrigatoriamente analisada antes da concessão da aposentadoria.

§ 3° A aposentadoria por incapacidade permanente será obrigatoriamente submetida à reavaliação periódica, mediante perícia médica oficial, observadas as hipóteses e periodicidade previstas na legislação federal aplicável e em normas gerais dos RPPS, podendo o aposentado ser convocado a qualquer tempo, ressalvadas as hipóteses de dispensa previstas nos parágrafos seguintes.

§ 4° Ficam dispensados da reavaliação periódica de que trata o parágrafo anterior o aposentado por incapacidade permanente que:

I - tiver completado 60 (sessenta) anos de idade; ou

II - tiver completado 55 (cinquenta e cinco) anos de idade e decorrido o prazo mínimo de 10 (dez) anos da data da concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do benefício por incapacidade que a antecedeu.

§ 5° A dispensa de reavaliação prevista no parágrafo anterior não se aplica quando a convocação tiver por finalidade:

I - a verificação de indícios de recuperação da capacidade laborativa;

II - a apuração de irregularidade, erro material ou fraude.

§ 6° A incapacidade decorrente de doença ou condição de saúde preexistente à posse somente ensejará a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente quando comprovada, mediante perícia médica oficial, a sua progressão, agravamento ou superveniência de incapacidade laborativa após o ingresso do servidor no serviço público.

§ 7° Verificada, em avaliação pericial oficial, a recuperação da capacidade laborativa do aposentado por incapacidade permanente, ainda que parcial, o benefício será revisto ou cessado, assegurado o retorno ao cargo de origem ou a readaptação funcional, conforme avaliação médica oficial, observado o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Votuporanga e demais normas municipais aplicáveis, ou a aplicação das regras de aposentadoria voluntária, se preenchidos os respectivos requisitos.

§ 8° A aposentadoria por incapacidade permanente terá início na data fixada no ato de concessão do benefício, observado que não poderá ser anterior à data da conclusão da perícia médica oficial que reconhecer a incapacidade laboral.

§ 9° É vedada a manutenção da aposentadoria por incapacidade permanente concomitantemente ao exercício de atividade remunerada incompatível com a incapacidade.

SEÇÃO V

Da Aposentadoria Compulsória

Art. 12. O servidor será aposentado compulsoriamente ao completar 75 (setenta e cinco) anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, nos termos do art. 40, § 1º, II, da Constituição Federal.

§ 1° O exercício do cargo efetivo cessará automaticamente na data em que o servidor completar a idade-limite prevista no caput, ficando vedado o exercício de quaisquer atividades no serviço público municipal após essa data.

§ 2° Os efeitos financeiros da aposentadoria compulsória produzir-se-ão a partir da data da publicação do implemento da idade-limite formalizada no ato concessório, assegurado o pagamento retroativo quando o atraso na formalização do ato não for imputável ao servidor.

SEÇÃO VI

Da Concessão

Art. 13. A aposentadoria produzirá efeitos a partir da data da publicação do ato concessório.

§ 1° A partir da publicação do ato concessório, cessará automaticamente o exercício do cargo efetivo, vedada a percepção simultânea de remuneração e proventos, ressalvadas as hipóteses de acumulação lícita previstas na Constituição Federal.

§ 2° Os efeitos financeiros observarão a data fixada no ato concessório, admitido o pagamento retroativo quando houver atraso não imputável ao servidor ou por determinação judicial.

Art. 14. O cálculo dos proventos das aposentadorias de que trata este Capítulo será realizado na forma dos arts. 15 a 25 desta Lei.

CAPÍTULO III

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS

Art. 15. Os proventos de aposentadoria serão calculados com base na média aritmética simples das maiores remunerações ou subsídios utilizados como base de contribuição previdenciária, correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde o início das contribuições, se posterior.

§ 1° As remunerações ou subsídios considerados para o cálculo do valor inicial dos proventos serão previamente atualizados, competência a competência, pelos mesmos índices e critérios aplicáveis à atualização dos salários de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, na forma da legislação federal vigente.

§ 2° Somente poderão ser computadas na média de que trata o caput as remunerações ou subsídios que tenham efetivamente integrado a base de contribuição previdenciária do servidor em cada competência.

§ 3° A média será apurada em valores nominais e convertida em moeda atual, segundo a atualização prevista no § 1º.

§ 4° Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição do servidor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social, a base de cálculo dos proventos corresponderá à remuneração do servidor no cargo efetivo, desde que o respectivo período seja considerado como de efetivo exercício pela legislação municipal, inclusive nos casos de isenção legal de contribuição ou afastamento do cargo.

§ 5° A sistemática de cálculo prevista neste artigo observará o equilíbrio financeiro e atuarial do Regime Próprio de Previdência Social, conforme avaliação atuarial específica.

Art. 16. Para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria e das pensões previstas nesta Lei, considera-se remuneração de contribuição a base de cálculo sobre a qual tenha incidido contribuição previdenciária ao RPPS, composta pelo vencimento básico ou subsídio do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes previstas em lei que integrem a base contributiva do servidor.

§ 1° A definição das parcelas integrantes da remuneração de contribuição observará a legislação municipal que disciplina o custeio do Regime Próprio de Previdência Social, vigente em cada competência contributiva.

§ 2° Os valores das remunerações de contribuição utilizados no cálculo dos benefícios previdenciários serão comprovados, preferencialmente, por meio de documentos oficiais emitidos pelos órgãos ou entidades responsáveis pela gestão de pessoal dos entes.

§ 3° Na impossibilidade de comprovação integral por meio dos documentos referidos no parágrafo anterior, poderão ser admitidos, de forma subsidiária e mediante justificativa técnica fundamentada, outros documentos públicos idôneos que permitam a verificação segura da base contributiva, observadas as normas gerais federais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social e as diretrizes expedidas pelos órgãos federais de supervisão e controle.

Art. 17. A comprovação das remunerações de contribuição para fins de aplicação dos arts. 15 e 16 desta Lei observará os critérios técnicos e documentais estabelecidos pelo VOTUPREV, conforme normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

Art. 18. Os proventos das aposentadorias concedidas pela regra permanente corresponderão:

I - 60% (sessenta por cento) da média aritmética simples;

II - acrescidos de 2% (dois por cento) por ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos;

III - limitados ao máximo de 100% (cem por cento) da média.

Parágrafo único. Para o servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, o acréscimo de que trata o inciso II será aplicado para cada ano de contribuição que exceder 15 (quinze) anos de contribuição, até o limite de 100% (cem por cento).

Art. 19. Os proventos das aposentadorias por incapacidade permanente corresponderão:

I - 60% (sessenta por cento) da média, acrescidos de 2% (dois por cento) por ano de contribuição que exceder 20 (vinte) anos, limitado ao percentual máximo de 100% (cem por cento);

II - 100% (cem por cento) da média, quando decorrente de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.

§ 1° O percentual previsto no inciso I aplica-se exclusivamente às aposentadorias por incapacidade permanente não enquadradas nas hipóteses do inciso II.

§ 2° O disposto neste artigo não se aplica às aposentadorias voluntárias, às aposentadorias concedidas pelas regras permanentes ou de transição, nem às demais modalidades de aposentadoria previstas nesta Lei, que observarão os critérios próprios de cálculo nelas estabelecidos.

Art. 20. Na aposentadoria compulsória, os proventos serão calculados com base na média aritmética simples apurada na forma dos arts. 15 e 16 desta Lei, aplicando-se o percentual de 60% acrescido de 2% por ano que exceder 20 anos de contribuição, nos termos do art. 18 desta Lei.

Art. 21. Na aposentadoria da pessoa com deficiência, os proventos corresponderão:

I - 100% (cem por cento) da média, quando concedida por tempo de contribuição;

II - 70% (setenta por cento) da média, acrescidos de 1% (um por cento) para cada ano de contribuição que exceder 15 anos, até o limite de 30%, quando concedida por idade.

Art. 22. O valor dos benefícios previdenciários concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS não poderá exceder o limite máximo de remuneração aplicável aos servidores públicos municipais, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando a Constituição Federal estabelecer teto remuneratório específico ou diferenciado para determinada carreira, inclusive para aquelas inseridas nas funções essenciais à Justiça, o respectivo limite constitucional será observado para fins de pagamento dos benefícios previdenciários.

Art. 23. Nenhum benefício de aposentadoria concedido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município poderá resultar, isoladamente, em valor mensal inferior ao salário mínimo nacional vigente.

§ 1° O disposto no caput não se aplica às pensões por morte, cujo valor poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, desde que calculado na forma prevista nesta Lei e na Constituição Federal.

§ 2° Nas hipóteses de acumulação de benefícios previdenciários, o limite mínimo de que trata o caput será observado exclusivamente em relação ao valor global percebido pelo segurado ou dependente.

Art. 24. Na hipótese de cálculo dos proventos pela média aritmética das remunerações de contribuição, nos termos da legislação federal aplicável, o valor inicial do benefício poderá exceder a última remuneração percebida no cargo efetivo, observado o caráter contributivo do regime, desde que:

I - não haja direito à integralidade constitucionalmente assegurada; e,

II - não incida, no caso concreto, o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, em razão de submissão ou não ao Regime de Previdência Complementar – RPC, conforme a data de ingresso no serviço público e o regime aplicável.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será obrigatoriamente observado o limite remuneratório previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Art. 25. Somente poderão ser considerados, para qualquer cálculo previdenciário, valores efetivamente recolhidos ou comprovados como base de contribuição.

CAPÍTULO IV

DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

SEÇÃO I

Regra de Transição Simplificada

Art. 26. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, nos termos do § 1º do art. 7º desta Lei:

I - redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I;

II - redução de 5 (cinco) anos no tempo de contribuição previsto no inciso II.

§ 2° É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei.

SEÇÃO II

Regra de Transição por Pontuação

Art. 27. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo;

V - pontuação mínima resultante da soma da idade com o tempo de contribuição, correspondente a:

a) 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher;

b) 96 (noventa e seis) pontos, se homem.

§ 1° A partir de 1º de janeiro de 2029, a pontuação mínima prevista no inciso V será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir 100 pontos para mulheres e 105 pontos para homens.

§ 2° Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, nos termos do § 1º do art. 7º desta Lei:

I - redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I;

II - pontuação mínima inicial de:

a) 81 (oitenta e um) pontos, se mulher;

b) 91 (noventa e um) pontos, se homem.

§ 3° A partir de 1º de janeiro de 2029, a pontuação mínima prevista no § 2º será acrescida de 1 (um) ponto por ano, até atingir 92 (noventa e dois) pontos para as mulheres e 100 (cem) pontos para os homens.

§ 4° A idade e o tempo de contribuição serão computados em dias.

§ 5° A averbação de tempo de contribuição prestado em outros regimes previdenciários será admitida, observadas as normas federais aplicáveis à contagem recíproca do tempo de contribuição.

§ 6° É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei.

SEÇÃO III

Regra de Transição com Tempo Adicional de Contribuição

Art. 28. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando cumprir, cumulativamente:

I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;

III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo;

V - período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II.

§ 1° Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio:

I - redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I;

II - redução de 5 (cinco) anos no tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II.

§ 2° Para fins de apuração do período adicional de contribuição referido no inciso V:

I - será considerado o tempo de contribuição existente na data de entrada em vigor desta Lei;

II - apurar-se-á o tempo faltante para atingir o tempo mínimo de contribuição previsto no inciso II do caput deste artigo, observada, quando se tratar de professor, a redução prevista no § 1º, inciso II;

III - aplicar-se-á ao período faltante o adicional de 50% (cinquenta por cento);

IV - a contagem será realizada em dias, vedado qualquer arredondamento.

§ 3° É vedada a utilização concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei.

§ 4° Aplicam-se ao servidor abrangido no § 1º, no que couber, as definições de funções de magistério, os critérios de caracterização e as formas de comprovação previstos no art. 7º desta Lei.

SEÇÃO IV

Regra de Transição por Idade e Tempo Mínimo de Contribuição

Art. 29. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado no serviço público mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente:

I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;

II - 15 (quinze) anos de contribuição;

III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público;

IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo.

§ 1° Aplica-se ao servidor titular de cargo efetivo de professor, desde que comprovado o efetivo exercício em funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, a redução de 5 (cinco) anos na idade mínima prevista no inciso I.

§ 2° É vedada a aplicação concomitante desta regra com qualquer outra regra de transição prevista nesta Lei.

SEÇÃO V

Regra de Transição da Aposentadoria Especial

Art. 30. O servidor titular de cargo efetivo que tenha ingressado mediante concurso público de provas ou de provas e títulos até a data de entrada em vigor desta Lei e que exerça atividades com exposição a agentes nocivos poderá aposentar-se ao cumprir, cumulativamente:

I - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição com efetiva exposição a agentes nocivos;

II - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;

III - 5 (cinco) anos no cargo efetivo;

IV - pontuação mínima de 86 (oitenta e seis) pontos, resultante da soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 1° A caracterização e a comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos observarão integralmente o disposto no art. 8º desta Lei, devendo a exposição ocorrer de forma permanente, não ocasional nem intermitente, durante todo o período mínimo exigido no inciso I.

§ 2° O tempo de contribuição utilizado para fins de apuração da pontuação de que trata o inciso IV poderá incluir períodos não exercidos sob condições especiais, desde que cumprido integralmente o requisito de exposição previsto no inciso I.

§ 3° A aposentadoria concedida na forma deste artigo pressupõe o exercício de atividade com exposição a agentes nocivos durante o período mínimo exigido, não se caracterizando como aposentadoria especial quando ausente a comprovação da efetiva exposição, nos termos desta Lei.

§ 4° O tempo de contribuição exercido sob condições especiais será considerado exclusivamente para fins de caracterização da aposentadoria especial, vedada sua utilização para obtenção de vantagem indevida em outras regras de aposentadoria.

§ 5° O aposentado pela regra deste artigo que retornar voluntariamente ao exercício de atividade sujeita a exposição a agentes nocivos terá suspenso o pagamento da aposentadoria especial enquanto perdurar o exercício da atividade, nos termos das normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social e do art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO V

DO CÁLCULO DOS PROVENTOS NAS REGRAS DE TRANSIÇÃO

Art. 31. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento nas regras de transição previstas nos arts. 26, 27, 28 e 30 desta Lei serão calculados conforme as disposições deste Capítulo.

§ 1° Será assegurada a integralidade e a paridade, observados os requisitos constitucionais aplicáveis, ao servidor que, cumulativamente:

I - tiver ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003; e,

II - não esteja submetido ao limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS.

§ 2° Não preenchidos os requisitos do § 1º, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética simples apurada na forma dos arts. 15 a 17 desta Lei.

§ 3° O servidor com direito à integralidade fará jus a proventos equivalentes à última remuneração do cargo efetivo, consideradas exclusivamente as parcelas permanentes previstas em lei, observado o limite constitucional.

Art. 32. Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento na regra de transição prevista no art. 29 desta Lei corresponderão ao cálculo previsto no art. 18 desta Lei, inclusive quanto ao coeficiente aplicável aos proventos.

Parágrafo único. Aplica-se à aposentadoria prevista neste artigo o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS, quando o servidor estiver submetido ao Regime de Previdência Complementar.

Art. 33. A aplicação das regras de cálculo previstas no art. 31 desta Lei à aposentadoria especial de transição prevista no art. 30 fica condicionada ao cumprimento integral dos requisitos de efetiva exposição a agentes nocivos previstos no art. 8º desta Lei e no art. 40, § 4º-C, da Constituição Federal.

Art. 34. O servidor que possuir direito adquirido às regras vigentes antes da entrada em vigor desta Lei poderá exercer opção por uma das regras de transição previstas nos arts. 26 a 30, observados os requisitos da regra escolhida e vedada a combinação de requisitos ou critérios de cálculo de regimes jurídicos distintos.

Art. 35. Os proventos concedidos com base nas regras de transição:

I - não poderão exceder o limite remuneratório constitucional aplicável à respectiva carreira, nos termos do art. 37, inciso XI, da Constituição Federal;

II - serão reajustados na forma prevista no Capítulo VII desta Lei;

III - não incorporarão parcelas de natureza transitória, eventual, indenizatória ou não incorporável, nos termos da legislação aplicável.

CAPÍTULO VI

DA PENSÃO POR MORTE

Art. 36. A pensão por morte será concedida aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, observado o disposto neste Capítulo.

SEÇÃO I

Dos Dependentes

Art. 37. Para fins exclusivos de concessão da pensão por morte, são beneficiários, na condição de dependentes do segurado do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS:

I - o cônjuge;

II - o companheiro ou a companheira, comprovada a união estável na forma desta Lei;

III - o filho de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável;

IV - os pais que comprovem dependência econômica permanente em relação ao segurado;

V - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos, ou inválido, ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, que comprove dependência econômica.

§ 1° Os dependentes previstos nos incisos I a III constituem a primeira classe de dependência e excluem os dependentes previstos nos incisos IV e V.

§ 2° Os pais constituem a segunda classe de dependência e somente farão jus ao benefício na ausência dos dependentes da primeira classe, excluindo-se, nessa hipótese, o direito dos irmãos, que integram a terceira classe.

§ 3° Equiparam-se a filho, para fins previdenciários, o enteado e o menor tutelado, desde que cumulativamente:

I - atendam às condições previstas no inciso III do caput;

II - estejam declarados pelo segurado em seus assentamentos funcionais;

III - comprovem dependência econômica; e,

IV - residam com o segurado.

§ 4° Os dependentes previstos nos incisos I a III concorrerão entre si em igualdade de condições, observadas as regras de rateio, cessação e não reversão de cotas individuais previstas nesta Lei.

§ 5° Não fará jus à pensão o cônjuge separado judicialmente, divorciado, separado de fato ou ex-companheiro(a).

§ 6° A união estável e a dependência econômica deverão ser comprovadas mediante início de prova material contemporânea aos fatos, admitida complementação por outros meios de prova legalmente admitidos.

§ 7° A condição de dependente, para fins de concessão da pensão por morte, será verificada na data do óbito do segurado, não sendo consideradas alterações posteriores na situação jurídica ou econômica do interessado.

SEÇÃO II

Das Condições de Concessão

Art. 38. A pensão por morte será devida:

I - a contar da data do óbito, quando requerida em até 90 (noventa) dias;

II - a contar da data do requerimento, quando requerida após o prazo do inciso I;

III - a contar da data da decisão judicial, no caso de morte presumida.

Art. 39. A concessão da pensão por morte não será condicionada à prévia habilitação de todos os dependentes.

Parágrafo único. A inclusão, exclusão ou revisão de dependentes produzirá efeitos a partir da publicação do respectivo ato administrativo, sem efeitos retroativos, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas nesta Lei.

Art. 40. Perderá o direito à pensão por morte o dependente que:

I - for condenado, por decisão judicial transitada em julgado, por homicídio doloso, consumado ou tentado, praticado contra o segurado instituidor do benefício, ressalvada a hipótese de absolvição posterior;

II - tiver reconhecida, em decisão judicial ou administrativa definitiva, a prática de fraude ou simulação para a obtenção ou manutenção do benefício previdenciário;

III - tiver declarada, em processo judicial, a nulidade do casamento ou da união estável, quando comprovado que sua formalização ocorreu com o fim exclusivo de obtenção de benefício previdenciário;

IV - perder a qualidade de dependente, na forma desta Lei.

SEÇÃO III

Do Cálculo e da Distribuição da Pensão por Morte

Art. 41. A pensão por morte corresponderá à soma de:

I - 70% (setenta por cento), a título de cota familiar; e,

II - 10% (dez por cento) por dependente habilitado, até o limite máximo de 100% (cem por cento), aplicados sobre o valor:

a) da aposentadoria recebida pelo segurado na data do óbito; ou,

b) da aposentadoria por incapacidade permanente a que teria direito se aposentado nessa data.

§ 1° A extinção da cota individual ocorrerá com a perda da qualidade de dependente, não sendo reversível aos demais dependentes.

§ 2° Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, o valor da pensão por morte corresponderá a:

I - 100% (cem por cento) do valor da aposentadoria referida no caput, até o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

II - quanto à parcela que exceder o limite máximo do RGPS, aplicar-se-ão as cotas previstas no caput.

§ 3° Cessada a condição de invalidez ou deficiência do dependente, a pensão será recalculada na forma do caput deste artigo, considerando-se apenas os dependentes remanescentes habilitados, vedada a recomposição do valor integral do benefício originário.

§ 4° A pensão por morte constitui benefício previdenciário único, ainda que rateado em cotas entre os dependentes, razão pela qual:

I - as cotas individuais poderão resultar em valores inferiores ao salário mínimo nacional, sem afronta ao disposto no art. 201, § 2º, da Constituição Federal;

II - o limite mínimo de um salário mínimo nacional aplica-se exclusivamente às aposentadorias, não incidindo sobre o valor global da pensão por morte calculada na forma deste artigo; e,

III - a extinção de cotas individuais não implicará recomposição, majoração ou restabelecimento do valor integral da aposentadoria que deu origem à pensão, salvo nas hipóteses expressamente previstas nesta Lei;

IV - a existência de apenas um dependente remanescente não implicará recomposição do valor da pensão por morte para o limite de um salário mínimo nacional.

SEÇÃO IV

Da Duração da Pensão

Art. 42. A duração da pensão por morte devida ao cônjuge ou companheiro observará as seguintes regras:

I - será de 4 (quatro) meses quando:

a) o segurado tiver vertido menos de 18 (dezoito) contribuições mensais; ou

b) o casamento ou a união estável tiver duração inferior a 2 (dois) anos antes do óbito.

II - havendo o recolhimento de pelo menos 18 (dezoito) contribuições mensais e comprovada a duração mínima de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, a duração será definida conforme a idade do dependente na data do óbito:

a) menos de 21 anos – 3 anos;

b) de 21 a 26 anos – 6 anos;

c) de 27 a 29 anos – 10 anos;

d) de 30 a 40 anos – 15 anos;

e) de 41 a 43 anos – 20 anos;

f) 44 anos ou mais – vitalícia.

III - para dependente inválido ou com deficiência grave, na forma da legislação aplicável, a pensão será devida enquanto perdurar a invalidez ou a deficiência.

§ 1° Se o óbito decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou doença do trabalho, não se aplicam os requisitos previstos no inciso I.

§ 2° A extinção da cota individual ocorrerá nas hipóteses de perda da qualidade de dependente previstas no art. 40 desta Lei.

§ 3° Extinta a cota do último dependente, extingue-se a pensão.

Art. 43. Perde a qualidade de dependente:

I - o filho ou irmão, ao completar 21 (vinte e um) anos de idade, salvo se inválido ou com deficiência;

II - o dependente inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou da deficiência, apurada em perícia médica oficial;

III - o cônjuge ou companheiro pela separação judicial, divórcio ou dissolução da união estável;

IV - qualquer dependente:

a) pela cessação da dependência econômica, quando exigida;

b) pela renúncia expressa;

c) pelo óbito.

§ 1° O VOTUPREV poderá convocar o pensionista para reavaliação das condições que ensejaram a concessão do benefício.

§ 2° A constituição de novo casamento ou de nova união estável não constitui causa de perda da qualidade de dependente nem de cessação da pensão por morte.

CAPÍTULO VII

DO REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS

Art. 44. Os benefícios de aposentadoria e pensão concedidos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga serão reajustados na mesma data e com o mesmo índice do reajuste geral anual concedido pela Administração Pública Municipal.

CAPÍTULO VIII

DA ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Art. 45. A acumulação de benefícios previdenciários no âmbito do Regime Próprio de Previdência Social do Município observará o disposto na Constituição Federal, especialmente no art. 37, inciso XVI, e no art. 24 da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, sendo permitida nas seguintes hipóteses:

I - duas aposentadorias concedidas no âmbito do RPPS, quando decorrentes de cargos constitucionalmente acumuláveis;

II - aposentadoria concedida no âmbito do RPPS com aposentadoria concedida pelo Regime Geral de Previdência Social – RGPS;

III - pensão por morte concedida no âmbito do RPPS com pensão de outro regime previdenciário;

IV - pensão por morte concedida no âmbito do RPPS com aposentadoria do RPPS ou do RGPS;

V - pensão por morte com proventos decorrentes dos arts. 42 e 142 da Constituição Federal.

§ 1° É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro no âmbito do RPPS, ressalvadas as hipóteses constitucionalmente admitidas.

§ 2° A acumulação de benefícios de que trata este artigo observará, obrigatoriamente, os redutores e limites previstos nesta Lei.

Art. 46. Na hipótese de acumulação de benefícios previdenciários, será pago:

I - o benefício de maior valor, em sua integralidade; e,

II - percentual dos demais benefícios, aplicado sobre as respectivas faixas de valor, nos seguintes termos:

a) 60% da parcela entre 1 e 2 salários mínimos;

b) 40% da parcela entre 2 e 3 salários mínimos;

c) 20% da parcela entre 3 e 4 salários mínimos;

d) 10% da parcela que exceder 4 salários mínimos.

§ 1° O cálculo observará o salário mínimo nacional vigente na data da concessão.

§ 2° Os percentuais previstos no inciso II serão aplicados sucessivamente sobre cada faixa de valor do benefício, observada a ordem estabelecida nas alíneas "a" a "d".

§ 3° Em caso de acumulação de mais de dois benefícios, o redutor será aplicado separadamente a cada um dos benefícios de menor valor, observada a ordem decrescente de valor.

Art. 47. As restrições previstas neste Capítulo:

I - não se aplicam aos segurados ou dependentes que tenham adquirido o direito à acumulação antes da Emenda Constitucional nº 103, de 2019;

II - respeitam integralmente o direito adquirido e a coisa julgada.

Parágrafo único. Considera-se adquirido o direito à acumulação quando todos os requisitos legais foram preenchidos antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, ainda que o requerimento tenha sido apresentado posteriormente.

CAPÍTULO IX

DO DIREITO ADQUIRIDO

Art. 48. É assegurado aos servidores titulares de cargos efetivos e aos seus dependentes o direito à aposentadoria e à pensão segundo as regras vigentes antes da entrada em vigor desta Lei, desde que todos os requisitos legais tenham sido integralmente preenchidos até a data imediatamente anterior à sua vigência.

Art. 49. Os benefícios concedidos com fundamento no direito adquirido serão calculados conforme a legislação vigente à época da implementação de todos os requisitos para a concessão do benefício.

Art. 50. O servidor que possuir direito adquirido à aposentadoria pelas normas anteriores poderá, mediante requerimento expresso, exercer opção:

I - pela aplicação das regras de transição previstas nesta Lei; ou,

II - pela aplicação das regras permanentes deste Plano de Benefícios.

§ 1° A opção será formalizada no processo administrativo e tornar-se-á irretratável após a publicação do ato concessório.

§ 2° A opção não implica renúncia ao direito adquirido já implementado, constituindo mera escolha do regime jurídico aplicável ao ato de concessão.

§ 3° É vedada a combinação de requisitos ou critérios de cálculo de regimes jurídicos distintos.

CAPÍTULO X

DO ABONO DE PERMANÊNCIA

Art. 51. O servidor titular de cargo efetivo, admitido no serviço público do município até a entrada em vigor desta Lei, que houver cumprido integralmente os requisitos para aposentadoria voluntária e optar por permanecer em atividade fará jus ao abono de permanência, equivalente ao valor da contribuição previdenciária por ele devida, inclusive sobre a gratificação natalina (décimo terceiro salário), até atingir a idade da aposentadoria compulsória.

§ 1° O abono será devido a partir da data do requerimento administrativo, desde que comprovado o cumprimento de todos os requisitos para aposentadoria voluntária, observado o prazo prescricional aplicável.

§ 2° O abono de permanência:

I - não integrará a base de cálculo de qualquer parcela remuneratória;

II - não sofrerá incidência de contribuição previdenciária;

III - não será considerado para cálculo de férias, décimo terceiro salário, indenizações ou adicionais;

IV - não se incorporará à remuneração para qualquer efeito.

§ 3° O abono de permanência possui natureza estritamente funcional, não integra o Plano de Benefícios do Regime Próprio de Previdência Social e será custeado e pago exclusivamente pelo órgão ou entidade responsável pela remuneração do servidor em atividade.

§ 4° Nos casos de cessão, afastamentos ou exercício de mandato eletivo, o pagamento competirá ao órgão responsável pela respectiva remuneração.

§ 5° O direito ao abono cessará:

I - com a aposentadoria;

II - com a perda da condição de servidor titular de cargo efetivo;

III - com a mudança de regime previdenciário aplicável ao servidor;

IV - com a suspensão do exercício funcional, exceto quando o afastamento for considerado de efetivo exercício.

§ 6° O abono de permanência será devido exclusivamente ao servidor que implementar os requisitos das regras permanentes de aposentadoria voluntária ou das regras de transição previstas nos arts. 26, 27, 28 e 30 desta Lei.

§ 7° O recebimento do abono de permanência não impede a posterior concessão de aposentadoria por outra modalidade, desde que cumpridos, na data da concessão, os requisitos legais da regra escolhida.

§ 8° O ato de concessão do abono será formalizado e publicado no Diário Oficial do Município.

§ 9° O disposto neste artigo não se aplica aos servidores que ingressarem no serviço público municipal após a entrada em vigor desta Lei Complementar.

CAPÍTULO XI

DO ABONO ANUAL

Art. 52. O abono anual será devido ao aposentado ou pensionista que tenha recebido benefício previdenciário pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS durante o respectivo ano civil.

§ 1° O valor do abono anual corresponderá ao valor da renda mensal do benefício no mês de dezembro ou, quando o benefício tiver sido cessado antes dessa data, ao valor do último benefício devido no respectivo ano, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2° O abono anual será devido de forma proporcional ao período de recebimento do benefício no respectivo ano civil, quando este:

I - tiver início após o mês de janeiro; ou,

II - tiver cessação antes do mês de dezembro.

§ 3° A proporcionalidade corresponderá a 1/12 (um doze avos) do valor do benefício por mês de recebimento no respectivo ano civil, considerando-se como mês integral aquele em que houver percepção por 15 (quinze) dias ou mais.

§ 4° Na hipótese de acumulação permitida de benefícios, o abono anual será calculado individualmente para cada um deles.

§ 5° O pagamento do abono anual observará o calendário fixado pelo VOTUPREV, podendo ser realizado em parcela única ou em duas parcelas, inclusive com antecipação da primeira, nos termos do regulamento ou do calendário adotado pela Administração Pública Municipal.

§ 6° O abono anual possui natureza previdenciária e observará, no que couber, as regras de incidência contributiva previstas na legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 53. O recebimento indevido de benefícios previdenciários implicará a devolução dos valores, observado o disposto nesta Lei quanto à boa-fé, ao erro administrativo e à comprovação de dolo ou má-fé, assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das responsabilidades civil, penal e administrativa.

Art. 54. A revisão administrativa de benefícios previdenciários poderá ocorrer de ofício ou mediante provocação do interessado, observadas as disposições desta Lei e as normas gerais aplicáveis aos Regimes Próprios de Previdência Social.

§ 1° Quando a revisão implicar redução, suspensão ou cancelamento de benefício, será obrigatoriamente assegurado ao beneficiário o contraditório e a ampla defesa em processo administrativo.

§ 2° Os efeitos financeiros decorrentes da revisão administrativa produzir-se-ão a partir da decisão administrativa definitiva, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas nesta Lei e as determinações judiciais.

§ 3° Verificado o pagamento indevido de benefício previdenciário, poderá ser determinada a restituição dos valores, observado o devido processo administrativo.

§ 4° A restituição será obrigatória quando comprovada a má-fé do beneficiário.

§ 5° Quando o pagamento indevido decorrer exclusivamente de erro administrativo e houver boa-fé do beneficiário, poderá ser dispensada a restituição, observada a legislação aplicável e a jurisprudência dominante.

§ 6° O ato de concessão de benefício previdenciário poderá ser revisto pela Administração no prazo de até 5 (cinco) anos, contados da data da sua concessão, salvo comprovada má-fé do beneficiário.

Art. 55. O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV poderá expedir normas complementares para disciplinar procedimentos operacionais, formas de comprovação, rotinas administrativas, cálculos de benefícios, atualização de bases cadastrais e demais aspectos necessários à fiel execução desta Lei.

Parágrafo único. As normas editadas pelo VOTUPREV deverão observar a legislação federal aplicável aos Regimes Próprios de Previdência Social, bem como as diretrizes, orientações técnicas e atos normativos expedidos pelo órgão federal central de supervisão dos RPPS e pelos Tribunais de Contas.

Art. 56. Prescrevem em 5 (cinco) anos, contados da data em que deveriam ter sido pagas, as ações do beneficiário destinadas a exigir prestações vencidas, restituições ou diferenças devidas pelo VOTUPREV.

Art. 57. Poderão ser descontados dos benefícios previdenciários pagos pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga – RPPS aos aposentados e pensionistas, observada a legislação aplicável:

I - os valores devidos ao Município, quando legalmente constituídos;

II - a restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS, observado o devido processo administrativo;

III - a pensão alimentícia fixada por decisão judicial;

IV - as contribuições associativas ou sindicais expressamente autorizadas pelo beneficiário;

V - as consignações facultativas, na forma da legislação municipal específica.

§ 1° A restituição de valores pagos indevidamente pelo RPPS poderá ser realizada mediante desconto mensal no benefício, observado limite razoável que preserve a subsistência do beneficiário, admitido o parcelamento na forma estabelecida em regulamento.

§ 2° Os descontos de que trata este artigo observarão os limites legais, os princípios do contraditório e da ampla defesa, quando aplicáveis, e as normas regulamentares expedidas pelo VOTUPREV.

Art. 58. O art. 55 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 55. O déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Município será equacionado mediante contribuição suplementar patronal de responsabilidade do Município, de suas autarquias e fundações, calculada sobre a folha de remuneração dos servidores ativos, observados os seguintes percentuais:

I - 10,23%, no exercício de 2019;

II - 11,33%, nos exercícios de 2020 a 2026; e,

III - 3,71%, nos exercícios de 2027 a 2046. (NR)

Art. 59. O art. 79 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 79. O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da gestão do VOTUPREV e será constituído de 05 (cinco) membros titulares e respectivos suplentes, ativos ou inativos, sendo 3 (três) designados pelo Poder Executivo, 1 (um) pelo Poder Legislativo e 1 (um) pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município, preferencialmente titulares de cargos efetivos, todos com mandato de 03 (três) anos. (NR)

Art. 60. O art. 80-B da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011,, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 80-B. O Comitê de Investimentos será composto por 4 (quatro) membros, assim distribuídos:

I - 1 (um) membro nato, que será o Diretor-Presidente do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV;

II - 3 (três) membros indicados e nomeados pelo Diretor-Presidente do VOTUPREV, dentre os segurados ativos ou inativos vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social.

§ 1° O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 3 (três) anos, sendo permitidas, no máximo, 3 (três) reconduções.

§ 2° Os membros do Comitê de Investimentos não poderão exercer, simultaneamente, mandato nos Conselhos Fiscal ou Deliberativo.

§ 3° Os membros nomeados referidos no inciso II terão sua participação remunerada, nos termos da lei. (NR)

Art. 61. As despesas decorrentes da concessão e manutenção dos benefícios previdenciários previstos nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – VOTUPREV, podendo ser suplementadas, se necessário.

Parágrafo único. As despesas relativas ao abono de permanência correrão por conta das dotações orçamentárias do órgão ou entidade responsável pela remuneração do servidor em atividade, nos termos do art. 51 desta Lei.

Art. 62. Ficam expressamente revogados:

I - os arts. 6º e 7º e os Capítulos III, IV, V, VI, VII e VIII da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011;

II - os arts. 52 a 58 da Lei Complementar Municipal nº 187, de 30 de agosto de 2011, e o § 5º do art. 56 da Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011.

Art. 63. Esta Lei Complementar entra em vigor:

I - na data de sua publicação, quanto ao disposto nos arts. 59 e 60 e no inciso II do art. 62;

II - a partir de 1º de janeiro de 2027, quanto aos demais dispositivos.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026.

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

Adauto Cervantes Mariola

Diretor Presidente do VOTUPREV

Nilton Cesar Santiago

Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe do Departamento

Esta Lei Complementar sofreu Emenda Modificativa de autoria dos Vereadores Cabo Renato Abdala, Carlim Despachante, Daniel David, Débora Romani, Engenheiro Gláuber Lima, Gaspar, Marcão Braz, Meidão, Natielle Gama, Osmair Luiz Ferrari, O Wartão, Ricardo Bozo, Sargente Moreno, Sérgio Adriano Pereira e Vilmar da Farmácia, e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.

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