FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Esta Lei Complementar disciplina a preservação e a operacionalização financeira da Gratificação Especial de Atividade Legislativa incorporada por direito adquirido pelos servidores do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2° Ficam reconhecidos e preservados os décimos da Gratificação Especial de Atividade Legislativa regularmente adquiridos pelos servidores até 12 de novembro de 2019, na forma do art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
Parágrafo único. Para fins de apuração do direito adquirido, serão computados exclusivamente os períodos completados até 12 de novembro de 2019, não sendo admitida a aquisição de novos décimos pelos servidores a partir de 13 de novembro de 2019.
Art. 3° Os décimos reconhecidos na forma do art. 2º serão implantados em folha de pagamento sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, observado o disposto no art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011.
Art. 4° O valor inicial da VPNI corresponderá ao resultado da aplicação dos décimos regularmente adquiridos até 12 de novembro de 2019 sobre o valor da Gratificação Especial de Atividade Legislativa vigente na data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
Parágrafo único. Apurado na forma do caput, o valor da VPNI será incorporado nominalmente à remuneração do servidor, observada exclusivamente a revisão geral anual concedida aos servidores públicos municipais, vedada qualquer outra forma de atualização monetária.
Art. 5° O art. 227 da Lei Complementar nº 187, de 30 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 227. Ficam garantidos os direitos e benefícios, concedidos e convalidados, pelo artigo 70 da Lei Orgânica do Município, aos servidores públicos, que tiveram seus pedidos reconhecidos e deferidos até 31 de dezembro de 2000.
§ 1° Fica assegurada aos servidores do Poder Legislativo a incorporação da Gratificação Especial de Atividade Legislativa na proporção de 1/10 (um décimo) por ano de ininterrupto exercício, até o limite de 10/10 (dez décimos), observados os requisitos previstos na legislação vigente à época da aquisição do direito, ficando preservados os décimos efetivamente adquiridos até 12 de novembro de 2019.
§ 2° Os décimos adquiridos na forma do § 1º serão percebidos mediante pagamento em folha sob a forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, como forma de execução financeira do direito adquirido originalmente reconhecido, cuja execução tornou-se incompatível com a disciplina constitucional superveniente introduzida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.
§ 3° A VPNI sujeita-se à incidência de contribuição previdenciária, observadas as normas constitucionais e previdenciárias vigentes e integrará exclusivamente a base de cálculo da gratificação natalina e do adicional constitucional de férias.
§ 4° É vedada a utilização da VPNI como base de cálculo para quaisquer gratificações, adicionais, vantagens pessoais, incorporações ou benefícios funcionais, bem como a produção de reflexos remuneratórios além daqueles expressamente previstos no § 3º deste artigo.
§ 5° A percepção da VPNI não constitui nova incorporação, vantagem funcional, benefício ou acréscimo remuneratório de qualquer espécie, caracterizando-se exclusivamente como forma de execução financeira dos décimos regularmente adquiridos até 12 de novembro de 2019.” (NR)
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento do Poder Legislativo, suplementadas, se necessário.
Art. 7° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe do Departamento